Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995952/SP (2025/0129587-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GABRIEL JESUS PIEDADE
ADVOGADO: GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUAN VICTOR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: RENATA ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN VICTOR DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2062772-91.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes pelos quais denunciado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12): Habeas Corpus. Suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de nulidade das provas, pela ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e por violação de domicílio, afastada. Fundada suspeita verificada. Abordagem que culminou na apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie e petrechos para o tráfico. Crimes permanentes. Pleito de trancamento da ação penal. Medida excepcional, reservada às hipóteses de flagrante atipicidade da conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou inexistência de justa causa, o que não se verifica, no caso em apreço. Pretendida a revogação da prisão preventiva, pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão cautelar justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Paciente que responde a outras ações penais em curso. Risco de reiteração delitiva. Eventuais atributos pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da ordem. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes, no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos necessários, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de violência ou grave ameaça. Acrescenta que a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita e que houve invasão de domicílio, pois a entrada dos policiais não foi autorizada por meio de mandado judicial. Aduz que cabíveis, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, liminarmente, seja reconhecida a ilicitude das provas, em decorrência da busca pessoal sem fundada suspeita, o que impõe a declaração de nulidade do processo e a absolvição do réu do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com trancamento da ação (e-STJ fl. 10). No mérito (e-STJ fl. 10): b) Seja desclassificada de ofício a conduta de tráfico de drogas (art. 33) imputada ao paciente passe a de posse de droga para consumo pessoal (art. 28), ambos nos termos da dos arts. 27 e seguintes da Lei de Drogas. c) Seja aplicada medidas cautelares em favor do paciente para que possa responder ao processo em liberdade, aceitando cumprir toda e qualquer medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, inclusive com uso de tornozeleira eletrônica; [...]. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Busca a defesa seja o paciente colocado em liberdade, diante da existência de vício em sua prisão em flagrante, decorrente de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de fundada suspeita, o que enseja o trancamento da ação penal. Ademais, acrescenta que cabíveis, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Desde logo, saliente-se que a defesa formulou pedido de desclassificação da conduta do paciente, daquela prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para a do art. 28 do referido diploma legal. Não obstante, referido pleito foi formulado apenas ao final da impetração, encontrando-se desacompanhado de qualquer fundamentação, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.). Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Ademais, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim fundamentou (e-STJ fls. 13/21): [...]. Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porque, segundo consta da denúncia (fls. 106/108 grifei), “(...) no dia 17 de outubro de 2024, às 08h56min, na Rua Miguel Said Aidar nº 471, na cidade e Comarca de Olimpia, RENATA ALVESRENATA ALVES DE SOUZA, vulgo “Jiló”, e LUAN VÍCTOR DA SILVA SANTOS, qualificados nos autos, guardavam e tinham em depósito, para entrega e consumo de terceiros, 19 (dezenove) eppendorfs de cocaína, pesando aproximadamente 38,90 gramas, 01 ( um) trouxinha de maconha, pensando aproximadamente 9,40 gramas, substâncias estas que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme autos de exibição de apreensão da substância entorpecente às fls.19/20 e laudo pericial provisório às fls.24/32, e semeou e cultivou semeou e cultivou, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 ramos de planta Cannabis s ativa, vulgo maconha, conforme o laudo de apreensão de fls. 19/20 e laudo pericial fls. 24/26, que e se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas. Segundo apurado, no dia dos fatos, os policiais militares realizaram patrulhamento pelo bairro Santa Ifigênia, nesta cidade, e tinham conhecimento de que RENATA, vulgo “JILӔ e LUAN, ambos conhecidos por envolvimento com o comércio de entorpecentes, estavam vendendo drogas em sua moradia, situada na rua Miguel Said Aidar, nº 471. Diante da informação, ingressarem na mencionada via pública, avistaram o casal RENATA E LUAN na calçada, defronte ao imóvel, que habitam, conversando com um rapaz que estava numa motoneta BIS, e perceberem a aproximação do carro oficial, o motociclista evadiu-se, não sendo localizado e nem identificado. Nesse momento, RENATA E LUAN, correram para dentro do imóvel onde residem, deixando o portão aberto. Os agentes da lei fizeram o acompanhamento, ingressando no interior da residência, quando conseguiram detê-los no sofá da sala. De imediato, os policiais militares avistaram sobre o sofá, 04 pinos contendo cocaína em seu interior, além de uma cédula de R$20,00 (vinte reais) e um aparelho celular. Diante do estado flagrância, realizaram revista pessoal em LUAN, porém nada de ilícito foi encontrado. Em revista pessoal, RENATA tirar seus pertences dos bolsos da sua bermuda jeans que trajava, sendo que havia R$ 34,00 em cédulas diversas. Indagada sobre a existência de mais entorpecentes no interior do imóvel, nesse momento, LUAN confessou que sobre o telhado da moradia havia mais cocaína, além de indicarem dinheiro (R$ 86,00) que estava sob o colchão da cama de casal, além de indicarem dois aparelhos celulares que estavam dentro do armário da cozinha. Outros policiais militares chegaram para dar apoio, subiram no telhado indicado por LUAN, quando encontraram outros 15 pinos plásticos, de cor verde, contendo cocaína em seu interior, idênticos àqueles 04 encontrados anteriormente sobre o sofá da sala. Em vistoria no imóvel, num quarto nos fundos da casa, encontraram aproximadamente 1.500 pinos plásticos, na cor verde, vazios, uma peneira, um recipiente (ampola,) contendo líquido em seu interior, 42 pinos plásticos, na cor roxa, os quais também estavam vazios e vários saquinhos plásticos, utilizados para embalar entorpecentes. No quintal da moradia foi encontrado um vaso com um pequeno pé de maconha plantado. Diante das circunstâncias foi dada a voz de prisão aos denunciados.” [...]. Em que pese o inconformismo, não verifico evidente ilegalidade a ser reparada por este writ, em virtude da alegada ausência de fundada suspeita para a revista pessoal ou violação de domicílio, pelos policiais militares. O § 2º, do artigo 240, do Código de Processo Penal, estabelece: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” Segundo o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante (fls. 14/15 e 16/17), eles estavam em patrulhamento pelo bairro Santa Ifigênia, cientes de que Luan e Renata “Jiló”, conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de drogas, estariam vendendo entorpecentes na residência situada à Rua Miguel Said Aidar, 471. Ao ingressarem na referida rua, visualizaram Luan e Renata na calçada, em frente ao imóvel em que habitam, conversando com um homem que estava em uma motocicleta, sendo que ao perceberam a aproximação dos policiais, o motociclista se evadiu e o casal correu para dentro da residência, deixando o portão aberto. Perseguiram Luan e Renata, ingressando no imóvel. Lograram êxito em detê-los, no sofá. No local, apreenderam entorpecentes, dinheiro em espécie e diversos petrechos para o tráfico. A fundada suspeita decorre da verificação objetiva do comportamento do indivíduo, calcada na experiência profissional e na capacidade de tirocínio fundado, a qual possibilita a identificação de condutas e situações concretas que justifiquem a abordagem, diante da probabilidade ou da iminência de prática criminosa ou antissocial. Pelo que se verifica nesta análise superficial, a busca pessoal foi realizada em razão de fundada suspeita, de forma regular e válida, respeitados os direitos do paciente. [...]. Consideradas as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, ficou evidenciada a situação de flagrância, vez que os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são crimes permanentes, não havendo que se falar em violação de domicílio, pelos policiais militares. A partir dos excertos transcritos, verifica-se que os policiais realizavam patrulhamento no local dos fatos, cientes de que o paciente e a corré - já conhecidos pela prática de tráfico - estavam vendendo entorpecentes na casa situada na Rua Miguel Said Aidar, n. 471, onde efetivamente foram vistos em frente ao imóvel conversando com terceiro indivíduo que estava em uma moto. Os três, ao avistarem a polícia, dispersaram-se, tendo o paciente e a corré corrido para dentro do imóvel, deixando o portão aberto. Em perseguição feita pelos policiais, houve o ingresso no imóvel e detenção do casal no sofá, sobre o qual havia entorpecentes, dinheiro em espécie e diversos petrechos para o tráfico. Após encontrada droga no sofá foi realizada a busca pessoal no paciente e na corré, nos termos do que prevê o art. 240, § 2º, do CPP, quando nada de ilícito foi encontrado. Contudo, o paciente confessou que sobre o telhado da moradia havia mais cocaína, além de indicarem dinheiro (R$ 86,00) que estava sob o colchão da cama de casal, além de indicarem dois aparelhos celulares que estavam dentro do armário da cozinha. Em vistoria no imóvel, num quarto nos fundos da casa, encontraram aproximadamente 1.500 pinos plásticos, na cor verde, vazios, uma peneira, um recipiente (ampola,) contendo líquido em seu interior, 42 pinos plásticos, na cor roxa, os quais também estavam vazios e vários saquinhos plásticos, utilizados para embalar entorpecentes. Por fim, ainda foi localizado no interior do imóvel, no quintal, um vaso com um pequeno pé de maconha plantado. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, após receberem denúncia anônima de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local, os policiais realizaram patrulhamento e avistaram o acusado realizando a entrega de um objeto a um motociclista. Diante da tentativa de abordagem, ambos fugiram e o motociclista dispensou duas porções de crack, que foram apreendidas. Na sequência, os agentes entraram pelo portão da residência, que estava aberto, e viram quando o paciente jogou um objeto para o telhado - cerca de 1 kg de crack. 4. Na hipótese, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 5. Como havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso na residência, são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca domiciliar e restabelecer a condenação do paciente. (AgRg no HC n. 822.479/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Hipótese em que, segundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, os policiais receberam informações específicas de que, em determinado endereço, havia uma quadrilha envolvida em assaltos contra instituições financeiras escondida. Quando chegaram ao local, um indivíduo empreendeu fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, deixando as portas abertas. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.495/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Acerca do pretendido trancamento da ação penal, destaque-se que o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. No presente caso, a defesa sustentou a necessidade de trancamento da ação penal em decorrência da ilicitude das provas decorrentes do flagrante. Não obstante, fixada a legalidade da ação policial, por decorrência lógica, a ação penal deve seguir seu regular trâmite, afastando-se a pretensão de trancamento veiculada pela defesa. Acerca da prisão do paciente, a Corte de origem, com expressa alusão ao decreto de prisão preventiva, assentou (e-STJ fls. 16/18): Submetido a audiência de custódia no dia seguinte (18/10/2024), o paciente teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo MM. Juízo a quo, sob a seguinte fundamentação (fls. 97/103): “No caso dos autos, o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o relaxamento (art. 304ss, CPP). Presente a situação flagrancial, haja vista os autuados foram surpreendidos durante o encetamento do delito, de posse de relevante quantidade de entorpecentes maconha e cocaína ("ter em depósito"; art. 301, I, CPP). Em seguimento, no tocante aos requisitos da prisão preventiva, observo que os delitos supostamente praticados pelos autuados (tráfico de drogas e associação) permitem a versada prisão cautelar, pois são crimes dolosos punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP). Pois bem. Em relação ao autuado LUAN VICTOR DA SILVA SANTOS, o flagrante deve ser CONVERTIDO em PRISÃO PREVENTIVA, em face da existência de prova da materialidade da infração e da existência de indícios de autoria, bem como da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Boletim de Ocorrência (fls. 11ss); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19ss) e o Laudo de Constatação (fls. 27ss; e 30ss) comprovam a apreensão das drogas com os autuados e a natureza dos materiais apreendidos (maconha; e cocaína). Quanto aos indícios de autoria, observo que os materiais foram apreendidos na residência dos autuados, a denotar a vinculação com os materiais apreendidos. Em detalhamento, conforme se extrai dos elementos colhidos em sede policial, os autuados são conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de drogas e a polícia já tinha informações que eles estariam vendendo drogas em sua moradia; que na data de ontem os policiais militares estavam em patrulhamento quando avistaram os autuados defronte ao imóvel onde residem, conversando com uma pessoa de moto, que se evadiu a perceber a aproximação da viatura, enquanto o casal correu para o interior do imóvel; que realizaram o acompanhamento e lograram abordar ambos; que sobre o sofá da sala encontraram 04 (quatro) pinos plásticos da cor verde, contornado cocaína no interior, além de uma cédula de R$20,00 (vinte reais) e um celular; que Luan afirmou que tinha mais drogas sobre o telhado da moradia, onde então localizaram mais 15 ( quinze) pinos plásticos, da cor verde, idênticos aos quatro pinos iniciais; que encontram dinheiro com Renata e num colchão; que num quarto dos fundos da casa, encontraram aproximadamente 1500 (mil e quinhentos) pinos plásticos de cor verde vazios, uma peneira, uma ampola contento líquido, 42 (quarenta e dois) pinos vazios de cor roxa, além de vários saquinhos plásticos utilizados para embalar drogas. Assim, elementos até aqui angariados comprovam a materialidade do delito de tráfico (contexto da apreensão; quantidade de entorpecentes; e etc.), além de trazerem indícios suficientes de autoria. (...) Portanto, a prisão cautelar de LUAN revela-se necessária para garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado e pela periculosidade do agente. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a quantidade de entorpecentes (diversas porções individuais); a expressiva quantidade de petrechos para comercialização (grande quantidade de pinos vazios; além de peneira e saquinhos); o dinheiro apreendido (sem comprovação de origem lícita); e, ainda, as condições pessoais de Luan. Veja-se que o autuado responde a outros dois processos por fato análogo ou seja, tráfico de drogas; proc. 1500358-63.2023; e 1502051-68.2023; além de outros dois processos por crimes distintos (furto e receptação; fls. 60ss), estando em liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (fixadas no 1502051-68.2023), a denotar não ser iniciante na prática criminosa e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Assim, além da periculosidade do agente, a prisão se mostra necessária para interrupção do ciclo delito, sendo que apenas a segregação cautelar poderá resguardar a ordem pública, pois as cautelares diversas se mostraram insuficientes. Veja- se que está demonstrada a contumácia delitiva do autuado (responde outros quatro processos, sendo dois por fato análogo, tendo deixado a prisão em 12/2023, ou seja, menos de um ano), e, por via de consequência, sua periculosidade. Assim, considerando tais elementos, há evidente risco de que o autuado volte a empreender episódios análogos a estes, antes de cumprir sua pena, pois, até o momento, nada foi suficiente para inibir o ímpeto delinquente (já foram aplicadas medidas cautelares diversas, que não impediram a reiteração delitiva). (...) Assim, em relação a ele, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP).” Como se vê, uma vez verificada a materialidade dos crimes e indícios de autoria por parte do paciente, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para fim de assegurar a ordem pública, destacando-se a apreensão de 04 (quatro) pinos plásticos da cor verde, contornado cocaína no interior, além de uma cédula de R$20,00 (vinte reais) e um celular; que Luan afirmou que tinha mais drogas sobre o telhado da moradia, onde então localizaram mais 15 ( quinze) pinos plásticos, da cor verde, idênticos aos quatro pinos iniciais; que encontram dinheiro com Renata e num colchão; que num quarto dos fundos da casa, encontraram aproximadamente 1500 (mil e quinhentos) pinos plásticos de cor verde vazios, uma peneira, uma ampola contento líquido, 42 (quarenta e dois) pinos vazios de cor roxa, além de vários saquinhos plásticos utilizados para embalar drogas. Demais disso, consta ainda que o autuado responde a outros dois processos por fato análogo ou seja, tráfico de drogas; proc. 1500358-63.2023; e 1502051-68.2023; além de outros dois processos por crimes distintos (furto e receptação; fls. 60ss), estando em liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (fixadas no 1502051-68.2023), a denotar não ser iniciante na prática criminosa e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. De tal modo, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, verifica-se a suficiência, para fim de fundamentação da prisão preventiva, diante da efetiva possibilidade de reiteração delitiva. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva do paciente, além da grande quantidade de droga apreendida (480,55kg de maconha), elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.806/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos" (AgRg no HC 604.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 4/6/2021). 2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, ele responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de liberdade provisória concedida por esta Corte (HC 652.846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) quando do cometimento do delito. Tal circunstância é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta. 2. A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ. 3. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. A despeito da quantidade não expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, a decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta - advinda da variedade de entorpecentes (maconha, haxixe e cocaína), bem como da referência ao encontro de touca balaclava, simulacro de arma de fogo e embalagens plásticas -, e no risco de reiteração delitiva decorrente dos antecedentes criminais, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como verificado, na hipótese. 6. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.485/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021) Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Portanto, devidamente justificada a prisão preventiva do paciente, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA