Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996001/SP (2025/0129950-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MYLENNA PIRES MARTINS
ADVOGADOS: DANIEL RIBOLLA MOTA - SP363442
MYLENNA PIRES MARTINS - SP308781
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE PAULO SANTILLI JUNIOR
PACIENTE: PEDRO LUIZ ROSSETTO RIBEIRO
PACIENTE: ANDREI RAMON RONCON DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ PAULO SANTILLI JUNIOR, PEDRO LUIZ ROSSETTO RIBEIRO e ANDREI RAMON RONCON DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, tendo sido as custódias convertidas em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 272, § 1º-A, e 288, caput, ambos do Código Penal, e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o princípio da isonomia, uma vez que os indivíduos acusados por fatos idênticos foram tratados de maneira distinta, sendo que os pacientes são primários, de bons antecedentes e com residência fixa. Afirma que não há elementos concretos que evidenciem a alegada associação criminosa ou a efetiva conexão entre os flagrantes, e que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se tratando de crimes com violência ou grave ameaça. Aduz que a prisão preventiva é desproporcional e que os pacientes deveriam responder em liberdade, já que não há risco à ordem pública ou à instrução processual. Destaca que os pacientes JOSÉ PAULO e PEDRO LUIZ são idosos, sendo o primeiro portador de comorbidades incuráveis, o que reforça a necessidade de revogação da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, quanto à alegação de que os pacientes JOSÉ PAULO SANTILLI JUNIOR e PEDRO LUIZ ROSSETTO RIBEIRO são idosos e que JOSÉ PAULO teria comorbidades incuráveis, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Por outro lado, quanto à alegação de ausência de elementos concretos que evidenciem a constituição de associação criminosa ou a efetiva conexão entre os flagrantes, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual. Por sua vez, as prisões preventivas dos pacientes foram decretadas nos seguintes termos (fls. 69-70, grifo próprio): Em que pese ao alegado pelo nobre Defensor, os autuados foram presos no local onde as substâncias eram embaladas e, conforme a d. autoridade policial, a produção de óleos adulterados para parecer azeite coloca em risco a saúde e a segurança de consumidores, podendo causar sérios danos à saúde de inúmeras pessoas, como intoxicações alimentares, doenças e mortes. Nota-se também que foram presos em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão para apurar a fábrica clandestina, a demonstrar que, aparentemente, mais pessoas estão envolvidas, dada a quantidade de garrafas e galões apreendidos (fl. 12/13 e 62/68), bem como testemunhos colhidos. Assim, evidenciada a periculosidade das condutas e a ousadia dos agentes, bem como a inobservância das regras elementares de convivência social, tudo, pois, a caracterizar fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (STF – 2ª Turma, HC n° 98.673/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 06.10.09; STF – 1ª Turma, HC n° 90.710/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.03.07). Destarte, ante tais circunstâncias, presentes os requisitos do art. 282 do CPP, quais sejam, a necessidade da medida para evitar a prática de novos delitos e sua adequação à gravidade dos crimes, bem como por se revelarem inadequadas ao caso em tela eventuais medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, e, dessa forma, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados JOSE PAULO SANTILLI JUNIOR, ANDREI RAMON RONCON DA SILVA e PEDRO LUIZ ROSSETTO RIBEIRO. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o delito era praticado em uma fábrica clandestina, onde havia "a produção de óleos adulterados para parecer azeite coloca em risco a saúde e a segurança de consumidores, podendo causar sérios danos à saúde de inúmeras pessoas, como intoxicações alimentares, doenças e mortes" (fl. 69). Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema, ressalvadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA, ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEPONTANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAVANTE FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante seria membro de organização criminosa voltada à subtração de medicamentos da Secretaria de Saúde de Campinas, em sua maioria de alto custo e destinados ao tratamento de moléstias graves, para posterior revenda no mercado clandestino, extrapolando, inclusive, as barreiras estaduais. No caso, o agravante seria o destinatário final dos produtos furtados, no Estado do Espírito Santo, sendo sua esposa a responsável pelo pagamento aos corréus dos valores cobrados pelos medicamentos furtados. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido, visto que o agravante está em local incerto e não sabido, o que mostra a necessidade da decretação da custódia como forma de acautelar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante, até o momento, estar em local incerto e não sabido. 5. Com relação à ausência de contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 935.653/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado: 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Em relação à alegação de violação do princípio da isonomia, a decisão judicial benéfica a um dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, somente deverá ser estendida aos demais que se encontrem em situação fático-processual idêntica e quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. No caso em análise, apesar das alegações da defesa, não ficou devidamente demonstrado na petição inicial a existência de elementos fático-processuais que autorizem o reconhecimento da similitude necessária para a aplicação do benefício concedido. Dessa forma, a ausência de fundamentação específica, capaz de demonstrar de maneira inequívoca que o peticionante se encontra em situação idêntica à daquele corréu beneficiado, impede o reconhecimento do direito postulado. Ou seja, o simples pleito de isonomia, desacompanhado da devida demonstração de suas condições, não se mostra suficiente para acolher a tese de ofensa à individualização do processo penal. Ademais, ainda quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018). Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES