Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214587/MG (2025/0131519-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO: MARCO TULLIO NETTO RAGAZZI - MG079325
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FLAVIO DA COSTA SILVA
CORRÉU: ANDERSON FERREIRA SANTOS
CORRÉU: EUFRASIO GOMES CARDOSO
CORRÉU: MARCELLO CHAVES MENDES
CORRÉU: ADRIANA LEÃO RODRIGUES
CORRÉU: RODRIGO DURÃES DIAS
CORRÉU: CRISTIANO BARBOSA ASSUNÇÃO
CORRÉU: CLEISSON BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: RENATA JULIANA MARTINS
CORRÉU: THIAGO SOARES LOPES
CORRÉU: JOSE MARIA MENDES JUNIOR
CORRÉU: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: PABLO RODRIGUES MENEZES
CORRÉU: WELINGTON DUQUES PEREIRA
CORRÉU: RAFAEL BARBOSA DE AGUIAR
CORRÉU: ANDRE LEMOS DA SILVA
CORRÉU: MACIEL MESQUITA TEIXEIRA
CORRÉU: ALFREDO RODRIGUES COELHO
CORRÉU: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
CORRÉU: WELLINGTON SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: FABIO JUNIOR GOMES DE ALMEIDA
CORRÉU: JOAO PAULO ALVES DE MELO
CORRÉU: EDMILSON SANTOS GERALDO
CORRÉU: MARCIO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: GEFERSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON MORAIS DAS NEVES
CORRÉU: LUAN SOUZA GUSMÃO
CORRÉU: GUSTAVO RODRIGUES ESTEVES
CORRÉU: ADALTO PAULO DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIELLE ABRANTES DE SOUZA
CORRÉU: JOSE VASCO ABRANTES DE SALES
CORRÉU: RUANA SOUSA SANTOS
CORRÉU: DIANO ALVES DE ARAUJO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO PEREIRA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado no artigo 2º, caput, §1º e §2º, incisos I e IV, da lei 12.850/2.013. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 588-596. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a prolação da sentença condenatória. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 642-643. Informações prestadas às fls. 649-653 O Ministério Público Federal, às fls. 655-657, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso. É o relatório. DECIDO. De fato, o pedido está prejudicado. In casu, segundo informações prestadas pela corte de origem, às fls. 651-652, "foi proferida a sentença em 9 de abril de 2025, fixando a pena do recorrente em 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, iniciando-se o cumprimento em regime fechado, tendo em vista o montante da pena. Na oportunidade, a prisão preventiva foi revisada e mantida". Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida. Ante o exposto não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO