Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829561/SP (2025/0008056-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOAO BATISTA ALVES
ADVOGADOS: ERICA CILENE MARTINS - SP247653
DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749
DECISÃO Trata-se agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 285): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. - Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente. - Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição. - Agravo não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 323) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 240, § 1º e 1.022, II, do CPC e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação judicial foi proposta mais de cinco anos depois da data da concessão do benefício. Aduz que, "os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da propositura da ação judicial mais de cinco anos depois da data de concessão do benefício; ao invés, considerou o transcurso do tempo entre a data da ciência da decisão que julgou o recurso administrativo e a propositura da ação judicial, para fins de reconhecimento da prescrição quinquenal" (fl. 331) Afirma que, "a Turma Julgadora incorre em equívoco, pois em nenhum momento das razões dos embargos de declaração o INSS refere-se a "interrupção pelo requerimento", restando o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, art. 240, §1° do CPC e Súmula 85 do STJ" (fl. 332). Alega que, "O requerimento administrativo de concessão do benefício foi em 23/09/2004; houve revisão administrativa em 17/04/2007; a ação judicial foi proposta em 10/11/2011, razão pelo qual deduziu-se que a Turma Julgadora considerou a revisão administrativa como marco interruptório ou suspensivo da prescrição" (fl. 332). Ao final, requer o provimento do recurso, "para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao. quinquênio do ajuizamento da ação" (fl. 334). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 338/341. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto à prescrição quinquenal, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 282): A prescrição quinquenal deve ser contada a partir da ciência dada ao autor do indeferimento do pedido administrativo. No presente caso, o pedido de concessão do benefício na esfera administrativa deu-se em 23/09/2004, a carta de indeferimento em 03/02/2005 (Id 87821347, página 19), a análise do recurso administrativo em 17/04/2007 (Id 87821347, páginas 38/41) e o ajuizamento da demanda em 10/11/2011. Assim, não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição. E o voto proferido nos embargos de declaração acentuou(fl. 328): Nos embargos em análise, o embargante alega omissão pelo acórdão por não ter reconhecido a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, contando a partir do requerimento administrativo, visto que no voto foi considerado como termo inicial da prescrição a data da ciência do indeferimento pelo autor, ou seja, 17/04/2007. Ocorre que o acórdão apreciou expressa e fundamentadamente a questão, como o próprio INSS aponta em seus embargos, sendo totalmente descabida a alegação de omissão. Vejamos: "No presente caso, o pedido de concessão do benefício na esfera administrativa deu-se em 23/09/2004, a carta de indeferimento em 03/02/2005 (Id, página 19), a análise do recurso administrativo em87821347 17/04/2007 (Id, páginas 38/41) e o ajuizamento da demanda em 10/11/2011. Assim, não há falar87821347 em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição." Ademais, o embargante aduz ser incompatível com o ordenamento adotar o requerimento administrativo como marco interruptivo da prescrição, contudo, em nenhum momento o acórdão faz alusão à interrupção pelo requerimento, mas sim considera como dies a quo da prescrição o indeferimento do benefício, isto é, data em que surge a pretensão para o autor buscar a tutela jurisdicional. Recentemente, essa Corte se pronunciou no sentido de que, "tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4 º do Decreto n. 20.910/1932" (AREsp 2.264.668/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 19/8/2024). No caso, o acórdão recorrido, ao entender que teria sido interrompido o prazo prescricional pelo requerimento administrativo de revisão do benefício, pôs-se em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial e os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido da existência de prescrição quinquenal, uma vez que a ação judicial foi proposta mais de cinco anos depois da data da concessão do benefício. Somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por servidor público contra a União em que se busca a revisão da aposentadoria mediante a contagem ponderada do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres durante o período celetista. 2. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a vexata quaestio (fl. 475, e-STJ): "Por força dessas Orientações Normativas a Administração renunciou tacitamente à prescrição do fundo do direito em relação aos servidores aposentados há mais de cinco anos e passou a revisar os benefícios. Todavia, toma-se como termo inicial dos efeitos financeiros 06 de novembro de 2006, data do Acórdão n.º 2008/2006 do TCU. Portanto, não merece acolhimento a tese da requerida de que está prescrito o fundo de direito nesses casos". 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob este argumento: "não se pode dizer que a renúncia à prescrição teria surgido com o reconhecimento do direito pela Administração Pública, por meio da revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal. Isso porque apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração a renúncia à prescrição, conforme se depreende do art. 202, VI, do Código Civil, do art. 2º, Parágrafo único, II, da Lei 9.784/99 e do art. 112 da Lei 8.112/90". (fl. 755, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Reconhecido administrativamente parte desse período como atividade especial, no processo judicial discute-se não mais o ato concessório da aposentadoria mas o ato revisional que deferiu parcialmente a pretensão. A renúncia à prescrição não se confunde com a interrupção do prazo prescricional, uma vez que somente se renuncia à prescrição consumada enquanto que a interrupção incide sobre prazo prescricional ainda em curso. Desse modo, não se aplica na hipótese vertente o disposto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. (...) Portanto, o prazo prescricional de 5 anos - e não de 2,5 anos - reiniciou na data da publicação da decisão administrativa que julgou o requerimento revisional do servidor aposentado (...) (fls. 475-476, e-STJ)". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.790.678/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA