Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2204928/CE (2025/0102332-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADERSON GONCALVES DE AGUIAR
EMBARGANTE: ADOLFO CARNEIRO MACIEL
ADVOGADOS: BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO - CE004529
ANDRE COSTA TANAKA - CE020663
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADERSON GONCALVES DE AGUIAR, ADOLFO CARNEIRO MACIEL em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão de sua intempestividade. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que "houve um erro material na contagem dos dias úteis, especificamente no que tange à suspensão ocorrida no período do Carnaval." (fl. 82). Argumenta que (fls. 82/83): "quando do protocolo do recurso, verificou-se que de fato o sistema indicava o dia 24/02/2026 como termo final do prazo, possivelmente por uma inconsistência técnica que não contabilizou a suspensão prevista na Portaria STJ/GDG n. 1.10/2025 (18 de fevereiro)". Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante explicitado na decisão embargada, os Embargos de Divergência foram interpostos após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, computados no prazo os dias 16 e 17 de fevereiro (segunda e a terça-feira de Carnaval), restando evidenciada sua intempestividade. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência desta Corte: "para fins de contagem do prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar mediante documento idôneo eventual ausência de expediente forense" (AgInt no AREsp n. 2.132.036/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22.5.2023, DJe de 24.5.2023). Com efeito, a Portaria STJ/GDG n. 1010, de 24 de dezembro de 2025, previu apenas a redução do expediente forense, perante esta Corte, no dia 18.02.2026, e não a sua suspensão. Deste modo, a quarta-feira de cinzas é computada como dia útil, na contagem do prazo recursal. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 28.8.2014. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN