2. MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA
OAB/TO 8404·CPF·Representa: Autor
EVANDRO LUIZ BIANCHINI
OAB/TO 8393·CPF·Representa: Autor
DARLENE COELHO DA LUZ
OAB/TO 6352·CPF·Representa: Autor
DARLENE COELHO DA LUZ
OAB/TO 006352·Representa: Autor
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA
OAB/TO 008404·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000382-65.2021.8.27.2738/TO RELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
AUTOR: F B DOS SANTOS – EVENTOS ME
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 15/09/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTAG1ECIV
Número: 00003826520218272738/TJTO
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 18:13
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190786/TO (2024/0488571-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPACTO EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: EVANDRO LUIZ BIANCHINI - TO008393
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO008404
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO
ADVOGADO: DARLENE COELHO DA LUZ - TO006352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190786/TO (2024/0488571-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPACTO EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: EVANDRO LUIZ BIANCHINI - TO008393
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO008404
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO
ADVOGADO: DARLENE COELHO DA LUZ - TO006352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190786/TO (2024/0488571-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPACTO EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: EVANDRO LUIZ BIANCHINI - TO008393
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO008404
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO
ADVOGADO: DARLENE COELHO DA LUZ - TO006352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190786/TO (2024/0488571-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPACTO EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: EVANDRO LUIZ BIANCHINI - TO008393
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO008404
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO
ADVOGADO: DARLENE COELHO DA LUZ - TO006352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:00
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190786/TO (2024/0488571-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPACTO EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: EVANDRO LUIZ BIANCHINI - TO008393
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO008404
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO
ADVOGADO: DARLENE COELHO DA LUZ - TO006352
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:43
Publicação
21/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190786/TO (2024/0488571-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: COMPACTO EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: EVANDRO LUIZ BIANCHINI - TO008393
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO008404
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO
ADVOGADO: DARLENE COELHO DA LUZ - TO006352
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Compacto Eventos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 232): APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇAO DE PALCO, TENDA, BANHEIROS QUÍMICOS, ILUMINAÇÃO E GERADOR DE ENERGIA. JUNTADA DA NOTA FISCAL DESACOMPANHADAS DE PROVA EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE PROVA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, deixo de acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, eis que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse na reforma da sentença. 2. A regra em questão visa à proteção do erário público, impondo ao contratado que dê obediência ao rito para seu devido recebimento. Nesse aspecto, resta inequívoco que não há o preenchimento de todos os requisitos, eis que foi apresentada nos autos da ação de cobrança tão somente uma nota fiscal, à míngua de prova da exigida autorização fiscal do serviço, ato imposto por meio contratual justamente com a finalidade de comprovar a efetiva prestação do serviço. 3. Neste esteio, é importante evidenciar que não há assinatura do recebedor ou autorizador do serviço no documento elencado nos autos. Consta apenas uma nota fiscal confeccionada unilateralmente, firmada somente pela empresa apelada, não demonstrando qualquer vínculo obrigacional existente com município de Ponte Alta do Bom Jesus-TO. 4. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 266/271). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 1.022, III, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas; (II) 374 do CPC, uma vez que restam demonstrados que foram prestados os serviços contratados, aduzindo que "as provas estão aí, latentes e palpáveis, encontram-se discriminadas, tanto no Ata de seção Publica, quanto as fotos do evento, ou seja, foi apresentado muitas provas que sequer foram analisadas, não foi só uma nota fiscal como dito no acordão, e que não sofreu impugnação por parte do Recorrido/ MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS" (fl. 293). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 304/309. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, III, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. No que toca à questão de fundo, o Tribunal de origem decidiu (fls. 222/226): No mérito, constato que assiste razão ao recorrente, explico. Encontram-se nos autos as notas fiscais emitidas ao Município de Ponte Alta do Tocantins-TO, com a descrição dos supostos serviços realizados (evento 01/nfiscal6 e OUT7). Pelo exame dos autos, diversamente do que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau, entendo que não há prova de que o apelado de fato prestou serviços à Municipalidade, consistente em instalação de palco, tenda, banheiros químicos, iluminação e gerador de energia. Nos autos, é possível extrair que a comprovação da suposta prestação de serviço apresentada no feito da ação de cobrança está embasada apenas em uma nota fiscal de prestação de serviços. O apelado/autor não apresenta contrato e nem qualquer nota de empenho emitida pelo apelante para a alegada contratação. A regra em questão visa à proteção do erário público, impondo ao contratado que dê obediência ao rito para seu devido recebimento. Nesse aspecto, resta-me inequívoco que não há o preenchimento de todos os requisitos, eis que foi apresentada nos autos da ação de cobrança tão somente uma nota fiscal, à míngua de prova da exigida autorização fiscal do serviço, ato imposto por meio contratual justamente com a finalidade de comprovar a efetiva prestação dos serviços. Neste esteio, é importante evidenciar que não há assinatura do recebedor ou autorizador do serviço nos documentos elencado nos autos. Consta apenas uma nota fiscal confeccionada unilateralmente, firmada somente pela empresa apelada, não demonstrando qualquer vínculo obrigacional existente com município de Ponte Alta do Bom Jesus-TO. [...] Ressalto, ainda que é de se estranhar que na inicial a apelada narre que a apelante teria feito uma licitação para contratar uma empresa de eventos para os festejos no município em Ponte Alta do Bom Jesus e nos povoados de Mimosa, Cedro, e Mamoeiro, sagrando-se vencedora desta licitação e fora solicitado os seus serviços do dia 06 até 12 de dezembro de 2016. Contudo, na sua réplica a empresa apelada apresenta imagens da suposta prestação o serviço em eventos ocorridos em datas completamente distintas das que diz que teria recebido solicitação. [...] Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos aqui traçados, tenho por prover de razão a apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança que objetiva o pagamento dos valores alegadamente devidos pelo Distrito Federal, em virtude da execução, pela Knowtec, do Contrato de Prestação de Serviços 12/2008-AGECCJM, no período de janeiro a maio de 2011, julgada improcedente. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Caso em que a recorrente alega que a produção de prova pericial e testemunhal permitiria a comprovação da efetiva prestação dos serviços. 4. Por sua vez, a Corte de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu que a "autora não logrou demonstrar qualquer documento no qual conste o termo circunstanciado firmado pelo gestor do contrato, na forma prevista no artigo 73 da Lei n° 8.666/93, atestando a conclusão dos serviços pactuados". Acrescentou que "a comprovação da execução de serviços de tecnologia não pode ser demonstrada pela mera emissão de notas fiscais, ou pela apresentação de planilhas elaboradas tradicionalmente, sendo exigida a 'certificação do serviço assinada pelo gestor do contrato, onde conste, especificamente, qual o serviço efetivamente realizado pela empresa contratada'. A Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece expressamente que a liquidação de despesa por serviços prestados deve ter por base 'os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço' (art. 63, §2º, III)". Assim, concluiu o TJDF que a perícia judicial pleiteada não seria apta para atingir tal objetivo, porquanto em nada poderia acrescentar ao que não foi trazido pelo autor ao processo, conforme exigências legais. 5. O Tribunal local consignou ainda que o argumento trazido na Apelação da ora recorrente foi no sentido de que a prova pericial seria útil para demonstrar "qual forma de remuneração seria mais vantajosa para o Distrito Federal: a baseada na quantidade de horas de serviços técnicos efetivamente prestados (...) ou sob o regime de empreitada por preço global, que envolvia o pagamento mensal de um valor fixo". Contudo, concluiu que "a discussão sob qual remuneração seria mais vantajosa para o Distrito Federal, que seria elucidada pela prova pericial vindicada, não foi relevante para a solução do litígio", porquanto "a pretensão deduzida na inicial foi julgada improcedente em virtude de a parte autora não haver apresentado provas da efetiva prestação dos serviços contratados durante os meses de janeiro a maio de 2011". 6. O princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art. 131 do CPC, esclarece que o magistrado é o destinatário da prova, no sentido de que esta é realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão. Dessa forma, rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, o que vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.594.082/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 226). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190786/TO (2024/0488571-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: COMPACTO EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: EVANDRO LUIZ BIANCHINI - TO008393
IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA - TO008404
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO
ADVOGADO: DARLENE COELHO DA LUZ - TO006352
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.