1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO AMAPÁ (AGRAVADO)
Reu
3. IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - A PIONEIRA (AGRAVADO)
Reu
4. ASSOCIACAO MAOS AMIGAS - AUGUSTA ALENCAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
CPF·Representa: Autor
GABRIEL MARTINS GUNDIM
OAB/AP 4328·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE
OAB/AP 1253·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 14:47
Decurso de Prazo
14/10/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:33
Publicação
19/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148346/AP (2024/0200502-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - A PIONEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - AP001253
GABRIEL MARTINS GUNDIM - AP004328
AGRAVADO: ASSOCIACAO MAOS AMIGAS - AUGUSTA ALENCAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148346/AP (2024/0200502-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - A PIONEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - AP001253
GABRIEL MARTINS GUNDIM - AP004328
AGRAVADO: ASSOCIACAO MAOS AMIGAS - AUGUSTA ALENCAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148346/AP (2024/0200502-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - A PIONEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - AP001253
GABRIEL MARTINS GUNDIM - AP004328
AGRAVADO: ASSOCIACAO MAOS AMIGAS - AUGUSTA ALENCAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148346/AP (2024/0200502-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - A PIONEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - AP001253
GABRIEL MARTINS GUNDIM - AP004328
AGRAVADO: ASSOCIACAO MAOS AMIGAS - AUGUSTA ALENCAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Petição (Memoriais)
12/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:11
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 23:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 08:31
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148346/AP (2024/0200502-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - A PIONEIRA
ADVOGADO: MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - AP001253
AGRAVADO: ASSOCIACAO MAOS AMIGAS - AUGUSTA ALENCAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:41
Publicação
18/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148346/AP (2024/0200502-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - A PIONEIRA
ADVOGADO: MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - AP001253
RECORRIDO: ASSOCIACAO MAOS AMIGAS - AUGUSTA ALENCAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento da Apelação Cível n. 0044882-93.2017.8.03.0001, assim ementado (fl. 2450): APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE FOMENTO. NULIDADE POR DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1) A Lei n° 13.019/2014 estabelece regime jurídico para as parcerias entre poder público e organizações da sociedade civil, com a prevalência da gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da economicidade, eficiência e eficácia. 2) O Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são selecionados planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil, mediante transferência de recursos financeiros precedidos de procedimento simplificado de escolha, mas de maneira a manter íntegra a transparência, a impessoalidade e a isonomia. 3) A não realização do chamamento público previsto na Lei n° 13.019/2014 não conduz automaticamente à declaração de nulidade do Termo de Fomento firmado com a Administração Pública, somente havendo previsão para tal na hipótese de ausência de publicação do extrato da justificativa, o que não ocorreu neste caso. 4) Eventual irregularidade na dispensa do chamamento público deve ser apurada pelos órgãos de controle competentes. 5) Não havendo prova do desvio de finalidade na aplicação dos recursos liberados, descabida a imposição de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6) Apelação conhecida e desprovida. Interposto recurso especial em que se alega (fls. 2486-2501): a) violação dos arts. 2°, inciso XII, 24, 30, inciso VI, 32, todos da Lei n. 13.019/2014 ao argumento de que o Termo de Fomento foi firmado sem a realização do chamamento público e que a justificativa apresentada para a dispensa do chamamento público não se enquadra nas hipóteses legais, pois o projeto não estava voltado para serviços de educação, saúde ou assistência social, mas sim para a celebração de um evento religioso (fls. 2493-2496); b) violação do art. 2°, alíneas d e e, da Lei n. 4.717/65, ao argumento de que houve desvio de finalidade e inexistência dos motivos que justificariam o ato administrativo, o que torna o Termo de Fomento nulo, pois foi utilizado para custear um evento de cunho religioso (fls. 2497-2500). Apresentadas contrarrazões às fls. 2550-2556. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 2569-2571). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 2623-2633, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. O recurso especial não merece conhecimento. Para a devida análise da controvérsia recursal posta, fundamental transcrever os fundamentos do acórdão recorrido, firmado por maioria pela Corte estadual, na parte que importa (fls. 2456-2459): O Excelentíssimo Senhor Desembargador JAYME FERREIRA (2° Vogal — Relator Designado) — O termo de Fomento foi firmado sem a realização do chamamento público previsto no art. 24 da Lei n° 13.019, com fundamento na hipótese de dispensa dessa formalidade contida no art. 30, inciso VI, do mesmo diploma legal: [...] Ocorre que no projeto apresentado, assim como na documentação comprobatória das despesas realizadas, não há qualquer menção à prestação de serviços voltados à educação, saúde e assistência social, mas apenas com realização à despesas com transporte de bens e pessoas, e locação de equipamentos voltados à realização de shows e eventos relativos à celebração dos 100 anos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Amapá, sendo evidente a irregularidade na dispensa de realização do chamamento público previsto na legislação de regência. Entretanto, a petição inicial delimitou expressamente os limites do objeto da ação proposta, quais sejam: a) evitar dano ao patrimônio público inerente ao pagamento da 3 parcela do Termo de Fomento n° 001/2017-SECULT; e b) ressarcir o dano ao erário causado pelo pagamento das duas primeiras parcelas, e da terceira, caso seja feito. Pois bem! Inicialmente destaco que a não realização do chamamento público previsto na lei de regência não importa automaticamente na declaração de nulidade do Termo de Fomento firmado com a Administração Pública. Nesse caso específico, a eventual dispensa irregular do chamamento público constitui irregularidade administrativa, que deve ser apurada pelos órgãos de controle competentes, no caso, o Tribunal de Contas do Estado, não constando dos autos qualquer análise da parceria pelo referido órgão. Note-se que a única previsão da Lei n° 13.019/2014 de nulidade automática é aquela contida no § 1° do art. 32, que dispõe que "sob pena de nulidade do ato de formalização, de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração, pública na internei e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração, pública". No caso, o extrato da justificativa foi devidamente publicado, não havendo qualquer nulidade pelo descumprimento dessa obrigação. E, ainda que comprovada a apontada irregularidade, além de não constituir automaticamente causa de nulidade da avença, esta não acarreta a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores recebidos, se não comprovado o alegado dano ao erário, e, nesse caso, tal dano somente restaria configurado se os valores transferidos tivessem sido desviados ou utilizados para pagamento de despesas não previstas no projeto inicialmente apresentado. E, adianto, que entendo que a aplicação dos valores obedeceu fielmente ao projeto em que se baseou o Termo de Fomento firmado entre as partes. Importante ressaltar que a formalização de parceria da espécie sem a observância das formalidades legais constitui ato de improbidade administrativa, conforme previsto nos incisos XVIII e XIX do art. 10 Lei n° 8.429/1992. Entretanto, o § 1° do mesmo dispositivo prevê que "nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1° desta Lei". Como não foi provado desvio de finalidade na aplicação dos recursos liberados, não há que se falar em perda patrimonial efetiva, sendo descabida, assim, a imposição de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. [...] O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Presidente e 3° Vogal) — Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça, vieram-me os autos por vista regimental. [...] Conforme disciplinam os artigos 16 e 17, da Lei Federal n° 13.019/2014, pode a administração pública formalizar, em favor de entidades consideradas como de organizações da sociedade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vejamos: [...] Para formalização deve o poder público realizar chamamento público das Organizações Civis capazes de realizar a execução do projeto, ou então proceder a dispensa ou inexigibilidade. No presente, a Administração Pública realizou processo administrativo de dispensa de chamamento público, fundamentando no art. 30, VI, da Lei n° 13.019/2014, alterada pela Lei 13.204/2015 e no Decreto Federal n° 8.726/2016. O projeto apresentado não apresenta atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, logo, o chamamento público não poderia ser dispensado. Todavia, a não observância do devido chamamento público não acarreta automaticamente a nulidade do Termo de Fomento. A Organização Social realizou o devido procedimento administrativo, juntando o projeto para análise da administração. A nulidade automática, nos termos do art. 32, § 1° da Lei 13.019/2014, decorre da falta de publicidade do ato. Vejamos: [...] No presente foi dada a devida publicidade ao ato, inclusive com ampla divulgação na mídia. Quanto ao dano ao erário, apesar da irregularidade, a aplicação dos valores foi de acordo com o projeto apresentado ao poder público, e se mostrou de interesse público. Somado a isso, a dispensa indevida de prévio chamamento público não implica, por si só, na nulidade do ato administrativo. [...] Como fundamentado pelo eminente Vogal Jayme Ferreira, a falta de observância das formalidades legais constitui ato de improbidade administrativa e mesmo nesses casos, o dano deve ficar demonstrado. [...] O Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PINHEIRO (4° Vogal) — Senhor Presidente. E. pares. [...] Somos sabedores que a Lei Federal n° 13.019/2014, em seus artigos 16 e 17, disciplinam que a Administração Pública pode formalizar, em favor de entidades consideradas como de organizações da sociedade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca do projeto de trabalho. Assim, para tal formalização, deve o poder público realizar chamamento público das Organizações Civis capazes de realizar a execução do projeto, ou então proceder a dispensa ou inexigibilidade. In casu, a Administração Pública realizou processo administrativo de dispensa de chamamento público, fundamentando no art. 30, VI, da Lei n° 13.019/2014, alterada pela Lei 13.204/2015 e no Decreto Federal n° 8.726/2016. Destarte, malgrado o projeto apresentado não demonstre atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, a não observância do devido chamamento público não acarreta automaticamente a nulidade do Termo de Fomento. À guisa de esclarecimentos, conforme mencionado pelos votos que me antecederam, a Organização Social realizou o devido procedimento administrativo, juntando o projeto para análise da administração. A nulidade automática, nos termos do art. 32, § 1° da Lei 13.019/2014, decorre da falta de publicidade do ato, contudo, é importante deixar consignado que, no presente caso, foi dada a devida publicidade, inclusive com ampla divulgação na mídia, em conformidade com a norma legal. Outrossim, não vejo qualquer dano ao erário nomeadamente porque os valores, até então recebidos, foram devidamente aplicados de acordo com o projeto apresentado ao poder público e se mostrou de interesse público. De mais a mais, a dispensa indevida de prévio chamamento público não implica, por si só, na nulidade do ato administrativo. Destarte, conforme muito bem expôs o i. Vogal Des. Jayme Ferreira, a falta de observância das formalidades legais constitui ato de improbidade administrativa e, mesmo nesses casos, o dano deve ficar demonstrado, o que não foi comprovado na presente ação. