Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869009/MS (2025/0067537-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DOVILIO PELIZER
AGRAVANTE: OLIMPIO PELIZER
AGRAVANTE: ELVIS NEY PELIZER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
ALEX ALLAN COSTA GREGÓRIO - MS022629
AGRAVADO: FRANCESCO PIGNATARO
AGRAVADO: MARIO CAPPELLO PIGNATARO
AGRAVADO: ÂNGELO SAVERIO PIGNATARO
ADVOGADOS: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS013893
MARCOS PAULO PINHEIRO DA SILVA SAIFERT - MS018850
INTERESSADO: ADALBERTO BAVATO
INTERESSADO: MAIRA ISABELI BAVATO
INTERESSADO: BARBARA BAVATO
INTERESSADO: LORENA BIANCA BAVATO
INTERESSADO: NARA NEI DE QUEVEDO FIGUERO
INTERESSADO: LEONICE PEREIRA BAVATO
ADVOGADO: TAMIRES ALVES PAIXÃO - PR110065
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: AFEIFE MOHAMAD HAJJ - MS002447
MUNIR MOHAMAD HASSAN HAJJ - MS005672
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELVIS NEY PELIZER, OLIMPIO PELIZER e DOVILIO PELIZER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de execução de título executivo extrajudicial com garantia real (hipotecária e pignoratícia), ajuizada pelo BANCO SISTEMA S.A., em face de YOICHIRO WATANABE e KATSUNORI WATANABE, posteriormente substituídos por ADALBERTO BAVATO e OUTROS. Decisão interlocutória: homologou a avaliação e determinou a expedição de auto de adjudicação de parte do imóvel penhorado, carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, além de declarar a perda do objeto das impugnações anteriores. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, na qualidade de terceiro interessado, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO E PROVIDÊNCIAS QUANTOS AOS DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE TERCEIRO INTERESSADO – REGULAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – AFASTADA – DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA PARA A QUAL FOI DEVIDAMENTE INTIMADO – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser afastada alegação de nulidade por ausência de intimação quando o ato processual foi regulamente realizado. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. (e-STJ fl. 45) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 11, 272, § 8º, 278, caput, 372, 489, § 1º, 507, 873, I e II, 966, VIII e § 1º, e 1.022, II, III, e parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve nulidade da intimação e decisão surpresa por ausência de publicação em nome de seus advogados. Aduz a ausência de preclusão. Argumenta que é inviável a admissão de prova emprestada porque existe avaliação pré-constituída nos autos e não foi assegurado o contraditório. Assevera que é necessária nova avaliação da fração ideal por erro e desatualização do laudo utilizado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da regularidade da intimação e da utilização de prova emprestada (e-STJ fl. 49), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante de fato não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação dos arts. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 10, 11, 272, § 8º, 278, caput, 372, 507, 873, I e II, e 966, VIII, e § 1º, do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, 11, 272, § 8º, 278, caput, 372, e 873, I e II, do CPC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. Ressalto, por oportuno, que os referidos dispositivos legais sequer foram mencionados na petição de embargos de declaração. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MS assim se manifestou a respeito da regularidade da intimação e da utilização da prova emprestada: Já o agravantes atuam na qualidade de terceiros interessados porque adquiriram o bem no curso da execução e, embora tenham pedido a substituição processual no polo passivo, o pedido foi indeferido de há muito. (...) Conforme se vê, figuram como intimados os advogados, Dr. Carlos Alberto dos Santos e Dr. Cleber Tadeu Yamada, os mesmos que subscrevem este recurso. Além disso, verifica-se que já atuavam no feito com o instrumento de mandato (fls. 1036-1038 idem), mencionando, dentre outras intervenções, petição de impugnação de uma avaliação realizada em 13/05/2021 (fls. 1239-1243 - idem) e para a qual também foram intimados da mesma forma (fls. 1238). Portanto, não há falar em qualquer nulidade por falta de intimação, eis que o ato processual, no qual determinou a intimação sobre a pedido dos agravados, foi devidamente publicada e as partes que tinham interesse vieram aos autos. Assim, considerando a falta de oposição, a decisão do magistrado em que determina a homologação da avaliação, a expedição do auto de adjudicação e mandado de imissão na posse, não contém vício e deve ser mantida. Por consequência, sobre as alegações ao laudo, seja porque não seria devida sua utilização, seja porque estaria desatualizado ou não teria considerado as especificidades do imóvel, operou-se a preclusão, não mais cabendo seu enfrentamento. Logo, a abordagem referente à avaliação encontra óbice em razão da ocorrência da preclusão consumativa. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (e-STJ fls. 48/49) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI