Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873299/MG (2025/0071099-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JARDEL JOSE DA CONCEICAO
ADVOGADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - MG119837
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de fls. 455/457, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, desafiando acórdão unânime proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Apresentando-se o laudo pericial convincentemente, a descrição dos seus elementos, a análise fundamentada e a conclusão lógica do que foi periciado, somente elementos processuais sólidos, e não infundadas possibilidades, serão capazes de afastar as suas conclusões. O auxílio acidente será devido ao segurado que, cumprido o período de carência legal, tiver suas lesões consolidadas em decorrência de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Restando comprovada, pela parte autora, a redução de sua capacidade para o trabalho devido é o pagamento do auxílio acidente. (fl. 372) Opostos embargos de declaração (fls. 390/396), foram rejeitados (fls. 434/441). Nas razões do recurso especial, fls. 445/450 o recorrente requer seja reconhecida a violação ao disposto nos arts. 297, § único c/c 520, I e II, 302, I e 927, III, e 1.022, II, do CPC; 124 e 115 da Lei nº 8.213/91; e 368 e 876 do CC, reformando-se a decisão recorrida, pois: I) "Os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da necessidade de devolução integral dos valores recebidos a maior em razão da alteração de benefício concedido por tutela antecipada posteriormente reformada e da necessidade de compensação integral dos valores recebidos a maior, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios" (fl. 447); II) "Como se vê, em sede de Recurso Especial Repetitivo, restou reconhecido que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos". Nota-se que o foco da tese está na reforma da decisão que antecipa a tutela. Ou seja, é a reforma da decisão que concede a tutela, seja implicando a sua alteração ou a sua revogação total, que obriga a parte autora a devolver os valores recebidos indevidamente" (fl. 448); III) "Concedida a tutela antecipada por decisão que, posteriormente, vem a ser reformada, seja com a revogação da tutela, seja com a sua alteração, resta evidente que exsurge o dever da parte autora de restabelecer o status quo ante ou, em outras palavras, reparar eventual dano que a tutela (revogada ou reformada) tenha ocasionado." (fl. 448); IV) "Na eventualidade de não ser acolhida a aplicação da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.401.560/MT (Tema 692 do STJ) ao caso em apreço, impõe-se, a reforma parcial do acórdão recorrido para possibilitar a compensação integral dos valores recebidos a maior em razão do benefício concedido pela tutela posteriormente reformada nos valores atrasados do benefício ao final deferido. Todavia, a fim de evitar cumulação ilícita de benefícios previdenciários, deve-se não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago em virtude da tutela antecipada, mas também deduzir e/ou compensar valores a maior pagos. Esta é a solução mais harmônica e consentânea com a legislação de regência (art. 124 da Lei nº 8.213/91), que veda justamente a cumulação de dois benefícios com caráter substitutivo de renda" (fl. 449). O juízo de admissibilidade negativo, levado a efeito pela Terceira Vice-Presidência do TJMG (fls. 455/457), fundou-se na inexistência de omissão e no óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, fls. 461/465, a parte agravante requer seguimento do recurso pois o "Tribunal se recusa a se manifestar sobre a questão de direito apontada pelo INSS e impossibilitar a compensação dos valores a maior recebidos por força de antecipação de tutela" (fl. 463) e porque "não há nenhuma questão de fato sendo tratada nos recursos do INSS, sendo que o pedido o apelo especial restringe-se apenas à análise do tema 692/STJ, e a necessidade de devolução dos valores pagos a maior por força de tutela antecipada" (fl. 464). Agravo sem contrarrazões (fl. 469). Recurso tempestivo. Representação ex lege. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 13/4/2021). Quanto à questão de fundo, o tribunal de origem afastou a necessidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, sob o fundamento de que o caso não se enquadra no Tema 692/STJ, uma vez que houve fungibilidade dos benefícios previdenciários, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 439/440): Este Relator não desconhece que o Tema Repetitivo 692, do STJ, foi revisado, Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, quando se fixou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Verifico, entretanto, que ao autor foi concedida a antecipação de tutela, para que o INSS restabelece o benefício previdenciário de auxílio doença, enquanto, em sentença, foi o Instituto condenado ao pagamento de auxílio acidente. Nessa hipótese, a jurisprudência possui o entendimento de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, porque embora tenha o autor pleiteado o auxílio-doença, tem ele o direito ao recebimento de auxílio-acidente. A sentença não revogou os efeitos da tutela anteriormente concedida, contrariamente, julgou a pretensão inicial parcialmente procedente, para que seja concedido ao autor auxílio-acidente. Nessa linha, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "a sentença não revogou os efeitos da tutela anteriormente concedida, contrariamente, julgou a pretensão inicial parcialmente procedente, para que seja concedido ao autor auxílio-acidente." (fl. 440), percebe-se que os dispositivos apontados como violados, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse contexto, em confronto com os termos do acórdão recorrido, verifica-se que a parte recorrente, partindo de premissa totalmente dissociada da realidade fática dos autos, manifestou seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamentos outros, não relacionados ao decidido, uma vez que, a questão debatida no Tema Repetitivo n. 692/STJ não guarda a necessária similitude com o caso concreto. Destarte, restando evidenciada a ausência da necessária similitude fático-jurídica da matéria decidida no Tema repetitivo n. 692/STJ com aquela apreciada nestes autos, não há plausibilidade da tese jurídica invocada pela parte recorrente, devendo ser mantido o acórdão recorrido. No que diz respeito ao pedido alternativo relativo ao art. 124 da Lei 8.213/91, verifica-se que tal dispositivo não foi objeto das razões recursais da apelação ou dos embargos de declaração opostos, constituindo-se em indevida inovação recursal no recurso especial, razão pela qual não deve ser conhecida. Neste sentido:2873299 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado e, 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no Aresp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, ao revés traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.505/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024.) Portanto, à luz de todas estas razões, isolada ou conjuntamente consideradas, não merece prosperar a irresignação do agravante. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA