Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794005/SP (2024/0432384-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: KM CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BUENO - SP116667
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
JOSÉ VICTOR PALLIS DA SILVA - SP445850
BRENA MEDEIROS PIRES SANTOS - SP469860
GUILHERME SONCINI DA COSTA FILHO - SP512943
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1007824-32.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Km Construções e Equipamentos Ltda. - AUTOVIAS S/A -
Vistos. 1- Em que pese o despacho de fl. 901, ante o resultado do julgamento ocorrido nestes autos e considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que a lei lhe assegura a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, podendo esta somente ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §3º do art. 98 do CPC), arquivem-se definitivamente estes autos com as formalidades legais, observando-se a inexistência de custas em aberto. 2- Int. - ADV: JULIO CESAR BUENO (OAB 116667/SP), GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB 76733/MG)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007824-32.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Km Construções e Equipamentos Ltda. - AUTOVIAS S/A -
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do processo. 2. Na hipótese de eventual cumprimento de sentença, deverá a parte exequente promover a sua execução através de peticionamento eletrônico (mediante requerimento de cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente processual apartado, conforme art. 3º, através de petição intermediária - sem necessidade de distribuição por dependência), prevista no Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 e Comunicado CG 1789/2017, publicado em 08/08/2017, a ser instruído apenas com o demonstrativo de débito atualizado em se tratando de processo principal tramitando de forma digital (e quando se tratar de execução por quantia certa), ficando dispensadas outras peças processuais a teor do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nºs. 2018/43027 e 2018/50622, publicado no DJE em 13/02/2019). 3. Aguarde-se o peticionamento eletrônico da execução de sentença em 30 (trinta) dias e, após, remetam-se estes autos de conhecimento ao arquivo de forma definitiva (código 61615) conforme Comunicado CG 1789/2017. Procedendo-se da mesma forma, caso já tenha sido interposto cumprimento de sentença. 4. Sem prejuízo, certifique a Serventia, sendo o caso, eventuais custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, nos termos do Prov CG 29/2021 (artigo 1098, § 5º, NSCGJ): quando a parte vencedora for beneficiária da justiça gratuita, a parte vencida arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Prov. e int. - ADV: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB 76733/MG), JULIO CESAR BUENO (OAB 116667/SP)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:21
Publicação
19/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794005/SP (2024/0432384-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: KM CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BUENO - SP116667
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
JOSÉ VICTOR PALLIS DA SILVA - SP445850
BRENA MEDEIROS PIRES SANTOS - SP469860
GUILHERME SONCINI DA COSTA FILHO - SP512943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007824-32.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Km Construções e Equipamentos Ltda. - AUTOVIAS S/A -
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do processo. 2. Na hipótese de eventual cumprimento de sentença, deverá a parte exequente promover a sua execução através de peticionamento eletrônico (mediante requerimento de cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente processual apartado, conforme art. 3º, através de petição intermediária - sem necessidade de distribuição por dependência), prevista no Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 e Comunicado CG 1789/2017, publicado em 08/08/2017, a ser instruído apenas com o demonstrativo de débito atualizado em se tratando de processo principal tramitando de forma digital (e quando se tratar de execução por quantia certa), ficando dispensadas outras peças processuais a teor do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nºs. 2018/43027 e 2018/50622, publicado no DJE em 13/02/2019). 3. Aguarde-se o peticionamento eletrônico da execução de sentença em 30 (trinta) dias e, após, remetam-se estes autos de conhecimento ao arquivo de forma definitiva (código 61615) conforme Comunicado CG 1789/2017. Procedendo-se da mesma forma, caso já tenha sido interposto cumprimento de sentença. 4. Sem prejuízo, certifique a Serventia, sendo o caso, eventuais custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, nos termos do Prov CG 29/2021 (artigo 1098, § 5º, NSCGJ): quando a parte vencedora for beneficiária da justiça gratuita, a parte vencida arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Prov. e int. - ADV: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB 76733/MG), JULIO CESAR BUENO (OAB 116667/SP)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:21
Publicação
19/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794005/SP (2024/0432384-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: KM CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BUENO - SP116667
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
JOSÉ VICTOR PALLIS DA SILVA - SP445850
BRENA MEDEIROS PIRES SANTOS - SP469860
GUILHERME SONCINI DA COSTA FILHO - SP512943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794005/SP (2024/0432384-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: KM CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BUENO - SP116667
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
JOSÉ VICTOR PALLIS DA SILVA - SP445850
BRENA MEDEIROS PIRES SANTOS - SP469860
GUILHERME SONCINI DA COSTA FILHO - SP512943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:43
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794005/SP (2024/0432384-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: KM CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BUENO - SP116667
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
JOSÉ VICTOR PALLIS DA SILVA - SP445850
BRENA MEDEIROS PIRES SANTOS - SP469860
GUILHERME SONCINI DA COSTA FILHO - SP512943
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:40
Publicação
25/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794005/SP (2024/0432384-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: KM CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BUENO - SP116667
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
JOSÉ VICTOR PALLIS DA SILVA - SP445850
BRENA MEDEIROS PIRES SANTOS - SP469860
GUILHERME SONCINI DA COSTA FILHO - SP512943
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KM Construções e Equipamentos Ltda contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, KM Construções e Equipamentos Ltda ajuizou ação de cobrança em desfavor de AUTOVIAS S/A alegando, em síntese, que integrou consórcio que pactuou empreitada com a empresa requerida, para execução de obras em rodovia. Aduziu que, no último aditamento contratual, constou obrigação para a requerida emitir termo de recebimento definitivo de obras até 6/2/2019. Contudo, a requerida emitiu tal documento apenas em agosto/2019. Pela mora, cobrou multa contratual, correspondente a R$ 9.569.587,97. Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, e, por força da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários do patrono da parte adversa, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. (fls. 643-646) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença, tendo sido consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, o seguinte: "Ademais, pelos e-mails trocados entre as partes (fls. 400/411), verifica-se que a apelante até o final de março/2019 não havia concluído os serviços contratados, cuja entrega do 'Termo de Aceitação Definitiva das Obras', em 06/02/2019, era mesmo inexigível, configurando- se a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. (fl. 707) O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: (fl. 705) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA GLOBAL - AÇÃO DE COBRANÇA - Interpretação de cláusulas contratuais que deve considerar boa-fé objetiva, real intenção das partes, probidade e função social do contrato (artigos 112, 113, 421 e 422, todos do CC) - Termo de quitação da entrega das obras firmado pela representante do Consórcio com poderes de liderança - Validade - Ausência de respaldo legal ou contratual para incidência de cláusula penal - Ação improcedente - Recurso desprovido, com observação. Os embargos de declaração opostos por KM Construções e Equipamentos Ltda foram rejeitados (fls. 717-720), tendo sido aclarado, no tocante aos honorários advocatícios, o seguinte: "Outrossim, o v. acordão manteve a r. sentença por seus próprios fundamentos, a qual expressamente consignou que 'Ressalvo, porém, gozo de gratuidade'. Portanto, à evidência e conforme estabelecido no artigo 98, §3º do CPC, 'Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário'." KM Construções e Equipamentos Ltda interpôs recurso especial, sustentando violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) artigo 1.022, do CPC/2015, em razão da falta de manifestação acerca da alegação de que não houve publicação/intimação da inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão do dia 11/12/2023; b) artigos 7º, 9º, 10 e 935 do CPC/2015, sob o argumento de que o juízo não intimou as partes do julgamento do dia 11/12/2023, nem publicou a inclusão no Diário Oficial, razão pela qual a defesa fora privada de participar do julgamento e de proferir sustentação oral; c) artigos 371 e 489, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de apreciar as provas dos autos e proferiu decisão flagrantemente contrária ao caderno probatório dos autos. Apresentadas contrarrazões às fls. 739-758. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 770-772. KM Construções e Equipamentos Ltda interpõe o presente agravo, no qual aponta nulidade da decisão agravada, por usurpação da competência deste STJ, impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, e reitera, no mérito, as razões do apelo nobre. (fls. 775-786) Apresentadas contrarrazões às fls. 790-805. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (fls. 833-836) É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à alegação contida no Agravo referente a suposta usurpação de competência do Tribunal local no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, este Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento segundo o qual "o Tribunal de origem, ao analisar os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, pode adentrar no mérito da lide, sem que isso signifique usurpação da competência do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.159.577/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.) Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, ausência de manifestação acerca do argumento de que não houve intimação das partes no tocante a inclusão do feito na pauta de julgamento do dia 11/12/2023, tendo o julgador abordado a questão às fls. 719-720, consignando que: Ao contrário do alegado pela embargante, houve regular intimação do julgamento, conforme publicação no DJE de 16/11/2023, Edição 3.860, fls. 2345, a saber: “Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 35ª Câmara de Direito Privado - Palácio da Justiça, 6º andar - Sala 604 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 4 DE DEZEMBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA PALÁCIO DA JUSTIÇA, 6º ANDAR - SALA 604, COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS. SESSÃO PRESENCIAL NOTA 1: A SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA NA FORMA PRESENCIAL. NOTA 2: FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, BEM COMO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA SIMPLES (LEITURA DO VOTO), DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS DO INÍCIO DOS TRABALHOS (EXCLUINDO SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS)ENCAMINHAR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO AO E- MAIL INSTITUCIONAL SJ3.3.6.1@TJSP. JUS. BR ATÉ ÀS 18 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, COM A INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO PROCESSO (NÚMERO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR, INDICANDO AS FOLHAS EM QUE SE ENCONTRA SUA PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO). NOTA 3: FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ALÍNEA “B”, INCISO II, ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). NOTA 4: APÓS ESSE PERÍODO, OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO. NOTA 5: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. [...]” (grifo e destaque no original). Ressalta-se que a publicação foi feita em nome dos advogados indicados, Dr. Gustavo Soares da Silveira - OAB 76733/MG, Dr. Marcus Vinicius Capobianco dos Santos - OAB 256630/SP e OAB 91046/MG, subscritores deste recurso, recebendo o nº 86 da pauta, sem qualquer manifestação da embargante. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No tocante à indicação violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 935, todos do CPC/2015, como bem destacado no Parecer Ministerial à fl. 836, "verifica-se que a Corte de origem não discutiu a questão sob o ponto de vista da violação dos artigos 7º, 9º, 10º, e 935 do CPC, que sequer foi objeto dos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 211/STJ e 282 e 356 do STF. Conforme entendimento desta Corte Superior "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO. JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 3. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 126 desta Corte. 4. Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Quanto à apontada violação aos artigos 371 e 489, § 1º, do CPC, verifica-se que a irresignação da recorrente, que as decisões proferidas na instância de origem foram contrárias às provas dos autos, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "[...]pelos e-mails trocados entre as partes (fls. 400/411), verifica-se que a apelante até o final de março/2019 não havia concluído os serviços contratados, cuja entrega do 'Termo de Aceitação Definitiva das Obras', em 06/02/2019, era mesmo inexigível, configurando- se a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. (fl. 707) Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
21/02/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 20:00
Recebimento
05/02/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:51
Publicação
19/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794005/SP (2024/0432384-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: KM CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BUENO - SP116667
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
JOSÉ VICTOR PALLIS DA SILVA - SP445850
BRENA MEDEIROS PIRES SANTOS - SP469860
GUILHERME SONCINI DA COSTA FILHO - SP512943
DESPACHO Nos termos do art. 64, XIII, do RISTJ, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para o abalizado parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794005/SP (2024/0432384-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: KM CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BUENO - SP116667
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
JOSÉ VICTOR PALLIS DA SILVA - SP445850
BRENA MEDEIROS PIRES SANTOS - SP469860
GUILHERME SONCINI DA COSTA FILHO - SP512943
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:25
Redistribuição
16/12/2024, 10:45
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794005/SP (2024/0432384-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KM CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - SP256630
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO: AUTOVIAS S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BUENO - SP116667
THAIS FERNANDES CHEBATT - SP287704
JOSÉ VICTOR PALLIS DA SILVA - SP445850
BRENA MEDEIROS PIRES SANTOS - SP469860
GUILHERME SONCINI DA COSTA FILHO - SP512943
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.