Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202654/RJ (2025/0088280-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: HENRIQUE OCTAVIO RIEGER
ADVOGADOS: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JÚNIOR - RJ143682
FELIPE PINTO DA SILVA - RJ236912
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 451): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP RETIFICADO. PRAZO DECADENCIAL. EPI EFICAZ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 2. Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.10.2013). 3. Há dois atores institucionais aos quais a legislação atribui as principais obrigações quanto ao reconhecimento da atividade especial previdenciária: (a) o empregador, a quem cabe a manutenção e atualização dos documentos obrigatórios e (b) o INSS, a quem abe, a priori, a fiscalização e, a posteriori, a realização de eventuais diligências a fim de confirmar informações incompletas. 4. Dada essa estrutura normativa e institucional adotada pela legislação brasileira, não pode ser concebido que, diante de descumprimento dos deveres legais tanto pelo empregador quanto pelo INSS, o ônus jurídico recaia justamente sobre uma terceira parte hipossuficiente, o segurado/empregado, via o não reconhecimento da caracterização especial de seu labor. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Negado provimento à apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 493/497). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 511): Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 207 do Código Civil, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja declarada a decadência do direito à revisão do benefício. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 515/519). O recurso foi admitido na origem (fl. 525). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.370/STJ), e foi assim delimitada: "Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários." (REsps 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES