Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de UrgênciaRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Desembargador Convocado Otãvio de Almeida Toledo
Partes do Processo
ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
Autor
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
CPF
Autor
FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE
CPF
Autor
JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO
CPF
Autor
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
OAB/BA 22716·CPF·Representa: Autor
ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
OAB/BA 39758·CPF·Representa: Autor
JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO
OAB/BA 10439·CPF·Representa: Autor
ALOISIO FREIRE SANTOS
OAB/BA 039758·CPF·Representa: Autor
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
OAB/BA 022716·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Aloisio Santos de Carvalho Freire
Impetrante: Fabiano Vasconcelos Silva Dias
Impetrante: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro Paciente: Fabio Luiz Rayol Cavalcante Advogado: Dr. Aloisio Santos de Carvalho Freire (OAB/BA: 39.758) Advogado: Dr. Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB/BA: 22.716) Advogado: Dr. Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB/BA: 10.439)
Impetrada: Juíza de Direito da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Processo de 1º Grau: 8141171-82.2023.8.05.0001 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO Dê-se ciência às partes de que os autos foram baixados do Superior Tribunal de Justiça (certidão de ID. 89656687); após, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Salvador, 12 de setembro de 2025 Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8010103-41.2025.8.05.0000 - Comarca de Salvador/BA
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
03/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:46
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:26
Publicação
18/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 214559/BA (2025/0130948-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADOS: FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716
ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
17/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 214559/BA (2025/0130948-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADOS: FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716
ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 214559/BA (2025/0130948-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADOS: FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716
ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
17/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 214559/BA (2025/0130948-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADOS: FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716
ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/06/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 23:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:28
Publicação
29/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214559/BA (2025/0130948-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADOS: FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716
ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 8010103-41.2025.8.05.0000. Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Sustenta a Defesa que o recorrente não apresenta periculosidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo-lhe imputado apenas um episódio isolado de descumprimento de medida protetiva. Ressalta que o decreto prisional teve como fundamento exclusivo o ingresso do recorrente na residência onde habitam seus filhos, com o objetivo de visitá-los. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a reiteração no descumprimento das medidas protetivas para a decretação da prisão preventiva, conforme se extrai do julgamento do RHC n. 129.345/MG. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da eventual imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, sugerindo as previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido às fls. 446-448. Informações prestadas às fls. 453-456. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 461-469, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 413-415): HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTO NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA FIXADA ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VITIMA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados, Dr. Aloisio Santos de Carvalho Freire (OAB/BA: 39.758), Dr. Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB/BA: 22.716) e Dr. José Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB/BA: 10.439), em favor de Fabio Luiz Rayol Cavalcante, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 4a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA. II - Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/02/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (id. 78152418), a desfundamentação do decreto constritor e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustentam, ainda, que: “ […] a existência de um único fato que configure descumprimento de medida protetiva de urgência não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, que exige descumprimento reiterado […] imputa-se ao Paciente um único fato específico, que configuraria o descumprimento de apenas uma das medidas protetivas impostas, a afastar qualquer presunção de periculosidade concreta que justifique a medida extrema.” IV - Informes judiciais (ID. 78782901) noticiam in verbis: “[…]Em atendimento à requisição de informações no Habeas Corpus de nº 8010103- 41.2025.8.05.0000, impetrado em favor de Fabio Luiz Rayol Cavalcante, informo que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 17/02/2025, nos autos de nº 8141171- 82.2023.8.05.0001, por descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas nos referidos autos, em favor de sua ex companheira, Cristiane Marssaroto de Goes Rayol Cavalcante. As medidas protetivas foram estabelecidas por decisão proferida em 16/11/2023. Após reavaliação periódica realizada em 13/07/2024, as referidas medidas foram mantidas, estando em vigor até o momento. Em 10/02/2025 a ofendida, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, peticionou, aduzindo que “no dia 04.02.2025, por volta das 13h, o Réu descumpriu efetivamente a medida protetiva quando acessou o condomínio onde reside a Sr Cristiane Marssaroto e ‘invadiu” a sua residência onde estavam os seus filhos e a secretária do lar, os quais ficaram chocados com a presença do Réu. O Réu se dirigiu até o banheiro onde estava o filho menor e a secretária do lar, realizando a higiene pessoal do menor, onde se prostou sentado no vaso sanitário observando, enquanto o filho maior chorava e pedia para ir embora. [...] o Réu causou pânico e medo em todos com sua presença, deixando a Sra Cristiane Marssaroto em estado de pânico, vez que seu filho menor ligou aos gritos relatando os fatos, obrigando a Sra Cristiane Marssaroto a deixar o local de trabalho para socorrer os filhos. Em ato contínuo, a Sra Cristiane Marssaroto ligou para a PM que enviou uma viatura sob o comando do Sargento Rosálio, que ao chegar na residência não encontrou mais o Réu e orientou a secretária do Lar a registrar um B.O”. A petição veio aos autos acompanhada de fotografias do carro do Paciente na porta da residência da ofendida, cópia do Boletim de Ocorrência de nº 90644/2025 e mensagens pelo aplicativo Whats App trocadas com o filho em comum do ex casal. Ouvido o Ministério Público, este se manifestou pela decretação da prisão preventiva do Paciente, para garantir a ordem pública e fazer cumprir as medidas de proteção anteriormente determinadas. O referido pedido foi acolhido pela Magistrada que à época atuava como Juíza Auxiliar nesta Vara, sendo, assim, decretada a prisão preventiva do Paciente no dia 17/02/2025. Convém consignar que o Procedimento de Medidas Protetivas de Urgência já apresentava elevada carga de litigiosidade entre as partes, havendo nos autos, inclusive, cópia de decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, nos autos de nº 8146436-65.2023.8.05.0001, suspendendo o exercício presencial da convivência do Paciente com os filhos. Digno de registro, ademais, que anteriormente já havia sido indeferido pedido de decretação da prisão preventiva do Paciente neste feito, restando consignado, naquela ocasião, que a situação trazida aos autos pela ofendida não caracterizava, naquele especifico contexto, descumprimento das medidas protetivas impostas por este Juizo. A animosidade entre as partes, no entanto, nunca se apaziguou, desaguando, por fim, no episódio de efetivo descumprimento que culminou com a adoção da cautelar extrema. Este é o atual estágio em que o feito se encontra.” V - No que concerne á alegativa de desfundamentação do decreto constritor não merece acolhimento. In casu, observa-se que a Magistrada a quo, em atenção aos elementos constantes dos autos, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 313, III, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao sinalizar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, destacando que o paciente teria adentrado na residência da vítima, sem autorização, mesmo tendo ciência da medida protetiva de afastamento da casa da ofendida e de seus familiares, sendo pontuado, segundo o decisio, que a requerente afirmou que as crianças ficaram muito abaladas com a presença do pai, salientando que o filho mais velho chorou pedindo para ele ir embora e o mais novo ligou chorando para mãe. A juíza a quo aduz, também, que "Além desse episódio recente, há registros anteriores nos autos de descumprimento das medidas protetivas, demonstrando comportamento contumaz do requerido em desrespeitar as decisões judiciais", o que evidencia a necessidade de manutenção do decreto de prisão preventiva. VI - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e possibilidade de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VII - Quanto ao argumento de que o paciente teria descumprido apenas uma das medidas protetivas, o que impossibilitaria a decretação da prisão preventiva, tal alegação não merece prosperar. De logo, importante destacar que a legislação vigente não exige a reiteração no descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas para configurar a hipótese prevista no art. 313, III, do CPP. Ademais, como já mencionado alhures, a magistrada consignou na decisão que houve descumprimento anterior, além de constar dos autos documento adunado pelos impetrantes que revela a existência de pedido de prisão preventiva em julho de 2024, que fora indeferido pela juíza (Id. 78152422), em situação fática que a vítima já narrava que o paciente descumpriu medida protetiva. Não se pode olvidar que as medidas visam resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Reitere-se que o paciente possuía ciência da medida protetiva que lhe impôs a obrigação de manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida, de seus familiares, testemunhas, e de qualquer local em que se encontrassem, especialmente em relação à residência da vítima, conforme decisão de ID 78152421. VIII - Acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. IX- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. X- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento de medida protetiva de urgência anterioremente imposta ao paciente, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, além de ser crime autônomo com previsão no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. É importante salientar que a legislação não requer que o descumprimento da medida protetiva tenha ocorrido mais de uma vez. Ao contrário, o legislador foi sábio ao não inserir quantidade de descumprimentos, pois apenas um seria suficiente para abalar a integridade das vítimas e familiares, como justamente ocorreu no caso em comento, conforme dizeres do magistrado a quo (fl. 454): "no dia 04/02/2025, por volta das 13h, o requerido acessou indevidamente o condomínio onde ela reside e "invadiu" (sic) sua residência, apesar da expressa proibido judicial de aproximação. No interior da casa, encontrou-se com os filhos da requerente e a funcionaria do lar, causando pânico e forte abalo emocional a todos os presentes. A requerente destacou que o requerido dirigiu-se ao banheiro, onde estava o filho menor e a funcionaria realizando a higiene da criança. O requerido, então, se sentou no vaso sanitário e permaneceu observando a cena, enquanto o filho mais velho chorava e pedia para que ele fosse embora. Diante do episódio, a criança menor, em estado de desespero, ligou para a mãe aos gritos, relatando a presença inesperada do pai dentro da residência. Tal situação obrigou a requerente a deixar imediatamente seu local de trabalho para socorrer os filhos". Com efeito, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos). Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. 2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas caute lares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível. 2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). De outra banda, é importante mencionar que o recorrente encontra-se foragido desde a época dos fatos, mais um indicativo de que a prisão preventiva se faz necessária para a aplicação da lei penal, na forma do art. 312, do CPP. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Não é outro o entendimento desta Colenda Corte Superior, verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa. 4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:20
Não-Provimento
27/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2025, 07:56
Recebimento
19/05/2025, 07:55
Protocolo de Petição
16/05/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:00
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214559/BA (2025/0130948-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADOS: FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716
ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 8010103-41.2025.8.05.0000. Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Sustenta a Defesa que o recorrente não apresenta periculosidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo-lhe imputado apenas um episódio isolado de descumprimento de medida protetiva. Ressalta que o decreto prisional teve como fundamento exclusivo o ingresso do recorrente na residência onde habitam seus filhos, com o objetivo de visitá-los. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a reiteração no descumprimento das medidas protetivas para a decretação da prisão preventiva, conforme se extrai do julgamento do RHC n. 129.345/MG. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da eventual imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, sugerindo as previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do CPP. É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar. A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Com efeito, a Corte de origem assim consignou: Quanto ao argumento de que o paciente teria descumprido apenas uma das medidas protetivas, o que impossibilitaria a decretação da prisão preventiva, tal alegação não merece prosperar. De logo, importante destacar que a legislação vigente não exige a reiteração no descumprimento demedidas protetivas anteriormente fixadas para configurar a hipótese prevista no art. 313, III, do CPP. Ademais, como já mencionado alhures, a magistrada consignou na decisão que houve descumprimento anterior, além de constar dos autos documento adunado pelos impetrantes que revela a existência de pedido de prisão preventiva em julho de 2024, que fora indeferido pela juíza (Id. 78152422), em situação fática que a vítima já narrava que o paciente descumpriu medida protetiva. Não se pode olvidar que as medidas visam resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Reitere-se que o paciente possuía ciência da medida protetiva que lhe impôs a obrigação de manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida, de seus familiares, testemunhas, e de qualquer local em que se encontrassem, especialmente em relação à residência da vítima, conforme decisão de ID 78152421. Acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. (fls. 408/409). Verifica-se, portanto, que o julgado combatido neste recurso ordinário constitucional foi proferido com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do recorrente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 14:13
Liminar
22/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 214559/BA (2025/0130948-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADOS: FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716
ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.