1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGANTE)
Autor
2. ADILSON TIOSSI (EMBARGADO)
Reu
3. EDUARDO SOARES (EMBARGADO)
Reu
4. MARIO JUNIOR MARQUES DE ARAUJO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GINA COPOLA
OAB/SP 140232·CPF·Representa: Autor
IVAN BARBOSA RIGOLIN
OAB/SP 64974·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TROMBIM RAGONHA
OAB/SP 343758·Representa: Autor
JOSE VIEIRA
OAB/SP 69119·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM ARNALDO DA SILVA NETO
OAB/MS 8829·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 20:40
Petição (Impugnação)
26/03/2026, 16:06
Protocolo de Petição
26/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
24/03/2026, 17:51
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205273/SP (2025/0098605-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ADILSON TIOSSI
EMBARGADO: EDUARDO SOARES
EMBARGADO: MARIO JUNIOR MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADOS: IVAN BARBOSA RIGOLIN - SP064974
GINA COPOLA - SP140232
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205273/SP (2025/0098605-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ADILSON TIOSSI
EMBARGADO: EDUARDO SOARES
EMBARGADO: MARIO JUNIOR MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADOS: IVAN BARBOSA RIGOLIN - SP064974
GINA COPOLA - SP140232
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
20/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 10:21
Protocolo de Petição
14/03/2026, 10:04
Publicação
13/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205273/SP (2025/0098605-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ADILSON TIOSSI
AGRAVADO: EDUARDO SOARES
AGRAVADO: MARIO JUNIOR MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADOS: IVAN BARBOSA RIGOLIN - SP064974
GINA COPOLA - SP140232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205273/SP (2025/0098605-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ADILSON TIOSSI
AGRAVADO: EDUARDO SOARES
AGRAVADO: MARIO JUNIOR MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADOS: IVAN BARBOSA RIGOLIN - SP064974
GINA COPOLA - SP140232
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Recebimento
03/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 16:48
Publicação
12/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205273/SP (2025/0098605-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ADILSON TIOSSI
AGRAVADO: EDUARDO SOARES
AGRAVADO: MARIO JUNIOR MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADOS: IVAN BARBOSA RIGOLIN - SP064974
GINA COPOLA - SP140232
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:30
Protocolo de Petição
08/09/2025, 17:13
Publicação
08/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205273/SP (2025/0098605-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ADILSON TIOSSI
RECORRENTE: EDUARDO SOARES
RECORRENTE: MARIO JUNIOR MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADOS: IVAN BARBOSA RIGOLIN - SP064974
GINA COPOLA - SP140232
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON TIOSSI, por EDUARDO SOARES e por MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO, contra acórdão do TJ/SP assim ementado: Ação de improbidade administrativa. Suzanápolis. Fraude em licitações. Ausência de publicidade efetiva e direcionamento do certame. Presença do elemento subjetivo dolo. Gravidade da conduta dos envolvidos, que agiram em conluio para fraudar licitação, apenada de forma proporcional ao ato perpetrado. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça aplicável ao caso. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, os recorrentes apontam a violação, entre outros, do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, defendendo a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.588/1.600). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido merece ajuste. Registro, inicialmente, que, examinando a mesma questão debatida na origem, antes das alterações operadas pela Lei n. 14/230/2021, apliquei a orientação, até então pacífica no STJ, no sentido de que configurava ato de improbidade administrativa a dispensa indevida da licitação, porquanto, nestes casos, o dano seria presumido. Ocorre que a já referida Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, deu nova redação ao art. 10, VIII, assim dispondo: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. Desta forma, entendo não ser adequada a manutenção da afetação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. Vê-se que a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)”. Com isso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA, não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo. Diante desse novo cenário, a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.929.685/TO, que tive oportunidade de relatar, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. A propósito, vale transcrever a ementa do julgado mencionado: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/8/2024). Pontua-se que o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer que o certame licitatório foi simulado, entre outras irregularidades (e-STJ fls. 1.360/1.363), não indicou o dano efetivo causado ao erário, evidenciando a improcedência do pedido autoral. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Sem honorários, à vista da inexistência de má-fé processual. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
05/09/2025, 00:00
Provimento
04/09/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000992-29.2016.8.26.0439 (apensado ao processo 1000917-24.2015.8.26.0439) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município de Suzanápolis e outro - Antonio Alcino Vidoti - - N Bezerra Pereira Barreto Epp - - Cerâmica Urubupungá Ltda Epp - - Adilson Tiossi – Me e outros -
Vistos. Fls. retro (petição do requerido N. BEZERRA PEREIRA BARRETO EPP): considerando que o feito encontra-se em sede recursal, as petições intermediárias deverão ser encaminhadas por intermédio do portal E-SAJ - menu PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE 2º GRAU, opção PETICIONAMENTO INTERMEDIÁRIO DE 2º GRAU. Assim, deverá o requerido realizar novo peticionamento na forma acima descrita. Frise-se que, por QUESTÕES TÉCNICAS DO SISTEMA INFORMATIZADO, eventuais petições direcionadas e protocoladas perante este Juízo (PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS 1º GRAU), não estarão disponíveis para análise em Segunda Instância. Int. - ADV: RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), JOAQUIM ARNALDO DA SILVA NETO (OAB 8829/MS), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), GUSTAVO TROMBIM RAGONHA (OAB 343758/SP), JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000992-29.2016.8.26.0439 (apensado ao processo 1000917-24.2015.8.26.0439) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município de Suzanápolis e outro - Antonio Alcino Vidoti - - N Bezerra Pereira Barreto Epp - - Cerâmica Urubupungá Ltda Epp - - Adilson Tiossi – Me e outros - Fls. Retro:
cuida-se de revogação de mandato protocolado pelo corréu, N. Bezerra Pereira Barreto EPP, sem contudo constituir novel representante. Nesse cenário, acolho a revogação, com determinação de sua intimação via Carta AR para providenciar advogado para representar-lhe, dentro do prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO TROMBIM RAGONHA (OAB 343758/SP), RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP)
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:45
Recebimento
22/05/2025, 11:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205273/SP (2025/0098605-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ADILSON TIOSSI
RECORRENTE: EDUARDO SOARES
RECORRENTE: MARIO JUNIOR MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADOS: IVAN BARBOSA RIGOLIN - SP064974
GINA COPOLA - SP140232
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.