Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO PASSINHO MAZUCCI Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378)
EXECUTADO: CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME e outros Advogado(s): RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB:SP318172) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000262-13.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME e ELY ALCANTARA RAMOS em face da execução promovida por VICENTE DE PAULO PASSINHO MAZUCCI. Os executados alegam excesso de execução no valor de R$ 3.736,69 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), sustentando que o exequente aplicou a correção monetária e os juros de mora utilizando-se dos mesmos marcos temporais, em desacordo com os parâmetros fixados na sentença e na decisão dos embargos de declaração. Aduzem que o valor correto da execução seria de R$ 18.989,35 (dezoito mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Alternativamente, requerem o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, argumentando que os cálculos apresentados observam rigorosamente os parâmetros fixados no julgado transitado em julgado, além de sustentar a impossibilidade jurídica do pedido de parcelamento no âmbito do cumprimento de sentença. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio processual adequado para que o executado se oponha à pretensão executiva, sendo que, dentre as matérias que podem ser alegadas, encontra-se o excesso de execução, conforme previsão do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a sentença de mérito, proferida em 26/04/2024 e complementada por acórdão em sede de embargos de declaração em 22/05/2024, estabeleceu parâmetros específicos para a atualização das verbas objeto da condenação, a saber: (i) para os danos materiais, no valor de R$ 300,00, correção monetária desde a data do desembolso (06/11/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) para os danos morais, no montante de R$ 10.000,00, correção monetária a partir da data do arbitramento (26/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês também a partir da citação. Da análise da planilha apresentada pelo exequente (ID 508819041), constata-se que, de fato, foram adotados marcos temporais distintos daqueles fixados na sentença e no acórdão, tendo sido utilizada a data de 13/04/2021 como marco inicial tanto para a correção monetária quanto para os juros em relação a ambas as verbas (danos materiais e morais). Tal procedimento contraria frontalmente a determinação judicial, uma vez que, para os danos materiais, a correção monetária deveria incidir desde o desembolso (06/11/2020) e, para os danos morais, apenas a partir do arbitramento (26/04/2024). Quanto aos juros de mora, em ambos os casos, deveriam fluir a partir da citação, conforme expressamente consignado na decisão dos embargos de declaração. Dessa forma, resta configurado o excesso de execução apontado, sendo necessária a readequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. No tocante ao pedido alternativo de parcelamento do débito, formulado com fundamento no art. 916 do CPC, não merece acolhimento. Embora não se desconheça a possibilidade de as partes transigirem acerca do parcelamento da dívida a fim de obter a melhor solução da lide, no caso ora em análise houve a oposição do credor quanto à forma de pagamento sugerida pelo devedor (fls. 49/51 do cumprimento de sentença). Ademais, o CPC possui processamento específico quanto aos títulos executivos judiciais, a partir do seu artigo 513, prevendo a possibilidade de aplicação de multa e honorários advocatícios, bem como a realização de atos de constrição judicial em caso de inércia do devedor. Ainda, importante ressaltar que o próprio artigo 916, § 7º, do CPC, dispõe que: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Portanto, na espécie, não haveria como acatar o pedido do devedor. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)" Consigne-se, por fim, que o não pagamento voluntário do débito no prazo legal implica na incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, razão pela qual, tendo havido a apresentação de impugnação sem o depósito do valor incontroverso, tais consectários legais devem incidir sobre o valor apurado como devido após a correção dos cálculos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando a apresentação de nova planilha de cálculo pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os seguintes parâmetros: a) para os danos materiais (R$ 300,00): correção monetária desde a data do desembolso (06/11/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) para os danos morais (R$ 10.000,00): correção monetária a partir da data do arbitramento (26/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelos executados, pelos fundamentos acima expostos. Determino, ainda, a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor incontroverso não depositado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Apresentada a planilha retificada pelo exequente, intimem-se os executados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito