Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214542/BA (2025/0130827-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: RICK PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES - BA016989
ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES - BA020775
GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA - BA059794
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICK PEREIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 009590-73.2025.8.05.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18/1/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, a Defesa aduz a inidoneidade da fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva, pois baseada apenas na existência de ação penal em desfavor do recorrente, no entanto, tal processo já teria sido julgado, com sentença que reconheceu a condição de usuário de drogas, desclassificando a conduta para uso pessoal, com extinção da punibilidade por prescrição. Alega que o Tribunal local ao registrar que houve apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecente incorreu em acréscimo de fundamentação. Afirma que a conduta apurada evidencia uma situação de mero transporte para terceiros, em condição de “mula”, muitas vezes exercida por pessoas usuárias para sustentar o vício, de forma que a substância apreendida não era de propriedade do paciente (fl. 308). Defende que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser aplicada, devendo ser considerada outras medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja expedido alvará de soltura em favor da recorrente ou, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 318/320). Foram prestadas informações (fls. 326/372, 373/375 e 376/381). O Ministério Público Federal, às fls. 385/388, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece parcial conhecimento, no entanto, não prospera. De início, registro que as alegações de que a conduta apurada evidencia uma situação de mero transporte para terceiros, em condição de “mula” e que a droga apreendida não pertence ao recorrente não comportam sequer conhecimento por demandarem a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. O recurso não comporta provimento. No mais, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva do ora recorrente, registrou os seguintes fundamentos (fl. 63; grifamos): (...) A narrativa dos autos indica que a guarnição da Polícia Militar do 3º Pelotão de Jequié efetuou “abordagem e determinada a parada do veículo VW/FOX 1.0, de cor preta, porém o condutor não obedeceu à ordem e empreendeu fuga; QUE a guarnição iniciou uma perseguição, conseguindo alcançar o referido veículo em uma localidade próxima ao Morro do Gavião; QUE o condutor, identificado como RICK PEREIRA SANTOS, abandonou o veículo e adentrou uma residência, sendo localizado em seu interior; QUE, ao ser indagado sobre o motivo da fuga, RICK afirmou estar em posse de uma pequena quantidade de maconha destinada a uso pessoal; QUE a guarnição realizou buscas nas proximidades do imóvel e encontrou 26 (vinte e seis) tabletes de substância análoga à maconha, bem como 1 (um) tablete de substância análoga a crack; QUE, em um primeiro momento, RICK negou ser o proprietário da grande quantidade de entorpecentes, mas, posteriormente, admitiu que havia recebido o material na cidade de Brumado e que sua missão era transportá-lo e entregá-lo a uma pessoa localizada em uma região após a cidade de Maracás, no estado da Bahia”. Durante a revista, foram encontrados: 26 (vinte e seis) tabletes de substância análoga à maconha, bem como 1 (um) tablete de substância análoga a crack, motivo pelo qual foi preso(s) em flagrante delito próprio, previsto no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, a comprovação da materialidade e os indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti) decorrem dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial (Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação, que atestou a presença de cocaína e maconha, substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil). Importante consignar que a jurisprudência STJ é firme no sentido de que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (A propósito: AgRg no AR Esp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de de 05/08/2019; R Esp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je de 17/03/2016). Lado outro, conforme elementos informativos documentados e informações extraídas do PJE, nota-se a presença de periculum libertatis em razão da reiteração delitiva do(a)(s) conduzido(a)(s) em crimes graves, tendo sido encontrado em desfavor do custodiado: Ação penal 0501842-48.2015.8.05.0088, na Comarca de Guanambi/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A reiteração delitiva, portanto, quando cotejadas em conjunto, indubitavelmente incrementam o desvalor ético-jurídico do comportamento do(a)(s) conduzido(a)(s) e impõem a cautelar extrema como a única medida suficiente, necessária e adequada para cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado. Em diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a segregação cautelar é legítima quando, presente fundamentação idônea, ampara-se nas situações fáticas descritas nos autos e justifica-se pela reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta do agente. De todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e a CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA do custodiado (RICK PEREIRA SANTOS, qualificado nos autos), com fulcro no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA. O Tribunal local, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, consignou o que segue (fls. 229/246; grifamos): É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. (...) Ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, futura aplicação da lei penal, restando devidamente comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciando também a grande quantidade de entorpecentes e a diversidade dos mesmos, demonstrando eficazmente o risco de reiteração delitiva. Constata-se, desta forma, que a conduta sub examine, a priori, culmina em grave repercussão social com casos que se multiplicam a cada dia, exigindo do Poder Judiciário uma postura mais enérgica no seu combate, através da solução mais efetiva que, in casu, consiste na segregação social. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, em especial o Auto de Prisão em Flagrante e os depoimentos das testemunhas que participaram da prisão em flagrante. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime supostamente praticado, tendo em vista que o acusado foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendido elevada quantidade de entorpecentes, consistente em dezenove quilogramas, quatrocentos e setenta e quatro gramas e oitenta e três centigramas maconha e um quilograma, vinte e um gramas e seis centigramas de cocaína. Inclusive, não há espaço para discussão, em sede de habeas corpus, acerca do mérito da ação penal, especialmente em relação à autoria delitiva, visto que é ação que necessita de prova pré-constituída, sendo vedado o aprofundamento nas provas. Assim, para a manutenção da prisão cautelar, necessário observar se estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, o que se pode observar no caso em apreciação. Vale ressaltar que a segregação cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional, sobretudo no que tange aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como não representa antecipação de cumprimento de pena, sendo, para esta diretiva, suficientes indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para sentença condenatória. (...) Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado o risco reiteração delitiva e por via de consequência a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, consubstanciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido e sua variedade, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. Registre-se que a ação indicada pelo magistrado primevo encontra-se ainda em curso, com recurso do Ministério Público pendente de julgamento. (...) Nesse contexto, revela-se razoável a conclusão de que existe considerável possibilidade de prática da atividade ilícita do tráfico, em dimensão geradora de risco suficiente à ordem pública para demandar a segregação cautelar. Desse modo, em que pesem as alegações dos impetrantes, a expressiva quantidade de entorpecente de alto potencial nocivo apreendida, somada aos elementos indicativos da traficância encontrados no momento do flagrante, evidenciam a manifesta necessidade de manutenção, ad cautelam, da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema, urge salientar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do paciente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade concreta da conduta. (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 7/11/2018). (...) Assim, neste momento processual não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia do paciente encontra justificativa com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade da garantia da ordem e da aplicação da lei penal. Como se observa, independentemente dos fundamentos consignados pelo Tribunal a quo, a prisão preventiva foi suficiente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, não procedendo as alegações de acréscimo de fundamentação. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau. 2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. De outra parte, esclareço que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)