Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0324444-42.2015.8.24.0038/SC
AUTOR: JESREEL AGUILAR HODECKER
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616)
RÉU: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2025, 14:33
Trânsito em julgado
22/08/2025, 14:33
Publicação
30/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707386/SC (2024/0279024-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO: KETLIN GIESEL - SC031666
AGRAVADO: JESREEL AGUILAR HODECKER
ADVOGADO: ANDRÉ ALOÍSIO SCHOLZ - SC013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707386/SC (2024/0279024-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO: KETLIN GIESEL - SC031666
AGRAVADO: JESREEL AGUILAR HODECKER
ADVOGADO: ANDRÉ ALOÍSIO SCHOLZ - SC013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707386/SC (2024/0279024-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO: KETLIN GIESEL - SC031666
AGRAVADO: JESREEL AGUILAR HODECKER
ADVOGADO: ANDRÉ ALOÍSIO SCHOLZ - SC013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707386/SC (2024/0279024-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO: KETLIN GIESEL - SC031666
AGRAVADO: JESREEL AGUILAR HODECKER
ADVOGADO: ANDRÉ ALOÍSIO SCHOLZ - SC013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
26/05/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 12:10
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707386/SC (2024/0279024-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO: KETLIN GIESEL - SC031666
AGRAVADO: JESREEL AGUILAR HODECKER
ADVOGADO: ANDRÉ ALOÍSIO SCHOLZ - SC013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Documento
29/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:59
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:07
Publicação
22/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2707386/SC (2024/0279024-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO: KETLIN GIESEL - SC031666
EMBARGADO: JESREEL AGUILAR HODECKER
ADVOGADO: ANDRÉ ALOÍSIO SCHOLZ - SC013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
DESPACHO Tendo em vista que a embargante busca a alteração da decisão atacada, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de cinco dias, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do referido Diploma. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
12/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:53
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2707386/SC (2024/0279024-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO: KETLIN GIESEL - SC031666
EMBARGADO: JESREEL AGUILAR HODECKER
ADVOGADO: ANDRÉ ALOÍSIO SCHOLZ - SC013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:00
Publicação
19/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707386/SC (2024/0279024-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
AGRAVANTE: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE
ADVOGADO: KETLIN GIESEL - SC031666
AGRAVADO: JESREEL AGUILAR HODECKER
ADVOGADO: ANDRÉ ALOÍSIO SCHOLZ - SC013616
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial apresentados pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE e pela COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE contra decisão que inadmitiu os apelos nobres interpostos com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial manejado pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE se deu com base nos seguintes fundamentos: Súmula 284/STF (em relação à suposta afronta aos arts. 186, 402, 405, 407, 944 e 945 do CC, 7º, 371, 473, IV, 477 e 479 do CPC), Súmula 7/STJ, ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente - Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico. Já o apelo nobre da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE foi inadmitido pelos seguintes óbices: Súmula 284/STF (quanto à alegada afronta aos arts. 405 do CC, 7º, 371, 473, IV, 477 e 479 do CPC), Súmula 7/STJ (no que tange à violação dos arts. 186, 402, 944 e 945 do CC), Súmula 83/STJ (no sentido de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso), ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente – Súmula 284/STF, ausência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Entretanto, o Município agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos. A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, por sua vez, olvidou de rebater especificamente a incidência das Súmulas 7, 83 e 13 do STJ e a ausência de cotejo analítico. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. No que tange à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame de fatos e provas, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Já em relação à Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:14
Redistribuição
22/08/2024, 12:45
Recebimento
16/08/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:04
Distribuição (competência exclusiva)
16/08/2024, 15:45
Recebimento
26/07/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JESREEL AGUILAR HODECKER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616)
APELANTE: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): KETLIN GIESEL PROCURADOR(A): GABRIEL CHAIBEN CAVICHIOLO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO PROCURADOR(A): MARIO DA MOTTA REZENDE PROCURADOR(A): HERCILIA APARECIDA GARCIA REBERTI
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0324444-42.2015.8.24.0038/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JESREEL AGUILAR HODECKER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616)
APELANTE: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): GABRIEL CHAIBEN CAVICHIOLO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): MARIO DA MOTTA REZENDE PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de novembro de 2023. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0324444-42.2015.8.24.0038/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESREEL AGUILAR HODECKER
RÉU: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE
RÉU: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
RÉU: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310049846943 JUIZ DO PROCESSO: César Otávio Scirea Tesseroli - Juiz de Direito Parte Conclusiva da Sentença: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por JESREEL AGUILAR HODECKER contra COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE e MUNICÍPIO DE JOINVILLE, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sobre eles incidirão juros de mora desde o evento danoso, consoante Súmula 54, também do STJ, observado o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança, nos moldes da disciplina contida no art. 1-F da Lei 9.494/97, e a partir de 09.12.2021, aplicável a SELIC, em decorrência da Emenda Constitucional n. 113/2021; e B) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, nos valores comprovados no Evento 1, INF18 a INF24, devendo ser extirpado o valor corresponde aos gastos com coparticipação referente à pessoa estranha à lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e a contar do desembolso e juros de mora desde a citação, observado o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança, nos moldes da disciplina contida no art. 1-F da Lei 9.494/97, e a partir de 09.12.2021, aplicável a SELIC, em decorrência da Emenda Constitucional n. 113/2021, devendo ser realizado o abatimento de R$ 4.725,00 a título de DPVAT. JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide e CONDENO a denunciada VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL a ressarcir o Município de Joinville e a Companhia Águas de Joinville em todos os valores em que sucumbiram na presente ação, inclusive com despesas processuais e honorários advocatícios. Não obstante seja parcialmente ilíquida a condenação, resta claro que, mesmo após a apuração dos respectivos valores, o proveito econômico obtido não ultrapassará o patamar definido no art. 85, §3º, I, do CPC (200 salários mínimos), razão pela qual, tendo em vista que o autora decaiu de parte mínima dos pedidos, FIXO desde já os honorários advocatícios devidos pelos réus em 10% sobre o valor total da condenação. Isento das custas processuais, as quais não seriam devidas dos réus em razão da isenção prevista no art. 7º da Lei n. 17.654/18. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, posto o valor da condenação não ultrapassar o montante disciplinado no art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0324444-42.2015.8.24.0038/SC