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está amparado nos seguintes fundamentos: a) a não realização do chamamento público previsto na lei de regência não importa automaticamente na declaração de nulidade do Termo de Fomento firmado com a Administração Pública; b) a eventual dispensa irregular do chamamento público constitui irregularidade administrativa, que deve ser apurada pelos órgãos de controle competentes, no caso, o Tribunal de Contas do Estado, não constando dos autos qualquer análise da parceria pelo referido órgão; c) a única previsão da Lei n. 13.019/2014 de nulidade automática é aquela contida no § 1° do art. 32, que dispõe que "sob pena de nulidade do ato de formalização, de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração, pública na internei e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração, pública", sendo que, no caso, o extrato da justificativa foi devidamente publicado, não havendo qualquer nulidade pelo descumprimento dessa obrigação; d) a aplicação dos valores obedeceu fielmente ao projeto em que se baseou o Termo de Fomento firmado entre as partes; e) como não foi provado desvio de finalidade na aplicação dos recursos liberados, não há que se falar em perda patrimonial efetiva, sendo descabida, assim, a imposição de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.175.482, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 11/12/2024, AREsp n. 2.687.715, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 13/09/2024 e AREsp n. 1.749.402, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 03/02/2021. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/02/2025, 19:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
26/09/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:30
Documento (Certidão)
18/06/2024, 11:08
Recebimento
18/06/2024, 11:01
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 19:13
Documento (Certidão)
04/06/2024, 19:13
Distribuição (sorteio)
04/06/2024, 19:00
Recebimento
04/06/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044882-93.2017.8.03.0001.
Apelante: M. P. DO E. DO A.
Apelado: A. M. A. A. A., E. DO A., I. E. A. DE D. Procurador(a) de Estado: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP, MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - 1253AP, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se a(s) parte(s) recorrida(s): ESTADO DO AMAPÁ, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e ASSOCIAÇÃO MÃOS AMIGAS AUGUSTA ALENCAR para, querendo, apresentar as CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL (ordem nº 539) e ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ordem nº 541), interposto por: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044882-93.2017.8.03.0001.
Apelante: M. P. DO E. DO A.
Apelado: A. M. A. A. A., E. DO A., I. E. A. DE D. Procurador(a) de Estado: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP, MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - 1253AP, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE FOMENTO. NULIDADE POR DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1) A Lei nº 13.019/2014 estabelece regime jurídico para as parcerias entre poder público e organizações da sociedade civil, com a prevalência da gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da economicidade, eficiência e eficácia. 2) O Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são selecionados planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil, mediante transferência de recursos financeiros precedidos de procedimento simplificado de escolha, mas de maneira a manter íntegra a transparência, a impessoalidade e a isonomia. 3) A não realização do chamamento público previsto na Lei nº 13.019/2014 não conduz automaticamente à declaração de nulidade do Termo de Fomento firmado com a Administração Público, somente havendo previsão para tal na hipótese de ausência de publicação do extrato da justificativa, o que não ocorreu neste caso. 4) Eventual irregularidade na dispensa do chamamento público deve ser apurada pelos órgãos de controle competentes. 5) Não havendo prova do desvio de finalidade na aplicação dos recursos liberados, descabida a imposição de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6) Apelação conhecida e desprovida.
Acórdão - Nº do Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os presentes autos na 1335ª Sessão Ordinária realizada em 29/08/2023 por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do apelo e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, negou-lhe provimento, vencidos o relator – Desembargador CARMO ANTÔNIO e o Desembargador CARLOS TORK que lhe davam provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (Presidente e 3º Vogal) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (4º Vogal).
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044882-93.2017.8.03.0001.
Apelante: M. P. DO E. DO A.
Apelado: A. M. A. A. A., E. DO A., I. E. A. DE D. Procurador(a) de Estado: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP, MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - 1253AP, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044882-93.2017.8.03.0001.
Apelante: M. P. DO E. DO A.
Apelado: A. M. A. A. A., E. DO A., I. E. A. DE D. Procurador(a) de Estado: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP, MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - 1253AP, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL