Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JORGE BATISTA DE CARVALHO Advogados do(a)
AGRAVANTE: UMBERTO PIAZZA JACOBS - SP288452-A, FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015178-49.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: JORGE BATISTA DE CARVALHO Advogados do(a)
AGRAVANTE: UMBERTO PIAZZA JACOBS - SP288452-A, FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: JORGE BATISTA DE CARVALHO Advogados do(a)
AGRAVANTE: UMBERTO PIAZZA JACOBS - SP288452-A, FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta dos autos que o agravante, após demonstrar ao MM Juízo sua adesão ao PERT e que os valores objeto de BACENJUD nos autos originários seriam mais que suficientes à quitação da dívida consolidada, pleiteou que parte dos valores bloqueados fossem liberados - posto que ainda não tinham sido transferidos à conta única do tesouro - ou transferidos à conta única do tesouro e convertidos em renda à quitação da dívida consolidada no programa especial de regularização tributária. O pedido foi formulado pelo agravante em 17/11/2017 e informava os valores consolidados no PERT, o primeiro pagamento efetuado em 14/11/2017 – parcela de adesão - e o valor das duas outras parcelas a serem pagas com os valores bloqueados, com vencimentos em dezembro de 2017 e em janeiro de 2018. Após o deferimento do pedido – o MM Juízo a quo determinou a transferência do valor suficiente à quitação da dívida consolidada à conta única do tesouro, bem como a respectiva conversão em renda da União (Doc. ID 3446794, p. 45 do documento digital -, a União Federal veio aos autos e discordou do pedido formulado e requereu a conversão total dos valores bloqueados, informando, ainda, que o ora agravante tinha sido excluído do PERT por inadimplência. O MM Juízo, então, sem ouvir o agravante, acolheu o pleito da União Federal. Contra esta decisão, o agravante embargou de declaração, recurso que restou rejeitado. Pois bem. Sobre o Programa Especial de Regularização Tributária, esta e. Terceira Turma já decidiu que “o artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PERT. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO DEPOIS DA CONVERSÃO EM RENDA. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE HERMENÊUTICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. O artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Todos os critérios de hermenêutica apontam nesse sentido. III. Em primeiro lugar, sob o ponto de vista lexical, o § 3º do artigo 6º estabelece que, caso haja saldo dos depósitos a ser levantado pelo sujeito passivo, o levantamento ficará condicionado à confirmação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas usados no abatimento. A ressalva apenas tem cabimento na inviabilidade de conversão da totalidade dos valores em renda da União, o que levaria à extinção total da dívida e à impraticabilidade do emprego de outra forma de quitação. IV. Na verdade, nem haveria saldo a ser devolvido, em função da conversão imediata dos depósitos. V. Em segundo lugar, sob o prisma lógico ou sistemático, o legislador, em outros programas de parcelamento, modificou o regime inicial dos depósitos, passando da previsão de conversão imediata para a cabível depois da aplicação das reduções para pagamento ou parcelamento. A Lei 11.941 de 2009 exemplifica a mudança. VI. Não parece razoável que, após sucessivos programas de recuperação fiscal e num momento de auge da crise econômica (2017), a União decida voltar ao regime inicial, prevendo a conversão imediata dos depósitos em renda da União e fazendo incidir a remissão e a anistia sobre o saldo remanescente – inexistente na realidade. VII. E, em terceiro lugar, sob a perspectiva teleológica, o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, como a própria denominação indica, objetiva reduzir o passivo fiscal do país, com a concessão de vantagens ao contribuinte em troca de maior arrecadação. A conversão imediata dos depósitos contraria essa proposta, na medida em que impedirá a fruição dos benefícios fiscais pelos devedores depositantes, privilegiando aqueles que se mantiveram inadimplentes em todo o momento, sem qualquer garantia do crédito tributário. VIII. A violação do princípio da isonomia seria nítida (artigo 150, II, da CF). IX. Na verdade, a interpretação de que as reduções para quitação à vista ou parcelamento apenas poderiam incidir sobre o saldo remanescente à conversão somente possui sentido na hipótese de depósito parcial, quando, então, depois da transformação em pagamento definitivo, haveria um resíduo a ser coberto pelo sujeito passivo. X. Não se trata, porém, do caso de Débora Garcia Y Narvaiza, que depositou durante a execução o montante integral do crédito tributário, fazendo jus a que a conversão em renda da União observe as reduções decorrentes do pagamento à vista ou do parcelamento. XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 5024799-70.2018.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, 10.07.2019). O art. 6.º, da Lei n.º 13.496/2017 assim prescreve: Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. § 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei. § 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de depósitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso. § 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. § 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei. A expressa regulamentação de saldo devedor (artigo 6.º, § 1.º), bem como de saldo remanescente (artigo 6.º, § 2.º), leva à conclusão de que os valores objeto de bloqueio judicial que garantam o débito não poderão ser simplesmente convertidos, pois na transformação dos valores em pagamento definitivo, sem as reduções previstas, o débito será integralmente extinto, sem margem para saldo devedor ou saldo remanescente. A exclusão dos descontos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, no caso dos autos, conforme defendido pela agravada, não só violaria a finalidade da prescrição legal, como violaria a isonomia entre os devedores, pois, sem qualquer justificativa, retiraria o benefício daquele devedor que depositou judicialmente o montante do débito – ou teve os valores judicialmente bloqueados - e manteria o benefício àquele que não efetuou qualquer depósito ou àquele que garantiu o débito com outras garantias. Da mesma forma, esta e. Terceira Turma já enfrentou a questão dos depósitos judiciais no Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA ANTES DOS DESCONTOS LEGAIS. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA DA NORMA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. Sob qualquer método interpretativo, a Lei n. 13.494 de 2017 não prevê a conversão dos depósitos judiciais em renda federal antes da aplicação da remissão e anistia. III. A norma jurídica cogita literalmente de saldo devedor na regulamentação da conversão (artigo 4º, § 1º), o que leva à conclusão de que o depósito judicial não poderá ser simplesmente convertido. Isso porque, com a transformação dos valores em pagamento definitivo, o débito será extinto na integralidade, sem margem para saldo remanescente. IV. O depósito judicial somente produz efeitos na relação de direito material e processual, se for integral e em dinheiro (Súmula n. 112 do STJ). Na ausência de uma dessas condições, ele não será capaz de suspender a exigibilidade do crédito da Fazenda Pública, tornando contraproducente a regulamentação de algo ineficaz para o Direito Administrativo. V. Sob a perspectiva da interpretação teleológica, também não faz sentido que o depositante de montante dos débitos esteja destituído da possibilidade de usufruir de todos os descontos do Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD, com a conversão da totalidade do valor depositado em renda federal. VI. Se o devedor inadimplente faz jus ao benefício, o que depositou em juízo o montante do débito para discussão não pode ser excluído. Desde que desista da ação judicial e renuncie ao direito material (artigo 4º, § 3º, da Lei n. 13.494 de 2017), ele “merece” mais a remissão e a anistia do que a maioria, que simplesmente descumpriu a obrigação e não ofereceu qualquer garantia até a implementação do programa fiscal. VII. Diferentemente do que consta das razões recursais, a definição dos destinatários do PRD não deve ter por parâmetro o devedor pontual e o que depositou em juízo o valor da dívida para discussão. VIII. Todo programa de recuperação fiscal mira naturalmente a regularização do passivo em aberto, sem que a situação dos bons pagadores possa servir de parâmetro, sob pena de toda e qualquer renúncia de receita se revelar contrária ao princípio da isonomia. Considerações econômicas, orçamentárias e sociais prevalecem na outorga de incentivos fiscais, sobrepondo-se às individualidades do devedor pontual e do inadimplente. IX. Assim, na medida em que os depositantes são também destinatários do programa (artigo 4º da Lei n. 13.494 de 2017), eles não podem ser desprovidos do acesso aos descontos legais, mediante a conversão da totalidade dos depósitos em renda federal. Seria, como se afirmou, hostil ao princípio da isonomia a exclusão, que negligenciaria o fato de o débito já estar garantido, com a incidência de atualização monetária. X. As ponderações feitas prejudicam as alegações de que a aplicação dos descontos violaria o princípio da estrita legalidade, a interpretação literal de renúncia de receita e a responsabilidade fiscal. XI. O acesso dos devedores depositantes à remissão e anistia decorre literal e sistematicamente da Lei n. 13.494 de 2017, que, no artigo final, previu a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita em toda a plenitude e a adoção de medidas de compensação, como garantia de cumprimento das metas de resultados fiscais e de equilíbrio das contas públicas (artigo 12). XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 5028024-98.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) Correta, portanto, a decisão que inicialmente acolheu o pedido formulado pelo agravante para que parte dos valores objeto do BACENJUD seja utilizada para quitação da dívida consolidada no programa especial de regularização tributária. No mais, observados os termos deste julgamento, caberá ao Fisco Federal, após a utilização dos valores indicados pelo agravante na origem e judicialmente bloqueados na execução fiscal originária para pagamento da dívida consolidada no programa especial de regularização tributária, se manifestar acerca do cumprimento, pelo agravante, dos demais requisitos do programa especial de regularização tributária, bem como acerca da satisfação do crédito exequendo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015178-49.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE BATISTA DE CARVALHO contra r. decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu pedido formulado pela Fazenda Nacional e determinou a conversão em pagamento definitivo de valores bloqueados via BACENJUD. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos em apreciação dos embargos de declaração de fls. 315/318. Alega a executada, ora embargante, que a decisão de fls. 314 restou obscura e omissa por acolher, sem fundamentação o requerimento da Fazenda Nacional para conversão em pagamento definitivo dos valores bloqueados em conta da parte executada. Alega, também, que a referida conversão afronta o artigo 6º, parágrafo 5º da Lei 13.496/2017 e, ainda, que sua exclusão do programa especial de regularização tributária (PERT) foi indevida e sem a abertura para manifestação. DECIDO. Analisando-se as alegações da embargante, e cotejando-a com o art. 535 do Código de Processo Civil, que apenas admite embargos quando houver na sentença obscuridade, contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, conclui-se claramente que inocorreu a caracterização de qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Na verdade, ocorreu pura e simplesmente inconformidade da embargante com a decisão proferida, uma vez que não cabe a esse juízo deliberar sobre a inclusão ou não ao Programa PERT ou sobre a aplicação da Lei que o regulamenta (Lei 13.496/2017). Cabe salientar que, a decisão é clara ao acolher o requerimento da fazenda Nacional para conversão dos valores em pagamento definitivo, vez que não houve nos autos discussão sobre o débito por parte da executada, ora embargante, a qual, devidamente intimada, deixou de apresentar Embargos à execução e, ainda, deixou de pagar valor acordado para sua manutenção no programa especial de regularização tributária da Fazenda Nacional, PERT.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO aos mesmos. Prossiga-se com a presente execução fiscal, dando-se nova vista dos autos à exequente para que requeira o que entender direito em termos de prosseguimento. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que “o cerne da questão centra-se no fato de que, quando de sua adesão ao PERT, os valores bloqueados ainda não haviam sido depositados na conta única do Tesouro Nacional e a D. Magistrada a quo deferiu a conversão parcial em renda do dinheiro bloqueado, gerando a segurança de que as obrigações do programa de liquidação haviam sido cumpridas”. Requer, em sede de pedido liminar, “a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, impedindo-se a conversão integral dos valores bloqueados em renda da Agravada, até que se julgue em caráter definitivo o mérito do presente recurso”. Ao final, requer: o INTEGRAL PROVIMENTO do presente recurso, para que seja confirmada a tutela requerida em sede de antecipação, determinando-se a reversão da exclusão do Agravante do PERT, restabelecendo-se sua opção pelo programa e determinando a conversão em renda ou pagamento para a Exequente apenas do valor correspondente ao saldo devedor do PERT, respeitando-se os descontos legalmente concedidos, no mencionado montante de R$ 74.856,74 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), dando-se integral quitação da dívida executada nos presentes autos e determinando-se o imediato levantamento dos valores remanescentes, condenando-se a Agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais de rigor. A União Federal apresentou sua resposta. A decisão id 90622117 determino o sobrestamento do feito, com base no Tema nº 1.012, do c. Superior Tribunal de Justiça. Petição do agravante informando que a questão objeto deste recurso não se identifica com a do Tema nº 1.012, do c. Superior Tribunal de Justiça. Em nova manifestação, o agravante reiterou seu pedido liminar, demonstrando que os valores bloqueados na origem seriam definitivamente convertidos em renda da União. A decisão id 154648294 reconsiderou a de id 90622117, pois de fato a questão objeto deste recurso não se identifica com a do Tema nº 1.012, do c. Superior Tribunal de Justiça, e deferiu o pedido liminar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015178-49.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou parcialmente provimento ao agravo de instrumento para que os valores indicados pelo agravante na origem e judicialmente bloqueados na execução fiscal originária sejam utilizados para pagamento da dívida consolidada no programa especial de regularização tributária, com a aplicação dos descontos previstos na Lei n.º 13.496/2017. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, divirjo do relator no tocante à interpretação dada ao artigo 6º da Lei 13.496/2017. Com efeito, discute-se, na espécie, a interpretação do artigo 6º da Lei 13.496/2017, dada pelo Fisco, no sentido de impedir o gozo dos benefícios quanto aos débitos garantidos por depósitos judiciais para conversão automática em pagamento definitivo ou renda da União. Em regra, argumenta-se com a ofensa à isonomia, aduzindo que inexiste no texto legal qualquer vedação à aplicação dos benefícios do programa aos débitos vinculados a depósitos judiciais, pois o § 3º do artigo 6º da Lei 13.496/2017 autoriza justamente o oposto, sob pena de confronto com o próprio caput; e que o § 5º respectivo demonstra que o previsto no caput é aplicável apenas aos valores oriundos de constrição judicial, ou seja, “quando o contribuinte não tiver ofertado qualquer garantia e tenha sido alvo de penhora de numerário”. Sobre o tema, cabe citar, dentre outros, o seguinte julgado, proferido no AI 5022451-16.2017.4.03.0000: “TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). DÉBITOS DISCUTIDOS EM ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ADESÃO. FACULDADE DO SUJEITO PASSIVO. ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496, de 24 de Outubro de 2017, trouxe, em seu art. 1º, §2º, a possibilidade de abrangência sobre “débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício”. 2. Depreende-se, do art. 6º da Lei nº 13.496/17 e do art. 15 da Portaria PGFN nº 690/17, que os depósitos vinculados aos débitos discutidos judicialmente, a serem ou não incluídos no Pert, a critério do sujeito passivo, serão automaticamente convertidos em pagamento ou em renda da União, podendo haver o levantamento de eventual saldo remanescente. 3. O parcelamento é uma opção conferida por lei ao contribuinte; estabelecidas as suas condições na lei, o qual tem a faculdade de a ele aderir ou não, sendo certo que, optando pela adesão, deve sujeitar-se às regras que o regem. Precedentes. 4. A “constrição judicial” tratada nos dispositivos acima mencionados se reporta tão somente à restrição, quanto à disponibilidade, de bens ou valores que seja empreendida judicialmente, não sendo relevante perquirir se a garantia sobre a qual recai a medida foi oferecida voluntária ou compulsoriamente, à míngua de qualquer disposição legal nesse sentido. 5. Não se observa qualquer violação ao princípio da isonomia, já que, consoante mencionado, a adesão ao programa de parcelamento deve se dar em estrita observância à legislação de regência, cujas regras não podem ser derrogadas pela vontade das partes, sob pena de beneficiar determinado contribuinte. 6. Agravo de instrumento não provido.” De fato, consta da previsão legal em referência: "Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. § 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei. § 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de depósitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso. § 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. § 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei." Cabe registrar, desde logo, que o parcelamento é voluntário, porém a adesão não pode ser condicionada à escolha pelo devedor do que deseja cumprir dentre os requisitos e condições previstos na legislação. Nos termos do expresso no artigo 155-A, CTN, "O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica.". Trata-se, portanto, de acordo que somente é válido segundo as disposições da lei, e não segundo a vontade livre das partes, no tocante aos requisitos obrigatórios. Posta tal premissa essencial à apreciação da espécie, resta claro que o preceito central, disposto no caput, estabeleceu que os benefícios de redução e prazo diferido para quitação de débitos, no âmbito do parcelamento instituído, não se aplicam aos débitos que tenham sido depositados em Juízo, os quais devem ser convertidos em renda da União ou transformados em pagamento definitivo, no caso de desistência da ação ou do recurso e renúncia ao direito em que fundada ação (artigo 6º, § 4º, da Lei 13.496/2017), condição sine qua non para formalização e deferimento do parcelamento na via administrativa. A previsão legal expressa de que débitos depositados judicialmente não se beneficiam do parcelamento é confirmada não apenas pelo caput, como também pelos respectivos parágrafos. Com efeito, o § 1º, sem dispensar a conversão do depósito judicial em renda da União ou a transformação em pagamento definitivo, conforme previsão do caput, permite que o devedor, caso exista saldo devedor pelo depósito a menor do mesmo tributo ou ainda débitos referentes a outros tributos que não tenham sido depositados, liquide as pendências - não, assim, o atinente ao valor depositado e convertido em renda ou pagamento definitivo - com os procedimentos previstos nos demais parágrafos; por sua vez, o § 2º somente autoriza o levantamento do saldo existente - na hipótese, contrária, portanto, à do § 1º, quando, por exemplo, tenha havido depósito a maior em relação ao efetivamente devido - após a extinção do crédito tributário pela conversão em renda do depósito judicial ou transformação em pagamento definitivo, se inexistente outro débito exigível, assim reforçando a previsão do caput de que valores depositados não devem ser levantados se houver pendências do contribuinte; e o § 3º, na mesma linha, considerada a hipótese em que haja depósito judicial a maior, somente permite levantamento se confirmada a existência de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas em valores suficientes à respectiva compensação com débitos fiscais confessados e exigíveis no acordo fiscal. O § 4º enuncia a facultatividade do procedimento que se condiciona, porém, à desistência da ação e à renúncia ao direito em que fundada a pretensão. Por último, o § 5º não tem o efeito restritivo preconizado, não se tratando, pois, de impedir a inclusão no parcelamento apenas dos débitos garantidos por depósitos judiciais não voluntários, resultantes de constrição judicial, mas, como expresso no próprio caput em combinação com o parágrafo em referência, aplicar o preceito proibitivo a todo o tipo de depósito judicial, seja voluntário, seja involuntário. A adesão ao parcelamento implica, portanto, a aceitação de que os depósitos judiciais devem ser convertidos em renda da União ou transformados em pagamento definitivo, mediante confissão irretratável da exigibilidade e renúncia ao direito de questionar os respectivos valores, para que possa o contribuinte beneficiar-se, quanto a outros débitos pendentes de adimplemento, dos descontos e condições favoráveis de quitação previstos na legislação. Se os débitos pendentes de extinção são apenas os depositados em Juízo, a adesão ao parcelamento não faz sentido, pois a lei expressamente veda qualquer benefício em tal hipótese, seja o desconto, seja o pagamento diferido no tempo. Para os débitos e contribuintes que tenham depositado em Juízo os valores discutidos, não existe, na perspectiva do erário, vantagem alguma em conceder redução de encargos e diferimento de prazo mediante levantamento dos depósitos, já que, a rigor, na sistemática da Lei 9.703/1998, os valores já se encontram integrados ao Tesouro Nacional (artigo 1º, § 2º), tanto que, nestes casos, não se alude à conversão em renda da União, mas em transformação em pagamento definitivo (artigo 1º, § 3º, II). Logo, não procede afirmar que a lógica de incremento orçamentário incentiva a inclusão de débitos, com valores depositados em Juízo, no parcelamento fiscal e que, portanto, a restrição legal contraria a própria finalidade do programa fiscal. É exatamente o contrário, na medida em que o Tesouro Nacional, se admitida a inclusão de tais débitos no parcelamento, fica compelido a devolver ao contribuinte os valores que se referem a eventuais descontos aplicáveis, na forma do artigo 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/1998. A vedação prevista em lei não resulta em inconstitucionalidade da norma, sobretudo quando se discute a violação ao princípio da isonomia, pois não podem ser comparados, para tal efeito, como em situação idêntica, contribuintes inadimplentes com os que, embora não tenham pago o tributo, lograram manter situação de regularidade fiscal, com os benefícios da condição (expedição de certidão de regularidade fiscal, exclusão de cadastro de inadimplentes etc.), mediante depósito para discussão judicial da exigibilidade. Se, na percepção do agravante, existe discriminação ao contribuinte que efetua depósito judicial, frente ao inadimplente, o que não se diria, então, se considerada a situação do contribuinte que recolheu tributos regularmente sem onerar a administração fiscal e o próprio Judiciário ? A situação apenas comprova que todo o parcelamento é, na verdade, um incentivo à irregularidade fiscal na medida em que se consagra a expectativa, quase sempre concretizada, de que novo programa de regularização reduza ou elimine encargos da inadimplência, favorecendo quem deixou de recolher tributos, utilizando os recursos para aumento, por exemplo, do capital do giro, em detrimento da livre concorrência, ou pagamento de outros débitos em que o credor nem sempre é tão amistoso nem tão ineficiente na cobrança quanto o Poder Público. Mais não cabe ao Judiciário, apesar da evidência do que efetivamente é e do que representam os parcelamentos em termos de controvérsia, complexidade e abusivos de parte à parte, deixar de cumprir a lei da forma como editada, salvo se contrária ao Código Tributário Nacional ou à Constituição Federal, neste caso sendo adotado o rito processual próprio para a declaração incidental de inconstitucionalidade. Os avanços e retrocessos da legislação no curso do tempo são episódios que retratam, muitas vezes, disputas extrajurídicas, pois, infelizmente, nem sempre a legislação é dirigidamente linear e evolutiva, o que não permite que se deixe de cumpri-la se expresso o texto legal em adotar solução distinta da que havia anteriormente e sobre a qual tenha sido construído algum consenso em torno da adequação jurídica. Ao intérprete, embora relevante a visão sob o prisma evolutivo e sistemático, não se permite que, a tal título, se exonere de operar a partir e dentro da realidade material da norma, tal qual existente e vigente, pois o sentido literal possível é sempre elemento de segurança jurídica, que se revela indispensável no sentido de impedir que o juiz se torne legislador positivo. Ademais, mesmo quando obscuro o texto legal - não sendo esta, porém, a situação do artigo 6º do da Lei 13.496/2017 - prescreve o Código Tributário Nacional que a interpretação deve ser literal, quando se trate de norma que disponha sobre causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 111, I, CTN), como é o parcelamento (artigo 151, VI, CTN). Evidencia-se, portanto, que não fosse bastasse a lei em si, definindo contornos objetivos do parcelamento, caso necessário interpretar ou atuar na deficiência da norma, fosse esta supostamente a hipótese, não seria admissível a adoção de solução que ampliasse a literalidade da previsão legal. Também estatuiu o legislador complementar vedação expressa ao intérprete no sentido de que "O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido" (artigo 108, § 2º, CTN). Na medida em que o parcelamento reduz o valor do tributo devido, resta claro que a extensão do acordo fiscal, a título de isonomia e contra vedação legal expressa, viola não apenas o artigo 6º da Lei 13.496/2017 como toda a estrutura de interpretação e integração do ordenamento jurídico-tributário, conforme previsto no Código Tributário Nacional. O emprego da analogia, equidade ou isonomia contra texto legal, em sentido contrário, ampliando ou estendendo a pessoas ou situações excluídas pelo legislador o tratamento estrito da norma tem sofrido firme objeção da jurisprudência, em variados campos e hipóteses, dado o princípio estrutural de que não cabe ao Judiciário exercer o papel de legislador positivo. É o caso, por exemplo, do enunciado da Súmula Vinculante 37, nos termos da qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Se pelo ângulo da despesa pública é válida a restrição, não poderia ser diferente pelo ângulo da receita pública, jungida igualmente ao princípio da legalidade e, neste sentido, tem decidido a mesma Corte Suprema que "Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia" (RE 159.026). Cumpre, enfim, ao legislador definir o alcance, extensão, conteúdo e requisitos tanto objetivos como subjetivos do parcelamento, assim no que toca a permitir ou não que débitos fiscais, com depósitos judiciais suspensivos da respectiva exigibilidade, sejam beneficiados pelo parcelamento, com redução de encargos - o que, muito raramente, ocorre, vez que, em regra, os valores são disponibilizados antes do vencimento, quando juros e multa não são aplicáveis - ou com prazos diferidos para recolhimento, não sendo possível a substituição da vontade legislativa expressa na norma por decisão judicial sem a observância do devido processo legal como adiante especificado. Perceba-se que, muitas vezes, o contribuinte, ao depositar o valor do tributo, e pleitear o parcelamento para redução de encargos legais, busca incluir no desconto os juros aplicados em razão do depósito judicial, enquanto remuneração do dinheiro depositado (artigo 2º-A, §§ 1º e 2º da Lei 9.703/1998), o que, como assentado em jurisprudência em razão de pretensão assim posta em parcelamentos anteriores, não pode ser objeto da regra legal de redução, que se refere, apenas e exclusivamente, a encargos tributários pela mora, e não a acréscimos que decorrem do depósito judicial em si, pagos pelo Tesouro Nacional. Enfim, não se trata de obrigar o contribuinte a aderir, nem de compelir, tampouco, o Fisco a parcelar fora dos limites da legislação até porque, ao contrário do particular nos seus negócios jurídicos, a Administração somente pode agir sob o princípio da legalidade autorizativa. Saliente-se que eventual inconstitucionalidade, por quebra de isonomia, do disposto no artigo 6º, caput e parágrafos, da Lei 13.496/2017 não se resolve pela extensão de benefício fiscal a casos nela expressamente vedados, pois implicaria tal resultado como antevisto, em atuação do Judiciário na condição de legislador positivo, o que é inconstitucional por ofensa à cláusula pétrea da repartição dos poderes constituídos (artigo 60, § 4º, III, CF). Ademais, a exclusão da proibição legal depende de juízo de inconstitucionalidade da norma, que não pode ser decretado no âmbito de órgãos fracionários da Corte, sem a observância do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF ), tal qual consagrado na dicção explícita da Súmula Vinculante 10, da Suprema Corte. A alegação do contribuinte de que não impugnou a própria lei, mas a interpretação que lhe foi dada pela autoridade impetrada revela, pela manipulação de palavras, o claro intento de contornar a presunção de constitucionalidade da lei e evitar o procedimento especial e complexo de declaração judicial de inconstitucionalidade como necessário para o acolhimento do suposto direito postulado que, como demonstrado, nada tem de líquido e tampouco de certo. Importa registrar que a solução adotada pela Turma no julgamento do AI 5022451-16.2017.4.03.0000 alinha-se ao entendimento firmado nos demais colegiados da Corte, integrantes da 2ª Seção: AI 5022639-72.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Intimação via sistema 26/03/2020: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ORDEM JUDICIAL DE NOVO DEPÓSITO. POSTERIOR NOTÍCIA DE ADESÃO AO PERT. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há como acolher as alegações da recorrente, visto que, antes da alegada adesão ao parcelamento, já havia ordem judicial tanto desta Corte (proferida no AI n. 5004962-63.2017.4.03.0000 como no juízo a quo), como no juízo a quo para que a executada efetuasse o depósito dos valores bloqueados. 2. Correta a decisão agravada, visto que, na verdade, toda a situação apresentada nestes autos se deu por descumprimento de ordem judicial pela agravante. 3. A MP n. 783/2017, vigente à época dos fatos, dispunha, no art. 6° que "os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertido em renda da União". 4. Assim, tivesse a agravante cumprido a ordem judicial de depositar os valores levantados, estes teriam sido "automaticamente", ou seja, imediatamente convertidos em renda da União 5. O § 1° do artigo 6°, da medida provisória preceituava que "depois da alocação do valor depositado à dívida incluída ao PERT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos art. 2° e 3°". 6. Dessa forma, a alegação de pagamento à vista com o aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa não pode ser acolhida, visto que tais valores somente poderiam ser aproveitados, após a conversão "automática" dos valores depositados, os quais, frise-se somente não estavam "vinculados" aos débitos por descumprimento de ordem judicial da agravante. 7. Destaque-se que o ato normativo ainda condicionava o eventual levantamento dos valores depositados pelo contribuinte, se estes não fossem suficientes para quitar a dívida, à confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme redação do § 3° do art. 6°, da medida provisória. 8. Anote-se que o caput do art. 6°, da medida provisória, estabelece que os depósitos "vinculados"aos débitos serão convertidos, e no § 5° "adiciona" que o disposto no caput, leia-se, também se aplica aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data da publicação da medida provisória. 9. Desse modo, a única exigência da lei é a vinculação dos valores depositados ao débito. 10. Reitere-se que, não se pode perder de vista que, o questionado depósito, só não estava aperfeiçoado (na conta única) por descumprimento de ordem judicial. 11. Agregue-se que não pende qualquer ilegalidade no ato "volitivo" de adesão ao parcelamento, razão pela qual não há como acolher qualquer pedido na revisão ou invalidade de tal ato. 12. As disposições acerca do destino dos valores depositados e vinculados ao débitos estavam preestabelecidas no ato normativo e eram de conhecimento da recorrente, assim, como a ordem judicial para "restauração"do depósito. 13. Desse modo, não se vislumbra qualquer relevância na alegação de violação aos princípios constitucionais mencionados na inicial, tampouco de pedido subsidiário. 14. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ApCiv 5012640-65.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema 08/07/2020: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO (PERT). REDUÇÃO DE MULTA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 6º DA LEI Nº 13.497/2017. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de se usufruir dos benefícios de redução de multa e juros oferecidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) sobre os valores referentes aos depósitos judiciais efetuados pelo contribuinte, afastando o contido no artigo 6º da Lei nº 13.497/2017. 2. O Programa de Parcelamento constitui uma faculdade instituída em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a ele aderir ou não, devendo, se aderir, observar os requisitos e condições estipuladas na legislação de regência. 3. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão, descabendo qualquer ingerência do sujeito passivo da obrigação tributária - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Precedente. 4. O art. 6º da Lei 13.496/17 dispõe que eventuais depósitos vinculados àqueles débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União Federal e que somente após esta fase e restando créditos tributários a serem liquidados, poderá o contribuinte promover a quitação na forma do PERT, tendo indicado a possibilidade do contribuinte, após promovida a conversão ou transformação, promover o levantamento de eventual saldo credor, desde que inexistam débitos exigíveis, sendo que adotar posição diversa seria dar interpretação extensiva à normativa de um benefício fiscal, afrontando-se o disposto no art. 111 do CTN. Precedentes. 5. Apelação da impetrante desprovida.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. BLOQUEIO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA COM OS DESCONTOS LEGAIS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. 2.A expressa regulamentação de saldo devedor (artigo 6.º, § 1.º), bem como de saldo remanescente (artigo 6.º, § 2.º), leva à conclusão de que os valores objeto de bloqueio judicial que garantam integralmente o débito não poderão ser simplesmente convertidos, pois na transformação dos valores em pagamento definitivo, sem as reduções previstas, o débito será integralmente extinto, sem margem para saldo devedor ou saldo remanescente. 3.A exclusão dos descontos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, no caso dos autos, conforme defendido pela agravada, não só violaria a finalidade da prescrição legal, como violaria a isonomia entre os devedores, pois, sem qualquer justificativa, retiraria o benefício daquele devedor que depositou judicialmente o montante do débito – ou teve os valores judicialmente bloqueados - e manteria o benefício àquele que não efetuou qualquer depósito ou àquele que garantiu o débito com outras garantias. 4.Precedente da Turma: AI 5024799-70.2018.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, 10.07.2019. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. CARLOS MUTA, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.