Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783215/PR (2024/0419799-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KAKUNEN KYOSEN
ADVOGADOS: RONALDO GOMES NEVES - PR004853
PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KAKUNEN KYOSEN, com fundamento na não incidência do Tema n. 1.199/STF e descabimento do recurso especial pela divergência quando inadmitido pela alínea a com base em óbice sumular, que não especifica qual seja. Sustenta a parte agravante, em síntese, a aplicação do tema no caso. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. A decisão de inadmissibilidade é manifestamente obscura, de modo que entendo atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE. DECISÃO QUE AFASTOU AIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI N.º 14.230/2021. EXEGESE DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE DOLO E AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O ATO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.... 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RELEGOU A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA OCASIÃO DA SENTENÇA. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO APRECIAR O TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 843989, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE “O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS.”NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 3. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021 SE DEU EM 26 DE OUTUBRO DE 2021, FORÇOSO CONCLUIR QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO SEU ARTIGO 23, §5º. 4. QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO EM NOSSOS TRIBUNAIS, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DEVE SER EXAMINADA PELA SENTENÇA DE MÉRITO, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 5. POR TAIS FUNDAMENTOS, A DECISÃO SINGULAR DEVE SER MANTIDA, IMPONDO-SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sustenta a parte recorrente, em síntese, ser aplicável o Tema n. 1.199/STF no caso dos autos, ante a ausência de conduta dolosa e perda patrimonial na situação narrada (arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, VIII, § 1º, 11, § 1º e 18, § 3º, da Lei n. 8.429/1992). Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Kakunen Kyosen. O Tribunal afastou a prescrição intercorrente e afirmou a necessidade de instrução probatória para verificar a presença ou ausência dos elementos típicos objetivos e subjetivos. No recurso especial, o recorrente defendendo a aplicação retroativa da nova lei de improbidade e a ausência de dolo específico e lesão concreta na narrativa acusatória. Sem razão. Conforme a jurisprudência, a presença ou ausência dos elementos objetivos e subjetivos deve ser aferida após a instrução probatória, sendo suficiente a indicação inicial de indícios mínimos do ato de improbidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM CURSO. CABIMENTO. TEMA N. 1199 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão-somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. Precedentes desta Corte Superior [...] (REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). No caso dos autos, a inicial descreve com suficiente detalhe os fatos e condutas apuradas, quais sejam, em resumo, desvios dos valores obtidos pela municipalidade com a venda da companhia telefônica local (Sercomtel) por meio de contratações ilícitas, de empresas "fantasma" em licitações forjadas, intermediada por autarquia local. Registra-se pagamentos com referências a procedimentos licitatórios somente depois criados (fl. 38 do apenso). Transcrevo trecho ilustrativo da inicial (fls. 39-44 do apenso): Tanto os funcionários públicos envolvidos (Diretores e funcionários da COMURB), quanto os representantes das empresas utilizadas, apunham suas assinaturas após os pagamentos com o passar do tempo, quando o setor de licitações conseguia "regularizar" os procedimentos licitatónos, conferindo-lhes forma aparentemente legal. Do mesmo modo os funcionários escolhidos para comporem as comissões de licitação forjadas, assinavam os documentos correspondentes (atas, relatórios) bem depois dos pagamentos, de acordo com a possibilidade do setor de licitações, o qual tentava “montar" os procedimentos. [...] Os pagamentos já eram feitos pressupondo uma única forma de acobertamento da despesa irregular, ou seja, a montagem de licitações na modalidade de carta-convite, destinadas às empresas que já mantinham um conchavo com a atividade fraudulenta e que atuaram de modo a possibilitar o desvio da verba pública. [...] No tópico anterior buscou-se transmitir uma imagem geral do modus faciendi dos desvios na COMURB. Primeiro promovia-se o pagamento de empresas previamente escolhidas Depois, montava-se a licitação destinada a acobertar o pagamento. Além disso, após o pagamento, o representante da empresa beneficiada devolvia o dinheiro (integralmente ou não) aos envolvidos [...]. Isso posto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA