Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996057/SP (2025/0130187-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FELIPE JORDANE MOREIRA
ADVOGADO: FELIPE JORDANE MOREIRA - SP471325
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ CARLOS PAULINO SOBRINHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS PAULINO SOBRINHO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0003503-07.2025.8.26.0502. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o sentenciado ao regime aberto (e-STJ, fls. 31/33). Contra a decisão, o Ministério público estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual deu provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 16): Agravo em Execução Penal Progressão Roubos (triplamente e duplamente circunstanciados) Decisão agravada que, por entender que as recentes alterações promovidas no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pela edição da Lei nº 14.843/2024, retomando a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, mostra-se de inviável aplicação no momento, argumentando que não houve tempo hábil para a boa estruturação da Secretaria da Administração Penitenciária, deferiu a progressão de regime ao sentenciado, independentemente da prévia realização do exame criminológico Irrelevância Insurgência ministerial alvitrando a imprescindibilidade da realização da referida perícia para a análise da promoção Cabimento Peculiaridades do caso concreto que recomendam a submissão do sentenciado à perícia persistida pelo órgão ministerial O exame criminológico visa aferir, por intermédio de profissionais especificamente capacitados, se o reeducando reúne condições pessoais que façam presumir a assimilação da terapêutica penal, com efetivo mérito evolutivo, e se possui aptidão para progredir de regime, sopesados o objetivo de ressocialização e a indispensabilidade de proteção da sociedade. A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando Reconhecimento Ausência de demonstração inequívoca de condições para a progressão de regime prisional Preenchimento do requisito subjetivo não evidenciado de maneira induvidosa Precedentes Decisão cassada Recurso provido. Nesta impetração, a defesa alega que a autoridade coatora reconheceu a necessidade do exame criminológico tão somente com base na gravidade do crime praticado em 2012 e na quantidade de pena a cumprir, utilizando como embasamento jurídico a obrigatoriedade do exame estipulado na nova redação da Lei 14.843/24, afrontando, assim, o entendimento de proibição da reformatio legis in pejus. Ressalta que entre 2014 até 2023 (após a prisão preventiva até o trânsito em julgado) o paciente esteve em LIBERDADE, peíodo no qual nunca teve menção de reiteração delituosa, pelo contrário, o paciente arrumou emprego registrado e constituiu família. Destaca que também no decorrer do cumprimento de pena, sempre trabalhou e estudou e nunca teve sequer menção de falta disciplinar. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da decisão de 1º grau que concedeu o regime ABERTO ao paciente, sem a realização de Exame Criminológico. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024 O Tribunal considerou o obrigatório o exame, em razão dessa nova lei, nos seguintes termos - STJ, fls. 18/20: Sem razão, contudo. Ora, antes de afrontar a progressividade do sistema executório e os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo, a condicionante, doravante compulsória, revela, apenas e tão somente, a opção legítima do legislador em recrudescer a política criminal, de modo que, nessa senda, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer disposições ou dispensá-las, como ocorrente no caso em testilha. O exame criminológico visa aferir, por intermédio de profissionais especificamente capacitados, se o reeducando reúne condições pessoais que façam presumir a assimilação da terapêutica penal, com efetivo mérito evolutivo, e, nessa linha, se possui aptidão para progredir de regime, sopesados o objetivo de ressocialização e a indispensabilidade de proteção da sociedade. A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando. Acresça-se, como reforço argumentativo e em obtemperação, que não há como arrematar pela inconstitucionalidade da exigência apenas porque abstrata do exame criminológico para a promoção de regime prisional, pois, do contrário, também teríamos que concluir pela mesma pecha relativamente à previsão porque também imposta para todos os casos de progressão da preexistência de boa conduta carcerária. Por outro lado, não há notícia de que a inconstitucionalidade já tenha sido objeto de discussão pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça que detém, nesta Instância, competência exclusiva para firmá-la, em razão da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97, e STF, SV nº 10) e a ADI nº 7.672/DF, que trata da matéria no Excelso Supremo Tribunal Federal, foi distribuída em 13 de junho de 2024 à relatoria do Ministro Edson Fachin e está em processamento, sem decisão liminar ou prognóstico de julgamento. Entendo que ele, contudo, não está com a razão. Ora, ainda que fosse considerada constitucional a nova lei, não poderia ser aplicada ao caso em questão, porque o crime foi praticado bem antes de sua vigência, em 2012 - STJ, fl. 37. Não se trata, portanto, de discutir a constitucionalidade ou não da nova lei, como tem feito os Tribunais estaduais, mas sim de aplicar a lei da forma correta, conforme as regras processuais penais - Lei penal no tempo. Essa aplicação conforme a lei penal no tempo sempre pôde ser aplicada por qualquer Juiz, independentemente da reserva de plenário, pois não se trata de declarar a lei inconstitucional, ao contrário, ela pode ser aplicada ao casos após a sua vigência. Explico. A Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei. Há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024). Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023). Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Ademais, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tem-se recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Abaixo a ementa da referida decisão: HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. (STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julg. 28/05/2024, publicação 29/05/2024). Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). E nessa linha, qual seja, pela irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, bem como pela necessidade de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico, vem decidindo esta Corte em sucessivas decisões monocráticas (HC n. 941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/09/2024; HC n. 938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/08/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 01/07/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 01/07/2024). No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa - STJ, fl. 37, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. Isso posto, passo a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024. Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 O Tribunal considerou haver motivos concretos para a realização do exame criminológico, com base nos seguintes fundamentos - STJ, fls. 20/28: Contudo, ainda que assim não fosse, os fundamentos de mérito invocados no presente recurso são suficientes para justificar o exame criminológico, independentemente da novel legislação, situação já admitida no regramento anterior, quando, como abaixo se verá, a realização da perícia restasse motivada nas pelas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça. [...] O reeducando cometeu delitos patrimoniais graves (no caso dele roubos, triplamente e duplamente circunstanciados), fatos esses, por si sós, ensejadores da necessidade de mais acurada análise de seu mérito, porque a realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma convivência conflituosa com a sociedade, além de possuir longa pena por cumprir (2032). Tais considerações revelam a personalidade distorcida do agravante e, por óbvio, exigem a comprovação de que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional, o que não restou evidenciada no caso sub examine, evidenciando a imprescindibilidade de realização do exame criminológico para aquilatar o preenchimento do requisito subjetivo. É certo que a gravidade dos delitos e a longa pena por cumprir, isoladamente, não são causas impeditivas para a concessão da progressão de regime. Não menos certo é, porém, que são sérios indicadores da necessidade de se empreender maior acuidade na verificação dos requisitos legais. Nesse sentido, também já tive a oportunidade de decidir: [...] De mais a mais, na fase de execução da pena, eventual dúvida meritória para o alcance de benesse liberatória não pode ser interpretada em favor do condenado, pois o interesse social há de ser resguardado. Nesse contexto, em que não aferido, à vista de circunstâncias concretas alhures listadas, o abrandamento substancioso da periculosidade do condenado, forçoso o reconhecimento de que, a fim de melhor analisar o preenchimento do requisito subjetivo, se mostra imprescindível a submissão do reeducando ao exame criminológico por equipe multidisciplinar. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para, cassando a respeitável decisão agravada, determinar o retorno do reeducando Luiz Carlos Paulino Sobrinho ao regime prisional semiaberto no qual se encontrava cumprindo sua reprimenda, até que seja submetido a exame criminológico por equipe multidisciplinar, após o que seu pedido de progressão deverá ser novamente examinado judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios: Art. 112 [...] § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019). Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Como se pode ver da decisão acima, não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Destacou elementos abstratos, ao mencionar os crimes perpetrados pelo executado e a previsão do término da pena, elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. No boletim informativo de pena, não há registro de faltas disciplinares nem observações negativas - STJ, fls. 37/40. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA POR CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal. Precedentes. [...] (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). 2. No caso, o Tribunal coator determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de livramento condicional, utilizando fundamentos abstratos - gravidade dos crimes e tempo de pena ainda a cumprir -, deixando de mencionar aspectos concretos da execução da pena, como eventuais faltas disciplinares. 3. Com efeito, a simples leitura do acórdão coator permite concluir pela existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos, não havendo que falar, desse modo, em via eleita (habeas corpus) inadequada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 700.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico em razão de 4 (quatro) faltas disciplinares graves, circunstâncias ocorridas, portanto, durante o cumprimento da pena, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico, em razão da reincidência do apenado, da gravidade abstrata do delito (roubo) e da longa pena a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão ao regime aberto do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA