Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500297-20.2023.8.26.0553 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JULIANO WELLINGTON DUART -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Considerando o trânsito em julgado (fls. 409 - 25/06/2025), cumpra-se o v. Acórdão. Dado que o réu constituiu advogado particular (fls. 203), promovam-se as alterações no cadastro de partes e representantes. Oficie-se ao IIRGD e, nos termos do artigo 71 do Código Eleitoral, c.c. o artigo 15, III, da Constituição Federal, à Justiça Eleitoral, e anote-se no Sistema Informatizado Oficial. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado, observando-se os termos do convênio OAB/Defensoria. Intime-se a vítima ou familiares (conforme o caso), do inteiro teor da R. Sentençae do V. Acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, valendo-se, nos casos cabíveis, da intimação via correio, em atendimento ao disposto no artigo 399 das NSCGJ, com a nova redação dada pelo Provimento CG 11/2025. Ainda, verifique o escrevente responsável a existência de objetos apreendidos nos autos. Se os bens ou objetos estiverem pendentes de destinação, nos termos do artigo 516, das NSCGJ, oficie-se à autoridade competente para que proceda à devida destinação, na forma dos artigos 123 e 133, ambos do Código de Processo Penal. Cópia desta decisão servirá como ofício. Quanto aos bens e objetos cujo perdimento tenha sido decretado na sentença observar-se-á o disposto no artigo 133 do CPP. O dinheiro proveniente do leilão dos bens declarados perdidos, nos termos da legislação pertinente, deverá ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf). Quanto aos objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP. Sendo assim, oficie-se a Delegacia de Polícia, comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Se o caso, havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 5(cinco) dias. Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda em favor da União. Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor da União. Se arma de fogo e/ou munição tiverem sido apreendidas, já havendo o respectivo laudo pericial anexados aos autos, bem como cumprimento do art. 509, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino: a) o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, para destruição, com a comunicação à Secretaria de Estado da Segurança Pública (art. 511 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) e, se se tratarem de arma(s) de fogo e/ou munição(ões) que pertença(m) à Polícia Civil ou Militar ou às Forças Armadas, cumpra a z. Serventia o § 4º do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Atente a Serventia ao disposto no art. 520 das NSCGJ. Tendo havido declaração de perda de valores apreendidos, oficie-se ao Banco do Brasil comunicando a perda do valor apreendido em favor da União, o qual deverá ser transferido com os devidos acréscimos em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/ FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123, e NSCGJ, art. 517 e art. 518, § 2º). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Quanto ao recolhimento das custas do processo, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto ao cumprimento da pena corporal, a saber, 003 anos e 06 meses de reclusão, regime semiaberto (fls. 169/179), cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 67/2025, republicado em abril/2024: 1) Deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso; 2) Se osentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente; 3) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; 3.1) Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá proceder à intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, apresentando-se, em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, em uma Unidade da Secretaria da Administração Penitenciária de regime semiaberto (conforme relação que constará do mandado), que deverá informar, imediatamente, o comparecimento ao juízo da execução que emitiu o mandado. O juízo da execução avaliará imediatamente a expedição do mandado de prisão. 3.2) Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; 4) Se osentenciado estiver preso, o Magistrado oficiará à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; 4.1) É dispensada a expedição de ofício à SAP no juízo de conhecimento se o sentenciado estiver preso por ordem proferida em outro(s) processo(s), expedindo-se a guia de recolhimento, e o necessário mandado de prisão que irá instrui-la. Atualize-se o histórico de partes, CERTIFICANDO-SE. Atualize-se o BNMP. Certifique-se obrigatoriamente nos autos. O BNMP deve estar em consonância com a situação processual da pessoa. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, deverá a z. Serventia lançar a movimentação 61619 - ArquivadoDefinitivamente-ProcessoFindocomCondenação, remetendo os autos ao arquivo. Rememore-se que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Ainda, o juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda-se ao disposto no art. 480, §4º dasNSCGJ, alterando-se, neste juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Havendo a extinção da pena todos os mandados, inclusive os de acervo, deverão ser baixados, bem como a guia de execução com a emissão dacertidão de arquivamento da guia.Nesta ação devem ser consideradas todas as peças emitidas no processo de execução e também no processo de conhecimentorespectivo, devendo ser cumprido o COMUNICADO CG Nº 532/2023. Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Oportunamente, não havendo mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no histórico de partes do sistema SAJ/PG5, lançando-se a movimentação correspondente, com a verificação do encerramento de eventuais atos do sistema, regularização de movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível sobre o feito art. 1.283, das N.S.C.G.J. Intimem-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP)