Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013033-21.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Giglio - WMB Supermercados do Brasil S/A - - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarda-se o recolhimento por parte dos Requeridos, no prazo de cinco dias, das custas finais apuradas,nostemos do COMUNICADO CG 29/2021, sob pena de Inscrição daDivida. Ao Estado Guia DARE Cód.230.6 =R$ 222,53 TAXA POSTAL Guia FEDTJ Cód. 120.1 = R$ 68,70 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB 431974/SP), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013033-21.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Giglio - WMB Supermercados do Brasil S/A - - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O Acórdão transitou em julgado e havendo eventual verba sucumbencial e/ou condenatória exequível, tal expediente deverá se dar através de peticionamento eletrônico intermediário, vinculado aos autos de origem, cujo teor e instrução deverão atender às disposições do art. 1.286, § 1.º e 2.º da NSCGJ e do COMUNICADO CG Nº 441/2016 (Protocolo 2015/145853 - SPI, publicado no DJe, caderno administrativo, fls. 09/21, aos 04/04/2016) - por meio do qual se elaborou e disponibilizou amplo e pormenorizado manual visando à instrução dos causídicos no momento do aludido peticionamento. Proceda a Serventia a apuração de eventuais custas nos termos do art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intimando-se a parte responsável para pagamento. Em caso de inércia, proceda-se a inscrição em dívida ativa. Após, arquive-se. Int. - ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB 431974/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
20/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 16:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 16:33
Publicação
16/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802023/SP (2024/0444528-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA GIGLIO
ADVOGADOS: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS - SP431974
ALEXSANDER LEITE MANTOVANI - SP414504
AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB015488
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802023/SP (2024/0444528-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA GIGLIO
ADVOGADOS: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS - SP431974
ALEXSANDER LEITE MANTOVANI - SP414504
AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB015488
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802023/SP (2024/0444528-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA GIGLIO
ADVOGADOS: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS - SP431974
ALEXSANDER LEITE MANTOVANI - SP414504
AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB015488
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802023/SP (2024/0444528-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA GIGLIO
ADVOGADOS: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS - SP431974
ALEXSANDER LEITE MANTOVANI - SP414504
AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB015488
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/07/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:50
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:25
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802023/SP (2024/0444528-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA GIGLIO
ADVOGADOS: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS - SP431974
ALEXSANDER LEITE MANTOVANI - SP414504
AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:30
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802023/SP (2024/0444528-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA GIGLIO
ADVOGADOS: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS - SP431974
ALEXSANDER LEITE MANTOVANI - SP414504
AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRA GIGLIO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 482, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO DA AUTORA - Princípio da dialeticidade observado - Inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito - Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade e determinando o cancelamento das anotações, mantida - Contratação indevida - Dano moral - Não configuração - Precedentes do E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça - Restrição anterior - Inteligência da Súmula 385 do C. STJ - Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do CPC) - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 583. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil e arts. 186, 188, inciso II, 264, 265, 275, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da falsificação da assinatura; b) a tese de que a falsificação da assinatura enseja reparação por danos morais, independentemente da existência de restrição anterior no cadastro de inadimplentes; c) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 589-592, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 605-622, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. De início, quanto a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.[...]3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera cobrança indevida de dívida, quando inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não é capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar a referida reparação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.313.832/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.) Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar os fatos, entendeu que não teria sido comprovada a ocorrência de danos morais, consignando, na oportunidade, que em que pese tenha havido a inscrição do cadastro de inadimplentes seria incabível danos morais uma vez que o nome da autora já constava do cadastro de inadimplentes. A conclusão da Corte local encontra amparo na jurisprudência consolidada na Súmula 385 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 385 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, da "anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de fixação dos honorários de sucumbência não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal de origem, o que implica inadmissível inovação recursal. 8. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.501/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Nesse contexto, não há como derruir a convicção formada, para concluir pela existência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação moral, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Uniformização. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
20/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/03/2025, 19:40
Publicação
21/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802023/SP (2024/0444528-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA GIGLIO
ADVOGADOS: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS - SP431974
ALEXSANDER LEITE MANTOVANI - SP414504
AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:45
Redistribuição
20/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802023/SP (2024/0444528-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA GIGLIO
ADVOGADOS: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS - SP431974
ALEXSANDER LEITE MANTOVANI - SP414504
AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 20:35
Distribuição
17/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802023/SP (2024/0444528-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA GIGLIO
ADVOGADOS: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS - SP431974
ALEXSANDER LEITE MANTOVANI - SP414504
AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE026571
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 17:15
Recebimento
22/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thyago Nathan Fonseca dos Santos (OAB 431974/SP) Processo 1013033-21.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Giglio - Reqdo: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., WMB Supermercados do Brasil S/A -
Vistos. 1. Em derradeira oportunidade, comprovem os réus, em quinze dias, o recolhimento dos honorários periciais provisórios, assim como apresente a corré Hipercard Banco Múltiplo S/A, em cartório, o original dos documentos de páginas 164/167, sob pena de preclusão da prova técnica. 2. Sem prejuízo, intime-se o perito judicial para, manifestação, em cinco dias, sobre a possibilidade da realização dos trabalhos técnicos com os documentos constantes dos autos. Intime-se.