Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205208/PE (2025/0104035-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA JERONIMO SANTOS
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
ANDRÉ LUIZ CAÚLA REIS - PE017733
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: ABNOAM GOMES DA SILVA
CORRÉU: ALBANI JOSE NUNES
CORRÉU: AMARO HONORATO DA SILVA
CORRÉU: ANA SELMA DOS SANTOS
CORRÉU: ANTONIO SERGIO ALBUQUERQUE DA SILVA
CORRÉU: AUGUSTO CESAR DA CUNHA PAIVA
CORRÉU: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: GESSE VALERIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE FELICIANO DE BARROS JUNIOR
CORRÉU: JOSE FERNANDES DE MOURA
CORRÉU: JOSE RAFAEL DO NASCIMENTO
CORRÉU: LUIZ SOLANO CAVALCANTI FILHO
CORRÉU: MANOEL CARLOS DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS EANES FARIAS PEREIRA
CORRÉU: MARIA JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
DECISÃO A defesa alega na Petição n. 378.928/2025 que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já julgou extinta a punibilidade do Recorrente pela prescrição. Por oportuno, seguem em anexo cópia da petição protocolada junto ao TJPE, bem como cópia da decisão proferida no Pedido de Extensão no HC n. 824.227 que julgou extinta a punibilidade do Recorrente (fl. 1.715). A Subprocuradoria-Geral da República informou em sua manifestação que (fl. 1.713 – grifo nosso): [...] nos autos do Habeas Corpus n. 824.227/PE (2023/0166169-6), o Ministro Relator, Sebastião Reis Júnior, declarou extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme o seguinte trecho da decisão: Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a extinção da punibilidade dos embargantes Jose de Arimateia Jeronimo Santos, Albani Jose Nunes e Maria Jose dos Santos Carneiro se refere à Ação Penal n. 0008551-63.2009.8.17.0370; e dos embargantes Augusto Cesar da Cunha Paiva, Jose Fernandes de Moura e Abnoam Gomes da Silva, à Ação Penal n. 0008552-48.2009.8.17.0370, sem atribuição de efeitos modificativos. [...] Em razão disso, opinou pela prejudicialidade do apelo nobre, em virtude da perda superveniente do interesse recursal (fl. 1.713). É o relatório. Ao que se observa, é manifesta a perda superveniente do interesse recursal nos presentes autos, prejudicando a análise do mérito do apelo nobre. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR