Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904433/SP (2025/0123027-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SAVO LTDA
ADVOGADOS: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032
TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO - SP333554
PATRICIA MATSUNO HOLANDA - SP266401
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a TRANSPORTADORA SAVO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 92): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Precatório - Falecimento do credor - Cessão de parte do crédito celebrada entre seu filho herdeiro e a agravante - Decisão que determinou à cessionária que restituísse 50% da quantia levantada, ao fundamento de que o cedente só teria direito a metade da herança do de cujus, pertencendo a outra metade à viúva meeira - Irresignação - A agravante não formalizou cessão de crédito com todos os herdeiros do titular originário do precatório, já falecido, vez que a viúva meeira não participou da avença - Embora a escritura pública seja dotada de fé pública e, portanto, faça "prova plena" nos termos do art. 215 do Código Civil, referida prova se refere à manifestação de vontade das partes ali qualificadas, não atribuindo validade jurídica a cessão de direito sequer pertencente ao cessionário - Inexiste qualquer relação jurídica que permita a cessionária invadir direitos creditórios diversos daqueles que o cedente fazia jus, invadindo a parcela correspondente à genitora daquele, então viva, sob o argumento de que dela também era herdeiro - Não há herança de pessoa viva (viventis nulla est hereditas) - Somente após o falecimento da viúva meeira. posterior à cessão de crédito sobredita, foi que o cedente passou a ter direito, também, sobre o quinhão do precatório que pertencia à sua genitora. pois era filho único, podendo celebrar novo contrato para a cessão desse direito com a parte agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 114/117). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão, uma vez que não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especificamente (fls. 131/138): (a) eficácia da cessão de crédito realizada por escritura pública, conforme o art. 288 do Código Civil; (b) a aplicação do princípio pacta sunt servanda, prevista no art. 421 do Código Civil; e (c) a incidência da boa-fé objetiva, à luz dos arts. 113 e 187 do Código Civil. Na sequência, sustenta: (1) ofensa aos arts. 1.845 e 1.829 do Código Civil, ao argumento de que, falecida a viúva meeira Iracema de Souza Bonadia, Eduardo de Souza Bonadia, filho único, tornou-se titular integral dos créditos, legitimando a cessão realizada (fls. 139/141); (2) violação aos arts. 215 e 288 do Código Civil, alegando que a escritura pública confere prova plena e eficácia contra terceiros, inclusive a Fazenda do Estado de São Paulo, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido (fls. 141/143); e (3) afronta aos arts. 113, 187 e 421 do Código Civil, defendendo que o acórdão recorrido teria desrespeitado a boa-fé objetiva e a obrigatoriedade dos contratos, ao determinar a devolução de valores e alterar cláusulas claras da cessão, formalizada por escritura pública (fls. 144/145). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 150/151). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 110/112): No entanto, o acórdão é omisso ao não considerar que a cessão de crédito fora realizada por escritura publica, produzindo efeitos em relação a terceiros, conforme disciplina o art. 288 do Código Civil: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. Além disso, o acórdão vergastado também não considerou que a escritura pública fora realizada com a autonomia de vontade entre as partes, sendo que, no presente caso, aplica-se o pacta sunt servanda. O pacta sunt servanda é uma expressão do latim que diz “pactos devem ser respeitados” ou “acordos devem ser cumpridos”, sendo utilizada como principio clássico da teoria dos contratos. [...] Além disso, o princípio do pacta sunt servanda é aplicável concomitantemente aos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, da boa- fé objetiva. Nesse sentido, verifica-se que deve ser respeitado o disposto em escritura pública, para que seja respeitado não só o pacta sunt servanda, como os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva manifesta a declaração de vontade, devendo as partes agirem com lealdade e confiança recíprocas, a fim de que ambos colaborem com o contrato. Depreende-se que, ao compulsar os autos, o princípio da boa-fé é violado ao exceder a interpretação dada da leitura da escritura pública, pois as clausulas são claras ao afirmar que a porcentagem cedida se refere ao valor principal devido a Mauricio Fernandes Cortizo, excluindo os valores relativos a honorários contratuais e honorários advocatícios de sucumbência, não podendo o juízo a quo alterar clausula contratual firmada pelas partes. Ao apreciar o recurso de agravo de instrumento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO já tinha decidido o seguinte (fls. 93/95, destaquei): De acordo com a escritura pública acostada aos autos originários (fls. 1.008/1.009), Eduardo cedeu à agravante, Transportadora Savo Ltda, "parte dos direitos e ações creditórios que possui oriundos do Precatório de ordem cronológica n° 362/01 de natureza alimentícia, equivalente a dezesseis vírgula seis por cento (16,6%) do valor principal, dos juros e da correção monetária, que corresponde a cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos (R$ 53.898,65), estando o valor principal atualizado em trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos (R$ 324.690,65)”. Referido instrumento foi celebrado no dia 25 de fevereiro de 2015, quando Iracema, que era casada com Argemiro, era viva, de modo que entrou na meação do crédito como herdeira necessária, como manda o Código Civil: “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” Com efeito, quando da celebração do contrato de cessão de crédito, Eduardo não poderia mesmo dispor de 100% do crédito pertencente a Argemiro, mas apenas de 50% deste, de modo que os 16,6% que foram cedidos à agravante se referem a 16,6% de 50% do crédito, e não a 16,6% de 100% do crédito, apesar de a descrição do valor constante da escritura (R$ 53.898,65) sugerir que a intenção de Eduardo era ceder parcela do que entendia como o inteiro teor (R$ 324.690,65). Embora a escritura pública seja dotada de fé pública e, portanto, faça “prova plena” nos termos do art. 215 do Código Civil, referida prova se refere à manifestação de vontade das partes ali qualificadas, não atribuindo validade jurídica a cessão de direito sequer pertencente ao cessionário. Como Iracema faleceu no dia 19 de dezembro de 2016, somente a partir dessa data, posterior à cessão de crédito sobredita, foi que Eduardo passou a ter direito também sobre o quinhão do precatório que pertencia à sua genitora, pois era seu único filho, conforme consta da certidão de óbito (fl. 34): “Deixa bens. Não deixa testamento. A falecida era viúva de ARGEMIRO DOMINGOS BONADA. Deixa um filho maior de nome: EDUARDO” Sendo assim, pelo exposto, apenas Eduardo poderia se habilitar no cumprimento de sentença de origem para levantar os 50% restantes, a não ser que celebre novo contrato para a cessão desse direito com a parte agravante, tendo por objeto, agora de forma válida, o respectivo quinhão. Daí porque agiu com acerto o juízo singular ao determinar à agravante que restituísse 50% da quantia levantada, vez que, embora a intenção de Eduardo pareça ser mesmo ceder todo o crédito a ela - e talvez esteja obrigado a tanto por força do instrumento celebrado há um trâmite legal a ser seguido para fins de se garantir a correta destinação dos bens de Iracema, o qual não pode ser desrespeitado apenas a título de celeridade processual. Mesmo porque, frise-se, sequer se sabe se houve a abertura do seu inventário e, logo, como está sendo feita a meação dos seus bens. Outrossim, conforme mencionado acima, é nítido que Eduardo, à época da celebração do contrato de cessão de crédito, apenas possuía direito à sua parte na sucessão do pai falecido e não da sua genitora, vez que não há herança de pessoa viva [...] Não se mostra possível, portanto, permitir que a cessionária invada direitos creditórios diversos daqueles que o herdeiro Eduardo fazia jus, adentrando no quinhão ora pertencente à viúva Iracema, enquanto viva, uma vez que não possui com ela qualquer relação negocial que justifique tal medida. Como se verifica, o Tribunal de origem examinou expressamente as alegações relativas à validade da cessão formalizada por escritura pública e à incidência dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. Reconheceu que o instrumento público goza de fé pública e faz prova plena quanto à manifestação de vontade das partes, bem como que a intenção do cedente aparentava abranger a integralidade do crédito. Todavia, concluiu que a cessão não poderia produzir efeitos quanto à totalidade do crédito, pois, à época da celebração do negócio jurídico, o cedente detinha apenas 50% do direito creditório, uma vez que sua genitora ainda era viva, inexistindo herança de pessoa viva. Consignou, ainda, que somente após o óbito de Iracema poderia haver nova cessão válida do quinhão remanescente, observados os trâmites legais pertinentes. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. A parte recorrente alegou ainda violação aos arts. 1.845 e 1.829 do Código Civil, sustentando que, com o falecimento da viúva meeira Iracema de Souza Bonadia, Eduardo de Souza Bonadia, na condição de filho único, tornou-se titular da integralidade dos créditos, o que legitimaria a cessão realizada. Alegou, ainda, afronta aos arts. 215 e 288 do Código Civil, ao argumento de que a escritura pública confere prova plena e eficácia perante terceiros – inclusive a Fazenda do Estado de São Paulo –, circunstância que teria sido desconsiderada pelo acórdão recorrido. Todavia, como visto acima, o Tribunal de origem concluiu, com base em fundamento diverso e autônomo, que, no momento da celebração do contrato, Eduardo não detinha a totalidade do crédito, pois sua genitora ainda era viva, inexistindo herança de pessoa viva. Assim, poderia dispor apenas de 50% do quinhão hereditário, sendo juridicamente inviável a cessão da integralidade do crédito naquele momento. Registrou, ademais, que o posterior falecimento de Iracema não convalidaria o negócio jurídico, uma vez que a validade da cessão deve ser aferida à luz da situação jurídica existente à época de sua celebração, devendo ser observado o trâmite legal próprio para a destinação dos bens deixados pela falecida. Nas razões do recurso especial, entretanto, a parte recorrente não impugna especificamente esse fundamento – consistente na impossibilidade de disposição da integralidade do crédito em razão de a genitora estar viva ao tempo da cessão –, limitando-se a sustentar que a superveniência do óbito teria tornado legítima a cessão integral. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto à alegada violação ao art. 113 do Código Civil, a parte recorrente sustentou que o negócio jurídico deveria ser interpretado conforme os ditames da boa-fé objetiva, considerada a declaração de vontade manifestada pelas partes. O Tribunal de origem, por sua vez, reconheceu que a interpretação das cláusulas contratuais, de fato, indicava a intenção do cedente de transferir a integralidade do crédito. Todavia, concluiu que o negócio jurídico não poderia prevalecer, pois, à época de sua celebração, o cedente dispôs de direito sucessório ainda não incorporado ao seu patrimônio, uma vez que sua genitora estava viva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Esse fundamento – consistente na impossibilidade de cessão de herança de pessoa viva e na aferição da validade do negócio à luz da situação jurídica existente no momento da contratação – não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. Incide, portanto, também nesse ponto, o óbice da Súmula 283 do STF. Em seu recurso, a parte recorrente também apontou como violados os arts. 187 e 421 do Código Civil. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES