Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898069/MG (2025/0113082-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES
AGRAVANTE: REZENDE SIQUIEROLLI HOLDING LTDA
ADVOGADO: DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA - MG183189
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO: DANIELA LETÍCIA ALBIACH - MG097082
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIMONE REZENDE SIQUIEROLI CAYRES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - SÚMULA 435 DO COL. STJ - CITAÇÃO POR CARTA - ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º, 10, 248, §1º, e 280, do CPC, no que concerne à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica diante da nulidade na citação da empresa executada, porquanto realizada em seu endereço antigo, trazendo a seguinte argumentação: O primeiro ponto a se destacar é acerca da citação da Recorrente pessoa jurídica, como devedora principal, a qual jamais foi citada processo principal do Juízo “a quo”, seja por AR, mandado ou edital. Isso porque o único Ar enviado, retornou COMO AUSENTE. 21. No entanto, o AR expedido foi enviado para o endereço antigo da empresa, o que consequentemente resultou infrutífera a citação dela. 22. Além do mais, mesmo em se tratando acerca de citação da pessoa jurídica, esta foi enviada para endereço antigo, diverso da atividade comercial, ao passo que este fora alterado em seu sítio eletrônico, o que pode ser simplesmente observado pela análise da ficha cadastral perante a receita federal (fl. 229). Logo, com base no PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, a agravante requer sejam todos os atos posteriores a decisão anulados, retornando o processo para a fase de citação da devedora principal, pessoa jurídica, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 233). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º, 10, 248, §1º, e 280, do CPC e ao princípio da vedação à não surpresa, no que concerne à impossibilidade de redirecionamento da execução e penhora de bens da recorrente pessoa física amparada em citação recebida por terceiro estranho à lide, porquanto foi cerceado seu direito de defesa por não oportunizar sua manifestação nos autos, trazendo a seguinte argumentação: E, em razão disso, fora indevidamente deferido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente, incluindo a socia a administradora aos fatos. 24. Ademais, antes de decidir, poderia ter oportunizado a sócia proprietária o direito de se manifestar, antes de decretar a desconsideração da personalidade jurídica. O prejuízo a defesa é nítido. A decisão surpresa feriu brutalmente os direitos das executadas (fl. 230). Conforme acima mencionado anteriormente, a única citação destinada à Recorrente como pessoa jurídica, retornou como ausente, uma vez que o AR expedido foi enviado para o endereço antigo da empresa, o que consequentemente resultou infrutífera a citação dela. 28. Assim, o outro impasse existente acerca da desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente, poderia ter sido evitado, ao passo que a Magistrada deveria ter determinado nova citação da Recorrente em pessoa física, uma vez que a única citação dela, foi recebida por terceiro estranho à lide e não poderia ter sido validada. 29. Tal fato gerou danos severos às Recorrentes, isso porque as Recorrentes foram surpreendidas com a decisão e penhora acometida nas contas bancárias das mesmas, sem que ao menos obtivessem o conhecimento dos fatos (fl. 231). A executada principal, pessoa jurídica, não foi citada para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, isso porque a citação resultou “ausente”, e mesmo assim foi proferida decisão determinando a inclusão da sócia proprietária, sem oportunizar a manifestação da pessoa jurídica executada, contrariando o princípio da vedação à decisão surpresa (fl. 232). Pois, quando determinada a inclusão da socia administradora aos autos – sem que antes lhe fosse oportunizada a se manifestar - a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015 (fl. 233). O que no presente caso, fica clarividente que a carta citatória não foi entregue à citanda, ora Recorrente em pessoa física, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais e destoado INCLUSIVE do despacho do próprio juízo a quo (fls. 233-234). 39. A possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, o que NÃO É O CASO. 40. Isso porque, em se tratando de citação recebida por pessoa diversa, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando (fl. 234). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), tendo em vista que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu:;"Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, deficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.670.867/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.733.875/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Todavia, conforme consignado no acórdão, não houve a desconsideração da personalidade jurídica, apenas a inclusão do sócio como coobrigado na Execução fiscal, sem a instauração de incidente (fl. 203). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. Quanto à terceira controvérsia, em relação ao princípio da vedação à não surpresa não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, a empresa ainda não estava integrada à lide, pois não foi encontrada no seu endereço fiscal, presumindo a sua dissolução irregular (Súmula n.º 435 do col. Superior Tribunal de Justiça), o que autorizou o redirecionamento da execução ao sócio coobrigado, independente de prévia intimação da executada. Assim, conforme consta em tópico específico do decisum, não se vislumbra a alegada nulidade da inclusão do sócio no polo passivo, uma vez que efetuada em observância ao entendimento jurisprudencial e sem violação a princípios do direito: [...] Além do mais, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, eis que oportunizado à executada se manifestar sobre os fundamentos jurídicos que ensejaram a inclusão da sócia nos autos da execução, o que, inclusive, foi objeto de análise por esta Turma Julgadora nos autos do agravo de instrumento (sequencial 001) (fls. 203-204). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN