Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt na Pet 17358/MG (2024/0423703-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IXC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864
RECORRIDO: FRANQUEIRA ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO SERVULO DOS SANTOS - MG026741
RECORRIDO: YELUM SEGUROS S.A
OUTRO NOME: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG030629
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 662): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É incabível a interposição de recurso ordinário a este STJ fora das hipóteses taxativas do art. 105, inc. II, da CF/88. 1.1. No caso, a insurgência voltou-se contra acórdão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória ajuizada na origem. Recurso ordinário incabível. 2. O presente agravo interno, além de manifestamente improcedente e infundado, evidenciando seu caráter protelatório, foi fundamentado em julgados inexistentes, sendo imperiosa a aplicação da multa prevista nos artigos 80, inc. II, VI e VIII, e 81 do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido. A recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria extinguido a ação rescisória por ausência de custas, apesar de haver comprovantes nos autos, e o STJ teria mantido a decisão monocrática de não conhecimento do recurso ordinário sem apreciar o vício apontado. Argumenta violação ao dever de fundamentação, ao contraditório e à ampla defesa, porque decisão que ignora documentos essenciais regularmente juntados careceria de motivação idônea e suprimiria a jurisdição sobre questão relevante não examinada em nenhuma instância. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a admissão e provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 674 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 663-665): No caso dos autos, cuida-se de recurso ordinário manejado em desfavor de acórdão que indeferiu a inicial de ação rescisória. Não se trata, portanto, de qualquer das hipóteses de cabimento dispostas no art. 105, II, da CF/88, Logo, inviável o conhecimento do apelo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É incabível recurso ordinário constitucional (art. 105, inc. II, da CF) em face de decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento manejado perante Tribunal estadual. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2.1. Na hipótese, ademais, sequer seria cabível o apelo nobre, pois o reclamo foi manejado em face de deliberação singular proferida na origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 13.665/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ARESTO QUE DECIDIU. DESCABIMENTO. Não cabe recurso ordinário contra decisão proferida em ação rescisória (CF, art. 105, II, "b"). Inaplicável o princípio da fungibilidade do recurso não só porque se trata de erro inescusável, como também porque, versando o inconformismo temas constitucional e legal, não foi interposto recurso extraordinário (Súmula 126, do STJ). Recurso não conhecido. (Pet n. 1.047/RN, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/1999, DJ de 24/5/1999, p. 180.) 1.1. À fl. 642 e-STJ, a insurgente aponta dois supostos precedentes deste STJ, segundo os quais seria cabível a interposição "recurso ordinário para o STJ contra decisão de TJ que indefere ação rescisória". Ambos os julgados, todavia, inexistem. Aliás, nem mesmo os supostos processos em que teriam sido proferidas tais decisões existem. Na data em que o presente recurso foi analisado por este relator, o último recurso ordinário, registrado com a classe RO, neste STJ, foi o RO n. 309. Os supostos julgados, invocados pela insurgente, teriam sido proferidos, em 2009 e 2013, nos autos dos ROs n. 1.340/SP e n. 1.420/RS - que, simplesmente, inexistem nesta Corte. E, mesmo em pesquisa textual, não foi localizado qualquer julgado, deste STJ, com as afirmações lançadas na peça recursal. 2. Como vista acima, o presente recurso é manifestamente infundado, insistindo no processamento de recurso manifestamente incabível. E, ainda, a insurgência está fundamentada em julgados falsos. Assim, com fundamento nos artigos 80, inc. II, VI e VIII, e 81 do CPC/15, deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (fl. 9 e-STJ). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO