2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ROCHA
OAB/SP 492350·CPF·Representa: Autor
RICARDO ROCHA
OAB/SP 492350·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/04/2025, 16:03
Trânsito em julgado
30/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:31
Publicação
24/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996086/SP (2025/0130955-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RICARDO ROCHA
ADVOGADO: RICARDO ROCHA - SP492350
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELIAS DE MOURA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS DE MOURA CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, alegando ausência de requisito subjetivo. O sentenciado cumpre pena de 6 anos, 6 meses e 27 dias por crimes de maus tratos, sequestro, cárcere privado qualificado, lesão corporal leve, e descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o resultado desfavorável do exame criminológico é suficiente para negar a progressão de regime, apesar do bom comportamento carcerário do sentenciado. III. Razões de Decidir 3. O exame criminológico apontou falta de autocrítica e fragilidade nos vínculos familiares, indicando que o sentenciado não reúne condições para a progressão de regime. 4. Conforme jurisprudência do STJ, o resultado desfavorável do exame criminológico é suficiente para afastar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável do exame criminológico impede a progressão de regime. 2. O bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para atender ao requisito subjetivo. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando que o exame criminológico realizado não abordou um elemento concreto sequer que justificasse o indeferimento do pedido. Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Na hipótese em realce, verifica-se que, realizado o exame criminológico (fls. 06/08 e 09/11), a equipe multidisciplinar concluiu que o sentenciado não reúne as condições para a progressão sublinhada (fls. 18/19). Nada obstante a avaliação social ter trazido pontos considerados positivos pelo agravante (fls. 09/11), o laudo final apontou, com profundidade, preocupação em relação à autocrítica ainda superficial do executado no que tange aos crimes por ele praticado e às suas projeções extramuros, dependentes de relações familiares fragilizadas. Com efeito, o relatório psicológico assinala: “(...) O sentenciado apresenta falta ou ausência de auto-crítica (sic)? Com relação à prática delitiva declarou ser primário. Acerca do delito pelo qual responde declarou que agiu de maneira não intencional. Atribui o ato ilícito ao uso abusivo de substância denominada crack. Não reconhece seu comportamento transgressor e minimiza seus atos. Demonstra autocrítica em estruturação. O condenado dá mostras de arrependimento dos atos ilícitos cometidos? Demonstra arrependimento pelo afastamento da família e da igreja acarretado pelo uso de drogas. O sentenciado registra atitudes negativas, dentro ou fora do presídio, desde o início do cumprimento da sanção corporal? No contexto prisional demonstra assimilação das regras e normas institucionais e bom comportamento carcerário. Até a presente data não há registro de faltas disciplinares nesta unidade prisional. Há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização? No contexto prisional vem absorvendo a terapêu tica prisional de maneira positiva. No regime intermediário não usufrui de saídas temporárias devido fragilidade nos vínculos. No momento e no contexto da prisão apresenta canalização dos impulsos e da agressividade. O condenado possui planos e perspectivas positivas para o futuro? Estabelece planos para o futuro pautado em residir em Barretos/SP. No momento da liberdade vai morar com a tia até estabilizar-se e reconstruir sua vida. Pretende trabalhar com serviços gerais. Como age ou parece agir o sentenciado diante de instabilidades comuns da vida? Apresenta planos futuros em elaboração. Admitiu que pretende trabalhar no que for oportunizado, conhecer o filho caçula e manter-se afastado do uso de drogas. O condenado recebe visitas e/ou de amigos? Até o momento não apresenta vínculos afetivos preservados” (fls. 06/08, grifos nossos) (fl. 16). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário. 4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020). 2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015. 3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a gravidade dos atos, e, consequentemente se eximir da responsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia pelas vítimas. Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão de regime. 3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021]. 4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017). 5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. 6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022). Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício. Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Habeas corpus
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 996086/SP (2025/0130955-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RICARDO ROCHA
ADVOGADO: RICARDO ROCHA - SP492350
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELIAS DE MOURA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.