Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: THAINARA CRISTINA SILVA CALAZANS CPF: 125.714.926-16
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga PROCESSO Nº: 0048967-22.2013.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Vistos. DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR formulado por THAINARA CRISTINA SILVA CALAZANS, qualificada, condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2°, inciso II, na forma do artigo 14, II, c/c artigo 65, I e III, “d”, todos do Código Penal. O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo indeferimento do pedido formulado (ID 10458161633). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que da análise dos autos não verifica-se a determinação de expedição de mandado de prisão por parte deste juízo, sobretudo diante do despacho de ID 10446441612 e disposições finais da sentença de ID 9842911283, não havendo, portanto, possibilidade de análise do pedido de conversão da prisão em domiciliar. Outrossim, destaco que, eventualmente, caso o juízo da execução penal determine a expedição de mandado de prisão em desfavor da ré, deverá a ele ser direcionado o pedido de prisão domiciliar, uma vez que seria o juízo competente para análise do requerimento. Não ignoro que este juízo acumula, dentre outras, as competências relativas à Execução Penal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga. Nada obstante, o que pede a defesa deve ser decidido em eventual processo de execução da ré e não neste processo de conhecimento, que inclusive transitou em julgado; inteligência da LEP, art. 66, inciso V, alíneas. Portanto, no presente processo de conhecimento, este d. juízo não exerce competência relativa à execução penal, bem como não determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da ré ou eventual determinação de início de cumprimento de pena. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. À Secretaria, cumpra-se despacho de ID 10446441612. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga-MG, 29 de maio de 2025. FELIPE CEOLIN LIRIO JUIZ DE DIREITO Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga