Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2622619/RJ (2024/0142477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: AUTO SERVIÇO FAE LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES017808
GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES017327
MARTINA VAREJÃO GOMES - ES020208
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES029792
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim sumariado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os "descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023). 2. Agravo interno desprovido. Aponta a embargante divergência com acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil. VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor. IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal. X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sustenta a embargante a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão da Primeira Turma, que qualificou descontos condicionados e bonificações como redutores de custo do varejista, e o acórdão paradigma da Segunda Turma que reputou tais valores como receitas tributáveis pelo PIS/Cofins. Alega, para tanto, que enquanto o acórdão paradigma afirma que os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas, e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, por constituírem receita bruta, na forma do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, o acórdão embargado decidiu que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência a cargo do adquirente. Os embargos de divergência foram admitidos em decisão de fls. 646-649. É o relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03/03/2026, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2221794/PR, 2221800/RS e 2223143/RS, para que fosse definida a seguinte tese controvertida: "Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003." (Tema 1412) No referido julgamento, constou a determinação de suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Estando o presente recurso especial já julgado, mas pendente ainda de embargos de divergência, os autos devem permanecer na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento definitivo dos aludidos recursos representativos da controvérsia e a definição do Tema 1412. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito com a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA