Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214577/SP (2025/0131372-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: JOSUE ANDRE DE FRANCA FILHO
ADVOGADOS: GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA - SP269130
ALEXIS ELIANE - SP389822
EDUARDO LEVY SASSI - SP422562
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: PRISCILA DA SILVA
CORRÉU: WENDEL DEIVID GARCIA
CORRÉU: CLAUDIA PIRES
CORRÉU: CAMILA SIQUEIRA RODRIGUES OLIVEIRA
CORRÉU: VAGNER CRUZ DE CARVALHO
CORRÉU: THIAGO DE OLIVEIRA
CORRÉU: CILMARA REGINA FURLAN
CORRÉU: NAYARA DIAS FRANCA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSUÉ ANDRÉ DE FRANÇA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2004179-69.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, II e IV, c.c art. 29, caput, c.c art. 61, II, g, na forma do art. 71, caput, todos do CP. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem (e-STJ fls. 1111/1115). No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal. Assevera que o recorrente foi denunciado em razão de seu login ter sido utilizado por outra pessoa para liberação de talões de cheque, não tendo havido prática criminosa por ele praticada. Afirma que na imputação de crime em coautoria, como no caso, a conduta deve ser satisfatoriamente individualizada, a fim de se permitir o exercício da defesa sem prejuízos. Pugna, liminarmente, pela suspensão do trâmite da ação penal n. 1508281-80.2021.8.26.0050, até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer o trancamento da ação penal na origem. É o relatório. Decido. Busca a defesa, em sede recursal, o trancamento da ação penal, aduzindo, para tanto, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Na hipótese, consta da denúncia (e-STJ fls. 11/14): [...]. Segundo apurado, os denunciados, valendo-se da condição de funcionários do Banco Santander, ajustaram-se para subtrair valores da conta corrente que a empresa “Cibam Engenharia Eirelli” tinha no referido banco, mediante a realização de transações ilícitas. Assim agindo, os denunciados realizaram a compensação de 73 cheques indevidamente, na conta investimento da “Cibam”, cujo representante afirmou não ter solicitado quaisquer talões de cheques que foram utilizados para lançamentos débitos de conta bancária (fls. 05/06). Em 13 de maio de 2019, WENDEL realizou a alteração cadastral da “Cibam” no sistema interno do Banco, no tocante aos telefones de contato, tendo havido a inclusão de números de contato secundários, a saber, (11) 95841-0761 e (11) 3672-4156 (fl. 07). Em 23 de maio de 2019, VAGNER, gerente de relacionamentos de empresas do Núcleo PJ São Paulo Centro, solicitou talonário de cheques (021 a 060) que foi entregue à agência 3632 Belenzinho em 06 de junho de 2019, aos cuidados do funcionário THIAGO, que exercia a função de caixa da agência (fl. 08). Na mesma data, o talonário foi liberado por JOSUÉ, por meio do sistema TFC, no entanto, pela análise das imagens do Banco, verificou-se que quem operava o equipamento TFC na ocasião era PRISCILA (fls. 08/09). Constatou-se, ainda, que a assinatura constante nos cheques compensados era divergente daquela existente nos registros do Banco (fl. 10), sendo que a conferência da assinatura do cheque é de responsabilidade dos funcionários do Banco (fl. 21). Em 11 de junho de 2019, a funcionária CAMILA realizou nova modificação no cadastrado da “Cibam” relativamente ao seu endereço comercial (fl. 11). Em 14 de junho seguinte, houve movimentação na conta corrente da empresa, executada por CLAUDIA, realizando-se um resgate no valor de R$ 1.795.712,99 (fl. 12). Depois, entre 17 e 19 de junho de 2019, ocorreu a compensação de 16 cheques, de forma que, no dia 19, houve a emissão automática de 3 novos talonários (061 a 120), os quais teriam sido recebidos pela “Cibam”, na Rua Álvaro Ramos,156, Belenzinho, nesta capital (fl. 14). Nos dias 26 de junho, 02 de julho e 04 de julho de 2019, houve a compensação de mais 19 cheques. Em 08 de julho de 2019, houve novo resgate, no valor de R$ 1.950.000,00 e, dois dias depois, ocorreu a compensação de mais 05 cheques. Em 18 de julho de 2019, houve nova tentativa de solicitação de talonários para a “Cibam”, mas sem sucesso. Nesse contexto, foi efetivado o expurgo dos talões 061 a 120 pela funcionária CILMARA (fl. 16), a fim de possibilitar uma limpeza nos bancos de dados do cliente, para, assim, proceder a um novo requerimento de talonários. Desta forma, no dia 19 de julho de 2019, foram solicitados novos 3 talonários (121 a 180), por meio de NAYARA, enviados para o mesmo endereço, no entanto, não foram utilizados pela “Cibam”. No dia 23 de julho de 2019, houve a liberação do referido talonário e, logo em seguida, seu expurgo, por meio de CLAUDIA PIRES (fls. 18/19). Na sequência, foram solicitados os talonários de numeração 181 a 240. Em 29 de julho, após o expurgo dos talonários 121 a 180, os talonários de número 181 a 240 foram retirados da agência 3632/Belenzinho, cuja liberação ocorreu por PRISCILA DA SILVA (fls.19). Nas datas de 29 de julho, 31 de julho, 05 de agosto e 08 de agosto de 2019, ocorreu a compensação de outros 33 cheques. Por fim, o Banco apurou que, entre 06 de março e 23 de julho de 2019, foram realizadas diversas consultas aos dados cadastrais da “Cibam”, por meio da ex-funcionária CLAUDIA PIRES. À fls. 46/120 foram juntadas as cártulas de cheques mencionadas e, à fl. 123, consta cópia de requisição avulsa de talões (21 a 60). Após apuração interna do Banco Santander, verificou-se a ocorrência de fraudes nos pagamentos de cheques por meio da falsificação da assinatura do representante da “Cibam” (petição às fls. 03/33 e declarações de José Antônio Toaldo às fls. 126/127). Dados cadastrais dos funcionários às fls. 155/157 e ficha cadastral das contas solicitadas às fls. 180/212. No apenso nº 1516274-77.2021.8.26.0050 foi determinada a quebra de sigilo bancário das dezenas de contas beneficiadas com os valores subtraídos. Assim, os denunciados que, na época dos fatos, eram funcionários do Banco Santander S.A., solicitaram talões de cheque em nome da empresa “Cibam”, e fraudaram os pagamentos dos cheques por meio de falsificação das assinaturas do representante da empresa, permitindo a subtração de valores da conta da referida empresa, a qual foi ressarcida pelo Banco Santander. Portanto, em razão da fraude praticada em continuidade delitiva, os denunciados causaram à vítima o prejuízo total de R$ 3.748.644,43 (três milhões, setecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Diante do exposto, denuncio JOSUÉ ANDRÉ DE FRANÇA FILHO, PRISCILA DA SILVA, WENDEL DEIVID GARCIA, CLÁUDIA PIRES, e CAMILA SIQUEIRA RODRIGUES OLIVEIRA, VAGNER CRUZ DE CARVALHO, THIAGO DE OLIVEIRA, CILMARA REGINA FURLAN e NAYARA DIAS FRANCA como incursos por 73 vezes no artigo 155, §4º, II e IV c.c artigo 29, caput, c.c. artigo 61, II, “g”, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. A Corte local, ao examinar a inépcia da denúncia e a alegada ausência de justa causa, consignou que (e-STJ fls. 1113/1115): [...]. Pela simples leitura da peça de incoação, nota-se que, ali, se relatam os fatos com precisão, bem se externando as circunstâncias pertinentes, de modo a ressumbrar possível autoria, a par da materialidade (fls. 11/16). Preenche, pois, a denúncia o quanto exigido no art. 41 do CPP. E as questões levantadas pelos impetrantes revolvendo a tipicidade da conduta imputada ao paciente, por envolverem matéria fática, merecem discussão em contraditório, descabendo seu exame ou mesmo aceitação das teses nos estreitos lindes deste remédio. É preciso avaliar a prova para se chegar a uma conclusão segura. Se é assim, descabe perscrutar tais temas nesta sede, tendo em vista que tal importaria supressão de instância, em detrimento de princípio constitucional. Como é cediço, o trancamento de ação penal via “habeas corpus” é medida excepcional e somente se justifica se demonstrada, inequivocamente, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, o que, na espécie, não se constata. [...]. Não colhe, portanto, a alegação de que verificado constrangimento ilegal. Denega-se, pois, a ordem. Como visto, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CACHOEIRA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A orientação desta Corte preconiza que 'eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021). 6. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA