Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996142/RR (2025/0131756-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: VALDER ALVES NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ PEDRO DE ARAÚJO - RR000051B
VALDER ALVES NASCIMENTO - RR002271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: ALEX DE SOUZA DAVI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DE SOUZA DAVI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14.12.2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a Corte estadual não poderia agregar novos fundamentos para justificar a manutenção do encarceramento do paciente, o que gera constrangimento ilegal. Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do crime e em antecedentes criminais, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Aduz que a quantidade de drogas apreendida não é relevante a ponto de justificar a restrição total da liberdade do acusado, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.8.2024, DJe de 27.8.2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.2.2024, DJe de 29.2.2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 26, grifei): Com o flagranteado foram apreendidas certa quantidade de substância entorpecente, a qual restou preliminarmente como “POSITIVO” no laudo de constatação de substância para “MACONHA e COCAÍNA”, portanto, necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de mercancia de entorpecentes, bem como, seu histórico delituoso. Diante do exposto, entendo que os custodiados, uma vez em liberdade, coloca em risco a ordem pública (reiteração delitiva e gravidade em concreto do delito), nos termos dos arts. 312, 313, I, ambos do CPP, e que as cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes e adequadas. Assim consta do acórdão recorrido (fl. 17, grifei): Na decisão, o MMº Juiz argumentou que, no caso concreto, outras medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes. Isso porque, na ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas maconha e cocaína, fundamentando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública não apenas na gravidade concreta do crime de tráfico, mas também na folha de antecedentes criminais do paciente onde constam registros de antecedentes por crimes de roubo e de tráfico de entorpecentes (EP 4 do 1º grau) A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (8,1 g de maconha e 3,7 g de cocaína, conforme laudo de fls. 38-39), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui histórico delituoso, havendo registros da prática de crime grave de roubo e de tráfico de drogas. Ressalte-se que, em que pese às alegações defensivas, no sentido de que o Tribunal teria agregado fundamentos para a prisão, o Juízo singular, na conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacou o risco de reiteração delitiva do acusado em razão de seu histórico delituoso, tendo apresentado fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.8.2023, DJe de 16.8.2023). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023, DJe de 13.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6.3.2023, DJe de 9.3.2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES