Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995996/SP (2025/0129698-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CASSIANO CARRALERO GARCIA
ADVOGADO: CASSIANO CARRALERO GARCIA - SP515157
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WALLACE SELYMES LARA
CORRÉU: WILLIAN DE MORAES LARA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLACE SELYMES LARA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2068618-89.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, mantida a custódia cautelar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl. 24): "Habeas Corpus - Homicídio qualificado - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação na decisão objurgada e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de a ação delituosa ter ocorrido em legítima defesa Inadmissibilidade - Descabida a pretendida discussão aprofundada, nos angustos lindes do remédio heroico, acerca da prova da prática do crime - Manutenção da prisão provisória, para a garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade in concreto do delito, reveladora da periculosidade do agente - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Excesso de prazo - Inocorrência - Réu pronunciado - Incidência do Comando normativo das Sumulas 21 e 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Writ parcialmente conhecido e ordem denegada." Neste writ, em síntese, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se justificando a persistência da prisão preventiva. Afirma, ainda, a inidoneidade da fundamentação invocada para justificar a custódia, não restando demonstrado o risco concreto e atual no estado de liberdade do paciente. Suscita o excesso de prazo da custódia cautelar e realça que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Indeferido o pedido liminar (fls. 78/79) e prestadas as informações (fls. 84/101), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 105/111). É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal apto a conceder a ordem de ofício. No caso, o Juiz de primeiro grau pronunciou o paciente, mantendo a prisão preventiva, nos seguintes termos (grifos nossos): "Nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal, justifico a manutenção da prisão cautelar dos acusados como forma de garantir a ordem pública. Convém anotar que o crime de homicídio, dada sua natureza, por si só, possui o condão de colocar em xeque a ordem pública. Sendo a vida o bem jurídico mais valioso tutelado pelo nosso ordenamento jurídico, qualquer investida contra ela, ressalvadas raras hipóteses, repercute uma nefasta ideia de insegurança na sociedade, agravada, sem dúvida, com a soltura do indivíduo a quem se imputa o crime, ainda que provisoriamente. Além disso, tendo permanecido o réu preso durante a instrução, não haveria razão para, agora, pronunciado, ser colocado em liberdade. Recomende-se, pois, os pronunciados na prisão em que se encontram." (fls. 57/58) O Tribunal de origem, por sua vez, também manteve a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (grifos nossos): "Infere-se dos autos que, no dia 21 de março de 2024, por volta das 03:59 horas, na Rua João Capistrano Pereira, nº 329, Corumbá, na cidade e Comarca de Itanhaém, o paciente e o corréu Willian de Moraes Lara, agindo previamente ajustados, assumindo o risco de matar, por motivo fútil e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mataram Marcos Rogério Marchetti Piaulino, mediante socos e chutes, produzindo-lhe os ferimentos que foram a causa efetiva e determinante de sua morte. Consta, ainda, que, segundo se logrou apurar, na ocasião dos fatos, a vítima estava em seu estabelecimento comercial, denominado “Bar Mister M”, quando, em dado instante, visualizou o corréu Willian e seu filho Wallace, ora paciente, correndo na rua, razão pela qual acabou fazendo uma brincadeira, gritando algo como “corre” ou “pega ladrão”. Segundo emerge dos autos, o corréu Willian não gostou da brincadeira e, de imediato, já partiu em direção de Marcos Rogério e lhe desferiu um soco. Marcos reagiu a agressão, procurando entrar em luta corporal com Willian, mas, em seguida, o paciente partiu em direção do ofendido e lhe desferiu um golpe utilizando o impulso do corpo no ar com um chute direcionado ao adversário, conhecido por “voadora”. Com o golpe, a vítima foi ao solo, momento em que o paciente e o corréu, assumindo o risco de matarem, passaram a chutar o ofendido que estava caído e ferido no chão, sem possibilidade de defesa, produzindo-lhe os ferimentos, tendo os acusados se evadido do palco dos acontecimentos. A vítima foi socorrida pelo SAMU, encaminhado a UPA e, posteriormente, transferido para o Hospital Irmã Dulce, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. [...] Outrossim, ao converter a prisão temporária do paciente em preventiva,4 o douto Magistrado a quo indicou elementos que evidenciam a presença do periculum libertatis, pois levou em conta a gravidade in concreto do delito, reveladora da periculosidade do agente, de modo que a manutenção da custódia cautelar, máxime para a garantia da ordem pública, afigura-se escorreita. Ademais, motivou-se a denegação do recurso em liberdade na decisão de pronúncia, não só em face da gravidade in concreto do crime, como também considerando o fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução, evidenciando a subsistência dos requisitos da custódia cautelar." (fls. 26/29) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "o paciente e o corréu Willian de Moraes Lara, agindo previamente ajustados, assumindo o risco de matar, por motivo fútil e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mataram Marcos Rogério Marchetti Piaulino, mediante socos e chutes, produzindo-lhe os ferimentos que foram a causa efetiva e determinante de sua morte" (fl. 26). Nesse sentido (grifos nossos): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, covardia e violência do modus operandi empregado no suposto delito, uma vez que o recorrente agrediu a vítima com outros 2 corréus, em óbvia desproporção numérica, e com tal violência que esta, deixada na calçada, faleceu em razão dos socos e chutes recebidos. 3. A gravidade da conduta é ressaltada pelo fato de que a vítima era portadora de "Síndrome de Marfan", cego do olho esquerdo e possuía apenas 10% de visão do olho direito, de modo que evidente sua incapacidade de defender-se das agressões, bem como pela circunstância de que o delito foi provocado por desavenças de menor importância ocorridas no interior de casa noturna. 4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. A necessidade da prisão é reforçada em hipótese na qual o recorrente reside em outra Comarca, de forma que seu recolhimento garante também a efetiva aplicação da lei penal. 6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 81200/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 17/5/2017.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. 1. Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal 2. Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados nas investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de transferência do corpo para o Instituto Médico Legal e no laudo cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois. 3. A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 190.763/AL, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.) Por fim, quanto ao aventado excesso de prazo, o Tribunal de Justiça asseverou o seguinte: "De outro vértice, vale anotar que a alegada excedência prazal se mostra superada pelo encerramento da instrução criminal e prolação da decisão de pronúncia, incidindo, na espécie, os comandos normativos das Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 33) Nas informações prestadas, o Juiz de primeiro grau assim dispôs: "Conforme a denúncia (fls. 01/03), os fatos ocorreram no dia 21 de março de 2024, por volta das 03h59, na Rua João Capistrano Pereira, n° 329, Corumbá, Itanhaém. Os acusados, agindo em prévio ajuste e com assunção do risco de matar, teriam desferido socos e chutes contra a vítima, por motivo fútil, após esta realizar uma brincadeira, gritando "CORRE" ou "PEGA LADRÃO", enquanto os denunciados passavam correndo pela rua. Willian, irritado com o comentário, iniciou a agressão com um soco, seguido por Wallace, que aplicou um golpe tipo "voadora", derrubando a vítima. Ambos continuaram a agredi-la com chutes enquanto estava caída e sem condições de defesa, resultando em ferimentos fatais, conforme laudo necroscópico a ser juntado (requisitado às fls. 09/10). A vítima foi socorrida pelo SAMU, encaminhada ao UPA e, posteriormente, ao Hospital Irmã Dulce, onde faleceu. As agressões foram registradas por câmeras de monitoramento (fls. 14). A denúncia foi instruída com inquérito policial contendo termos de declarações, boletins de ocorrência (fls. 06/08, 23/24 e 42/43), filmagens (fls. 17), autos de reconhecimento pessoal (fls. 58 e 71), laudo necroscópico (fls. 133/135), relatório policial (fls. 136/138) e laudo de perícia local (fls. 162/165). No apenso n° 1501656-56.2024 (fls. 01/03), a Autoridade Policial requereu a prisão temporária dos acusados por 30 dias, com parecer favorável do Ministério Público (fls. 21/22) e deferimento judicial (fls. 23/25). Foram impetrados Habeas Corpus (fls. 58/64 e 68/74), mas as liminares foram denegadas (fls. 65/67 e 75/77). Os mandados de prisão foram cumpridos (apenso n° 0000873-41.2024, fls. 08/09, quanto a Willian,- apenso n° 0000073-76.2024, fls. 04/06, quanto ao paciente Wallacé). Pedidos de revogação das prisões temporárias foram indeferidos (apenso n° 0000977-33.2024, fls. 01/06, quanto a Willian,- apenso n° 0000979-03.2024, fls. 01/04, quanto ao paciente Wallacé), com manifestação contrária do Parquet e decisão judicial em igual sentido (fls. 15/16 e 10/1 1). Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls. 108/110 - destes autos principais), atendidos os requisitos legais. Recebida a denúncia, os acusados foram citados e manifestaram-se nos autos, por intermédio de defensor constituído. Não havendo absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 204/206). Foram ouvidas as testemunhas Ana Paula (fls. 308/310), João Paulo da Silva Pires, Renan Nunes dos Anjos, Kettylin Cristina Moreira, Adalberto Aparecido Pires de Campos Filho e Henrique Selymes (fls. 367/375), além dos interrogatórios dos réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a pronúncia (fls. 382/388), enquanto a defesa pleiteou a desclassificação do delito e a exclusão da competência do Tribunal do Júri (fls. 392/401). Às fls. 402/408, cm 19/09/2024, o paciente e o corréu foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, sendo-lhes negada a possibilidade de recorrerem em liberdade. Interposto recurso em sentido estrito em 27/09, após ser devidamente contrarrazoado, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, ondem permanecem conclusos, aguardando apreciação recursal." (fls. 84/85) Esta Corte entende que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Conforme se depreende das informações prestadas, houve uma sucessão de atos que rechaça a tese de desídia pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, o paciente já foi pronunciado, circunstância que atrai o disposto na Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça – "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Nesse sentido, destacam-se (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. GRAVIDADE DA CONDUTA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio qualificado e descumprimento de medida protetiva. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso há mais de um ano sem designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, configurando constrangimento ilegal, e se a decisão de manter a custódia cautelar está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ. 5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que aplicou corretamente a lei e a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no RHC 194.509/BA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, mantida por ocasião da sentença de pronúncia, e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal foi encerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, já julgado, e recurso especial. 4. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se ao caso, ainda, o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 5. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo. 6. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na sentença de pronúncia - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 953.888/PI, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK