Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996102/RS (2025/0129739-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: JERONIMO TEMP MARTINS
ADVOGADO: JERONIMO TEMP MARTINS - SC046671B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CARLOS PERI STROSCHEIN BOENO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS PERI STROSCHEIN BOENO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/02/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva. A defesa alega que a prisão em flagrante foi ilegal, pois não houve justa causa para a abordagem e busca veicular, caracterizando uma “fishing expedition”. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, sempre manteve trabalho lícito, não integra organização criminosa, foi preso sem violência ou grave ameaça, e possui residência fixa. Alega ainda que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente e expedir alvará de soltura, ou a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 124-126). As informações foram devidamente prestadas (fls. 128-143). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 150): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ABORDAGEM PESSOAL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. – 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. – 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC 245.731/MS; HC nº 248.757/SP). – Mérito: pela denegação da ordem. – Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei n. 14.836/2024. Na análise de ofício, cabe pontuar que este writ constitucional não é meio adequado para o exame aprofundado de provas ou reavaliação de exame fático probatório. Anoto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima. 5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas. 7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) O Tribunal de origem fundamentou seu acórdão nos seguintes termos (fl. 42-43): Como se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e dos documentos que encartados nos autos eletrônicos, há prova da materialidade do delito, notadamente sobrelevados o registro de ocorrência n.º 5723/2025/151008, o auto de apreensão, dando conta da localização de 233 tijolos de maconha, com peso total aproximado de 150,15kg, 20 tijolos de crack, pesando aproximadamente 21,10kg, a quantia de R$ 2.138,00, em notas variadas, e um celular, o auto de prisão em flagrante, bem como o laudo preliminar de constatação da natureza da substância. Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, destacando-se os depoimentos angariados na fase primitiva. Como já elucidado, conforme depoimento do policial Celso Luiz Turella, após acionamento para atendimento de indicativo de abordagem a veículo, decorrente de análise de risco, foi realizada a abordagem ao veículo conduzido pelo paciente, que admitiu o transporte das drogas. Resta, assim, caracterizado o fummus comissi delicti. E o periculum libertatis está configurada na gravidade concreta da conduta, em razão das circunstâncias do fato, tendo em vista a apreensão, no interior do veículo tripulado pela paciente, de mais de 150kg de maconha e 20kg de crack, distribuída e fracionada em tijolos, elementos que indicam a dedicação dos agentes à prática do crime de tráfico de drogas. A expressiva quantidade das substâncias entorpecentes demonstra a gravidade concreta da conduta, dando conta que a soltura pode acarretar risco à ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, estando assentados, na decisão fustigada, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Outrossim, a gravidade do crime, sobrelevada a apreensão de expressiva quantidade de drogas, em duas variedades, uma delas de potencial nocivo elevado, demonstram o risco que solto representa à ordem pública, e tornam as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP insuficientes no caso concreto Transcrevo a decisão que indeferiu a medida liminar (fls. 124-126): Por outro lado, a decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 68-69): [...] o flagrado portava, no momento da prisão em flagrante, mais de 150kg de maconha e 20kg de crack, além de R$ 2.138,00 em espécie. A variedade de entorpecentes, em grande quantidade, além da elevada quantia de dinheiro, desborda a mera traficância de ocasião. Nesse sentido, o entendimento do TJ/RS: [...] Logo, para garantia da ordem pública, pois o risco de reiteração delitiva mostra- se evidente, ante a natureza comum entre o crime cometido e os que se pretende evitar, depreende-se, concretamente, que, no caso de não serem presos preventivamente, poderá o flagrado repetir atos delitivos desta espécie. De outra parte, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam adequadas para conter a reiteração delitiva, pelo que a medida extrema é a única apta a salvaguardar a ordem pública neste momento. Por tudo isso, ao menos por ora, tenho por necessária a clausura para garantia da ordem pública.[...] Como se vê, apresenta o decreto prisional fundamentação que, neste juízo inicial, considera-se idônea, evidenciada na garantia da ordem pública, pois "o flagrado portava, no momento da prisão em flagrante, mais de 150kg de maconha e 20kg de crack, além de R$ 2.138,00 em espécie". "O Supremo Tribunal Federal já concluiu que 'mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida' (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Conforme ficou decidido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a prisão preventiva pode ser decretada fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, conforme bem exposto nos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.546/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. Além disso, condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não garantem a revogação da prisão quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta. 3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 4. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, associada ao relevante montante de entorpecente transportado e à participação de menor de idade no crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a adequação ao regime imposto na condenação. 5. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)