Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205925/RJ (2025/0108460-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
AMANDA DE LUNA GAMA - RJ198046
RECORRIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA BENONI CORDEIRO
RECORRIDO: MARIA CLEUDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CHRISÓSTOMO TELÉSFORO - RJ154100
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 469-471): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA RÉ EM FORNECER O MEDICAMENTO SPRAVATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO NOS TERMOS DA REQUISIÇÃO MÉDICA, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRANDO A VERBA EM R$ 8.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Documentos acostados pela autora que dão conta do diagnóstico compatível com CID 10;F33.2, caracterizado por sintomas depressivos graves, apatia, abulia, anedonia, angústia, ansiedade intensa, pensamentos negativistas e de morte recorrente, com ideação suicida. 2. Laudos médicos que informam que a autora já se utilizou de diversos meios para tratar a doença, não alcançando um resultado satisfatório, tendo-lhe sido prescrito o medicamento Spravato, tratamento com o qual a paciente vem apresentando melhoras importantes dos sintomas depressivos. 3. Negativa do fornecimento do fármaco que também restou demonstrada. 4. Tese firmada no julgamento do EResp 1.886.929-SP, pelo STJ, que não é vinculante e, ademais, estabeleceu requisitos para a negativa do tratamento. Operadora ré que não apresentou comprovação acerca do indeferimento expresso do medicamento pela ANS, tampouco informou qualquer outro medicamento eficaz, efetivo e seguro, já incorporado ao rol, que não tenha sido utilizado pela autora e que possua os mesmos efeitos do Spravato prescrito pelo médico que assiste a demandante. 5. Fármaco Spravato que possui registro na ANVISA 6. Alegação de inadequação do caso à DUT 109 da ANS que não é suficiente para a Operadora negar o tratamento, uma vez que pacífico o entendimento de que não pode o contrato excluir o tratamento ou procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. Inteligência da Súmula nº 340 do TJRJ. 7. Indicação do tratamento adequado ao paciente que cabe ao médico assistente sendo certo que, havendo conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica, deve-se privilegiar esta última, considerando o status constitucional do direito à saúde, consagrado no artigo 6º da Carta Magna. Aplicação das Súmulas 210 e 211 deste Tribunal de Justiça. 8. Falha na prestação do serviço da ré que é patente, porquanto negou o tratamento prescrito para parte autora. 9. Inequívocos os danos suportados pela autora, configurando dano moral passível de compensação. Súmulas 339 e 209 deste Tribunal de Justiça. 10. Indenização arbitrada no valor de R$ 8.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e se adequa ao caso concreto e aos valores usualmente praticados por esta Corte em casos similares, não merecendo alteração. 11. Sentença que não merece reparo. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º da Lei n. 8.080/1990, pois a recorrente não é responsável pelo fornecimento de medicamentos fora do rol da ANS, sendo obrigação do Estado; b) 884 do Código Civil, porquanto lícita a negativa de cobertura configurando a condenação em danos morais enriquecimento sem causa. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao considerar o rol da ANS como exemplificativo, contrariando o EREsp 1.886.929/SP e o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, desobrigando a recorrente do fornecimento do medicamento e excluindo a condenação em danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 832. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 863-874). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Spravato e compensação por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela deferida. Foi destacado que, conforme laudo médico, a autora, diagnosticada com transtorno de personalidade limítrofe e transtorno depressivo grave refratário a múltiplas medicações com ideação suicida, passou por mais de 10 esquemas terapêuticos diferentes não logrando resultado, sendo de extrema necessidade a utilização da medicação prescrita para o controle da doença. Foi ressaltada que o plano de saúde não informou outro tipo de tratamento previsto no rol da ANS e ainda não utilizado pela autora, sendo devida a cobertura da medicação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. Quanto a alegada violação ao art. 2º da Lei n. 8.080/1990, verifica-se do acórdão recorrido que a questão referente à responsabilidade do Estado pelo custeio de medicamentos extra rol não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Afirma também a recorrente que a condenação em danos morais deve ser afastada e que configura enriquecimento sem causa. O acórdão recorrido, analisando o acervo probatório dos autos, fundamentou que os danos morais restaram configurados ante os sentimentos de angústia e frustração experimentados pela autora, ao necessitar de medicamento para salvar sua vida e ter o medicamento negado indevidamente pelo plano e, assim, concluiu que a indenização arbitrada no valor de R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao considerar o rol da ANS como exemplificativo, contrariando o EREsp 1.886.929/SP. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA