Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206723/MG (2025/0117520-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO - MG056401
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO FILHO
ADVOGADOS: DOMINGOS LAGES RIBEIRO - MG080679
LUCIANA HELENO PINTO - MG083193
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão integrativo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 59-71): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. É vedada a alteração, em sede de embargos, de matéria já decidida ria sentença transitada em julgado e que é objeto da execução. O aresto integrativo teve a seguinte ementa (fls. 81-93): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA Nn DECISUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC!2015 - REEXAME DA QUESTÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do decisum somente se constatada a presença no acórdão os vícios previstas no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não tem como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - apostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º da Lei 11.960/2009 e 1.022 e 1.026, § 2°, do CPC. Sustentando: 2.4 - Data venia, equivocada a aplicação da multa. Afinal, em seus declaratórios, o Recorrente debatia tema de indiscutível relevância: a incidência, ao caso, da Lei n°. 11.960/09 - a qual veicula normas de direito processual, as quais, portanto, são aplicáveis aos feitos judiciais em curso -, entendimento esse que se harmoniza com o deste colendo Tribunal a respeito. E o que, de resto, se verifica do julgamento do AREsp n°. 097763, Rei. Mm. HUMBERTO MARTINS (DJe de 15/08/2013). Contrarrazões apresentadas às fls. 111-113 O recurso aguardou a solução nos Temas 905 do STJ e 810 e 1070 do STF, culminando com o juízo positivo de retratação de fls. 137-155, que reformou parcialmente o acórdão, contudo não se imiscuiu na questão da multa protelatória. É o relatório. Passo a decidir. Não se aplica a multa do § 2 do art. 1.026 do CPC/2015, por se tratar do primeiro recurso de embargos de declaração e não estar demonstrado caráter manifestamente protelatório. O ente estadual buscava a aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009, tema então controvertido. A Súmula 98/STJ dispõe que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O Tribunal estadual debruçou-se sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais, decidindo pela manutenção da sentença neste ponto, com fundamentação na necessária observância do art. 523, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, omissão sobre o tema. 2. A imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado seu caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese. 3. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, os honorários sucumbenciais, quando devidos, deverão observar o patamar fixo de 10% sobre o valor da dívida, sem possibilidade de modificação pelo magistrado para mais ou para menos. 4. Incide, no caso, regra específica para a solução da hipótese (523, § 1º, do CPC) que não merece ser esquecida. 5. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1878507/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/05/2025). Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a multa imposta, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA