Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815220/RJ (2024/0471738-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
PATRICK RAJALA - RJ227995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DAVI MARQUES DA SILVA - RJ108519
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 678/686): Ementa: Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Embargante que, ao comunicar em juízo o pagamento do tributo, devido à adesão ao Programa de Anistia instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, requereu a desistência do feito, o que foi acolhido por sentença. Apelo do embargante quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Como houve desistência por parte do recorrente, não há dúvida de que se aplica o disposto no art. 90, caput, do CPC. Matéria que já foi enfrentada por este Tribunal. Reiteradamente se decidiu que são devidos os honorários nos embargos, pois os que foram pagos administrativamente se referem ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa. Como a ação de embargos à execução é demanda autônoma, os honorários nela fixados são integralmente devidos. O artigo 4º, §2º, do Decreto Estadual nº. 47.488/2021, dispõe que os honorários advocatícios, incluídos no parcelamento em questão, se referem apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, sendo devidos integralmente os honorários, fixados em outras demandas, em que se questionava o débito, objeto de liquidação, com as reduções previstas. Não é o caso de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Aplicação do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do RE 1.412.069 (Tema 1.255), a fim de apreciar a possibilidade da fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Até que ocorra uma definição pelo Supremo Tribunal Federal, além de não ser o caso de suspensão, deve ser adotado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076), ante a sua natureza obrigatória. Assiste razão ao apelante, eis que o percentual devido de honorários irá incidir sobre o valor efetivamente pago pelo embargante no bojo do PEP-ICMS, ou seja, a quantia, atualizada, de R$ 387.257,13, pelo que o recurso é provido parcialmente. No apelo raro (e-STJ fls. 694/713), a parte recorrente apontou violação dos arts. 85, 86 e 90, § 2º, do CPC. Sustentou: (i) o não cabimento de condenação em honorários advocatícios pela desistência da ação de embargos, porquanto motivada para adesão a programa de recuperação fiscal em que já incluído o valor da verba honorária, representando esse ato transação que impede a cobrança de outros valores, por caracterizar indevido bis in idem, devendo ser aplicado, na hipótese, a razão de decidir adotada no julgamento do REsp 1.143.320/RS; (ii) subsidiariamente, o arbitramento do valor dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade, visto que a aplicação da tarifação percentual estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC na presente causa de elevador elevado implica verba excessiva que não guarda relação com a extensão do trabalho profissional realizado, mormente se considerado que o feito foi extinto em face de adesão a programa de parcelamento. Contrarrazões às e-STJ fls. 723/729. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 731/735); fundamento com o qual não concorda a agravante (e-STJ fls. 743/749). Oferecida contraminuta. Passo a decidir. A discussão sobre o cabimento ou não da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, foi afetada pela Primeira Seção à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos os REsps n. 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, de minha relatoria, como representativos da controvérsia, que veio a ser identificada como Tema n. 1.317 do STJ. Frise que o Colegiado "suspendeu o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito". Encontrando-se a matéria afetada à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA