2. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANA SILVA SANTOS
OAB/TO 11382·CPF·Representa: Autor
ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS
OAB/RS 17139·CPF·Representa: Autor
GIOVANA SILVA SANTOS
OAB/TO 011382·Representa: Autor
ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS
OAB/RS 017139·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MANZANO SORROCHE
OAB/TO 004792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 14:26
Decurso de Prazo
13/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:37
Publicação
18/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170198/TO (2024/0347518-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170198/TO (2024/0347518-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170198/TO (2024/0347518-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170198/TO (2024/0347518-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 17:25
Recebimento
21/05/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:00
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170198/TO (2024/0347518-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 06:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 06:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:35
Publicação
14/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170198/TO (2024/0347518-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: RODRIGO LIMA CORREIA - TO010565
RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TO
ADVOGADOS: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO004792
SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Tocantins, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (fls. 328-329): MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL CIVIL. LEI ESTADUAL N. 3.901/2022 ORIUNDA DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27/2021. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 3º DA REFERIDA LEI. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. CONSELHO QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO NA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. ART. 3º, X DA LEI N. 1.650/2005. TEMA REPETITIVO N. 1.075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ATO OMISSO DA AUTORIDADE IMPETRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Para a concessão da ordem mandamental é imprescindível a comprovação nos autos do direito líquido e certo perseguido, a existência de ato ilegal (comissivo ou omissivo) praticado por autoridade administrativa e a lesão ou ameaça a direito. 2. Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei Estadual n. 3.901/2022 autorizam a concessão e o pagamento do retroativo de acordo com um cronograma estabelecidos pela Administração Pública estadual, enquanto que o artigo 3º da referida legislação mantém a suspensão para os servidores cujos direitos foram adquiridos depois de 25/4/2020, na esteira do que determinado pelas Leis Estaduais n. 3.462, de 25/4/2019 e n. 3.815, de 24/8/2021. 3. Logo, os arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual n. 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única e exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita pelo servidor a ela se submeter. Dentro dessa ótica, para que seja mantida ou preservada a respectiva constitucionalidade, os arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual n. 3.901/2022 devem ser interpretados no sentido de que, apesar de ser possível ao servidor público, por sua livre vontade e escolha, submeter-se administrativamente aos cronogramas de concessão e pagamento de direitos já adquiridos, escolhendo não submeter aos seus termos isso não torna impedimento para que possa buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. Consoante entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento do MS nº 0002907-03.2022.827.2700, eleito como paradigma para debater sobre a questão, “o art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro”. 5. Extrai-se do julgamento do T ema 1.075 STJ que o ato administrativo do órgão que concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação ou da manifestação de outro órgão, por exemplo, a Secretaria de Administração, não havendo discricionariedade quando presentes os requisitos legais. 6. O Conselho Superior da Polícia Civil é competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil, conforme previsto no art. 3º, X da Lei n. 1.650/2005. 7. No presente caso, a Impetrante juntou nos autos, Diário Oficial no qual contém a informação de que o Conselho Superior da Polícia Civil deliberou pela procedência da evolução funcional pretendida. 8. Resta demonstrada a violação do direito líquido e certo à implementação da progressão reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil por meio da omissão praticada pela autoridade administrativa. 9. Ordem concedida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 433-438). Em suas razões (fls. 469-481), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: art. 1.022 do CPC e art. 489, § 1º, IV e V, ambos do CPC, e art. 22, I, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 - permanece a omissão no acórdão recorrido acerca dos vícios indicados nos embargos de declaração, tendo em vista que foram aplicados os fundamentos determinantes do Tema n. 1.075/ STJ sem a demonstração de que eles se ajustam ao caso sob julgamento. Assinala que se consumou "o prequestionamento ficto quanto a tais preceitos, na forma do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência deste STJ" (fl. 475). Destaca que "o cerne da controvérsia aqui diz respeito única e exclusiva- mente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional decorrente dos vícios de fundamentação apontado" (fl. 477). Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 504-514). É o relatório. Decido. Anoto, inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, que o colegiado estadual analisou fundamentadamente as questões submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade e tampouco em erro material. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Nesse passo, registra-se os termos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 436-438): Aponta que o acórdão fora omisso quanto à inviabilidade de utilizar o mandado de segurança coletivo como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade para deliberar sobre a constitucionalidade de uma lei em abstrato. Argumenta que o acórdão deixou de analisar a invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão extrapolaria o caso específico, e seus desdobramentos gerariam reflexos erga omnes por meio do controle de constitucionalidade, mesmo que de maneira difusa, do artigo 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, alegando eventual ofensa ao preceituado no artigo 169, § 3º, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão deixou de se manifestar quanto à autonomia do Estado na concessão das progressões, sem existir dever constitucional de concedê-las por imposição de órgão de cúpula da polícia, sob pena de violação à própria autonomia da entidade federativa. Assevera que não fora apreciada a inaplicabilidade do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, considerando que o julgamento repetitivo não teve como fundamento a existência de norma local que suspendesse as progressões funcionais dos servidores públicos, sendo a situação deste caso distinta do anteriormente decidido. Apesar dessas explanações, nota-se que no acórdão foi esclarecido de maneira inequívoca que o Tribunal Pleno deste ilustre Tribunal de Justiça analisou a inconstitucionalidade do artigo 3º, alegando suposta violação ao disposto no artigo 169, §3º da Constituição Federal, durante o julgamento do Mandado de Segurança, processo n. 0002907-03.2022.827.2700, sob a relatoria do desembargador Adolfo Amaro Mendes. O processo supramencionado foi selecionado como paradigma para tratar da questão, e na ocasião, consolidou-se o entendimento de que "o artigo 3º da Lei Estadual 3.901/2022, por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois a Administração Pública não pode, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, promulgar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao artigo 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. Quanto à relevância da aplicação do T ema 1075 do STJ neste contexto específico, nota-se que o ato administrativo do órgão responsável pela concessão da progressão é caracterizado como simples e vinculado. Isso significa que não requer homologação ou manifestação de outro órgão, como, por exemplo, a Secretaria de Administração. Não há margem para discricionariedade quando os requisitos legais estão presentes. O artigo 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 1.650/2005 determina que cabe ao Conselho Superior da Polícia Civil a análise e deliberação sobre a progressão do policial civil. Essa decisão deve ser tomada por maioria absoluta dos votos, em caráter normativo. Isso implica que, uma vez aprovada, a decisão deve ser obedecida. A responsabilidade do Secretário de Estado da Administração, por competência, limita-se a implementar o direito já reconhecido, adotando os meios e procedimentos apropriados para a publicação do correspondente ato administrativo no veículo oficial de comunicação. Portanto, forçoso reconhecer que o embargante pretende, com os presentes aclaratórios, obter um novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. Para a modificação das decisões, tem o embargante ao seu dispor recursos próprios e adequados a este fim, os quais se encontram previstos na nossa legislação pátria, não servindo este recurso aclaratório e integrativo de meio hábil a alteração do julgado. Destarte, tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência, visto que a utilização dos embargos de declaração para a modificação da decisão implica em ofensa aos pressupostos recursais, os quais exigem a adequação e o interesse no manejo do recurso intentado. Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - PRETENSÃO DO EMBARGANTE/INSS - REFORMAR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A pretensão dos embargos de declaração é reformar o acórdão proferido no recurso de apelação para aplicar a TR como índice de correção monetária, considerando que foi suspensa a eficácia da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da 0007145-31.2023.8.27.2700 962374.V6 Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/2009. E como pedido subsidiário requereu a suspensão do feito até a decisão final da modulação dos efeitos do RE 870.947. 2 - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão da matéria de mérito, eis que no voto condutor e no acórdão, o órgão Colegiado decidiu por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença nos seguintes capítulos: a) Incidência dos índices de atualização da poupança, quanto aos juros de mora; e INPC, quanto à correção monetária. 3 - Não cabe a suspensão dos efeitos do feito até a decisão final da modulação dos efeitos do RE 870.947, até porque não demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação nesses autos. 4 - Certifico que o processo tramitou de forma regular, não existindo qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado, sendo os embargos de declaração meio inadequado para rediscussão da matéria. 5 - Nenhuma das hipóteses que viabilizam os embargos de declaração se afigura presente no acórdão, eis que o acórdão ora combatido, decidiu explicitamente todas as matérias incidentes na apelação, expondo com suficiência os motivos que geraram o convencimento do Órgão julgador. 6 - Embargos de declaração improvido para manter inalterado o acórdão. Decisão unânime. (TJ-TO. Embargos de Declaração nº 0009902-23.2018.827.0000. Relatora: Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Dt. Aut. 03/05/2018).” (g.n.) Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. Desse modo, tem-se que a pretensão de correção do julgado por entendimento desfavorável às suas pretensões se revela manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios. Dessarte, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pois percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos, e neles não há nenhuma omissão. O julgador não está obrigado a se manifestar na forma desejada pelas partes nem a responder, uma a uma, as suas alegações. Quanto ao mais, a Corte local não se manifestou quanto ao art. 22, I, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pelo ora recorrente. A ausência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor proclama: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Anote-se, ainda, que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022), situação não verificada na hipótese dos autos. Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância que não ocorreu na espécie. Por fim, é de se ter em mente que "o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito dos agravados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 21:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação