Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891654/SP (2025/0103081-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DESM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: FÁBIO BECSEI - SP163013
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DESM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 442-443): RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Declaratória de inexigibilidade débito e condenatória de obrigação de fazer. Proposta formulada pela fornecedora de modificação do plano mensal contratado com redução do preço da mensalidade. Aceitação. Oferta vinculante. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. - Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Exposição de fundamentos fáticos e jurídicos da pretendida reforma. Relação de pertinência com a sentença recorrida. Art. 1.010, II e III, do CPC. - Código de Defesa do Consumidor. Diploma legal aplicável ao caso. Proposta enviada por representante comercial da ré e aceita, na sequência, pela autora. Oferta que vincula o proponente. Obediência aos arts. 30 do CDC e 427 do CC. Obrigação de fazer corretamente imposta, no sentido de determinar que a ré promova a modificação do plano de telefonia contratado, nos termos da oferta vinculante. - Repetição. Valores cobrados em excesso pela ré, sem observância da proposta aceita. Devolução simples dos valores cobrados em excesso. Sentença alterada nesse ponto. - Danos morais. Pessoa jurídica. Ausência de ofensa à honra objetiva. Não caracterização. Sentença modificada nesse ponto. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 507-510). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 512-544), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à tese de que a sucumbência deve observar o quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos, não o somatório do valor a ser restituído ou do valor pretendido à título de danos morais. Alegou que a decisão recorrida deu interpretação divergente da que foi atribuída por outros tribunais no que se refere à caracterização da sucumbência mínima. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 573-582). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 583-585), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 607-616). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 509-510, sem grifo no original): Contudo, não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não existem no acórdão embargado obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Ao contrário, no julgado foram enfrentadas todas as questões relevantes e necessárias para concluir pelo parcial acolhimento dos aclaratórios. No que diz respeito ao inconformismo, o colegiado apreciou o questionamento em torno da disciplina das verbas de sucumbência e concluiu pela repartição entre as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 20/21): “Os embargos merecem conhecimento, porque tempestivos. Contudo, não subsiste a tese da embargante no sentido de que foi mínima a sucumbência por ela experimentada. Em realidade, a pretensão indenizatória de natureza extrapatrimonial constituiu parte relevante da pretensão inicial e foi afastada por força do acolhimento do recurso de apelação interposto pela requerida. É o que basta para caracterizar a sucumbência recíproca e autorizar a atribuição a ambos litigantes da obrigação de arcar com custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária”. Foram expressas, claras e suficientes as razões do colegiado quanto à disciplina estabelecida para as verbas de sucumbência, circunstância que evidencia o inequívoco e inadmissível caráter infringente desses embargos de declaração, fruto de insatisfação com o resultado do julgamento do recurso. Ocorre, porém, que a via recursal declaratória é incompatível com o efeito infringente almejado; a modificação de julgado em sede de embargos de declaração é excepcional e se dá, exclusivamente, como consequência do esclarecimento ou do suprimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou, ainda, da correção de eventuais erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nesses termos, de rigor a rejeição destes embargos de declaração, por inexistente vício de omissão a ser sanado por este Tribunal. Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, constata-se da análise dos autos a ausência de indicação, de forma clara e específica, dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA E LEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou no sentido de que, "em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73" (AgInt no AREsp n. 1.061.175/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 2. Ademais, "a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do CPC e, tampouco, de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação ou o valor da causa" (AgRg no AREsp n. 688.419/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015). 3. "O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.409.571/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 6/5/2013). 4. Na parte cognoscível do recurso especial - apenas quanto à fixação dos honorários de sucumbência -, conforme se extrai dos autos, há manifesto exagero na condenação a honorários advocatícios fixados em mais de 95 milhões de reais em 2002, em decorrência de sentença que extinguiu a ação por reconhecer a ilegitimidade passiva do INCRA e a ilegitimidade ativa dos autores. 5. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser afastado, em caráter excepcional, o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, reapreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja fixado patamar adequado para a verba honorária. 6. No mais, contudo, ao compulsar detidamente as extensas razões do recurso especial, constata-se a falha substancial apontada na decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação, de forma clara e específica, dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que, reapreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja fixado patamar adequado para a verba honorária. (AgInt no REsp n. 1.450.111/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, 186, 187 E 927, TODOS DO CC. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual nº 11.042/97), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF. 5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de verificar que os vícios construtivos comportam cobertura securitária na apólice do seguro contratado, especialmente acerca das cláusulas 3ª e 4ª de riscos inerentes ao imóvel, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversas em 2% sobre o valor arbitrado pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE