2. UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA
OAB/PR 64774·CPF·Representa: Autor
FABIO SILVEIRA ROCHA
OAB/PR 38685·CPF·Representa: Autor
ANA LUÍSA RICHETTI
OAB/PR 82246·CPF·Representa: Autor
FÁBIO SILVEIRA ROCHA
OAB/PR 038685·CPF·Representa: Autor
ANA LUÍSA RICHETTI
OAB/PR 082246·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
10/06/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207031/PR (2025/0119757-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FÁBIO SILVEIRA ROCHA - PR038685
ANA LUÍSA RICHETTI - PR082246
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2026, 19:46
Protocolo de Petição
05/06/2026, 19:27
Publicação
15/05/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207031/PR (2025/0119757-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
RECORRIDO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FABIO SILVEIRA ROCHA - PR038685
ANA LUÍSA RICHETTI - PR082246
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 20:30
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207031/PR (2025/0119757-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
RECORRIDO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FABIO SILVEIRA ROCHA - PR038685
ANA LUÍSA RICHETTI - PR082246
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207031/PR (2025/0119757-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
RECORRIDO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FABIO SILVEIRA ROCHA - PR038685
ANA LUÍSA RICHETTI - PR082246
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 20:30
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207031/PR (2025/0119757-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
RECORRIDO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FABIO SILVEIRA ROCHA - PR038685
ANA LUÍSA RICHETTI - PR082246
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Documento (Certidão)
25/08/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207031/PR (2025/0119757-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
RECORRIDO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FABIO SILVEIRA ROCHA - PR038685
ANA LUÍSA RICHETTI - PR082246
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:47
Distribuição (prevenção)
14/04/2025, 08:30
Recebimento
04/04/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013 Recurso: 0019533-84.2020.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cooperativa Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI (CPF/CNPJ: 010.169.960-39) Rua Coronel Ottoni Maciel, 215 ap 204a - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-000 Apelado(s): OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI (CPF/CNPJ: 010.169.960-39) Rua Coronel Ottoni Maciel, 215 ap 204a - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-000 UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Considerando o término do período de substituição/convocação, devolvo o presente recurso por não ter a ele me vinculado, a teor dos parâmetros estabelecidos nos artigos 59, incisos I a V, e 61 ‘caput’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data inserida eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019533-84.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cooperativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos. Intimem-se as partes acerca da baixa dos autos e trânsito em julgado da demanda. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e considerando que o cumprimento de sentença se dá no interesse do credor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2024. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013/6 Recurso: 0019533-84.2020.8.16.0013 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Cooperativa Agravante(s): OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI Agravado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013/5 Recurso: 0019533-84.2020.8.16.0013 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cooperativa Agravante(s): OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI Agravado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão (REsp 1.396.255/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021). 2. Nos termos do artigo 4°, I, da Lei 5.764/71, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.703/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 25/3/2022) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COMINATÓRIA. COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação cominatória. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. À luz do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (artigo 4º, inciso I, da Lei 5.764/71), não pode ser vedado o ingresso, nos quadros da sociedade cooperativa, àqueles que preencham às condições estatutárias, revelando-se ilimitado o número de associáveis, salvo demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 9. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.176/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, os destaques não constam do original) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto em relação à alínea “c” do permissivo constitucional. Não bastasse, no que tange à suposta contrariedade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a revisão do decidido, de modo a infirmar a conclusão do Colegiado acerca da suficiência da comprovação pela Cooperativa quanto à metodologia/estratégia acerca do número de médicos necessários a cooperar, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, bem assim se autor trouxe aos autos provas para demonstrar fato constitutivo de seu direito ou se o demandado demonstrou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1203742/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, os destaques não constam do original) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013/2 Recurso: 0019533-84.2020.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cooperativa Requerente(s): OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a ofensa aos artigos 4º, inciso I, e 29 da Lei 5.764/71, além de divergência jurisprudencial, por entender que a cooperativa médica não pode limitar vagas, no processo seletivo para admissão de novos cooperados, sob o fundamento de que já existe em seu quadro de cooperados número suficiente de médicos especialistas, de modo que “o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que não houve ilegalidade na fixação de vagas no edital do processo seletivo da Cooperativa, sem a devida comprovação de impossibilidade técnica, viola frontalmente os arts. 4º, inc. I, e 29 da Lei 5.764/1971 e contraria o princípio da livre adesão” (fl. 12). Defendeu que a recusa de novos sócios somente poderia ocorrer na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois “em que pese o v. acórdão afirme que ‘há prova idônea da Cooperativa quanto à metodologia acerca da necessidade de médicos a cooperar’, o conteúdo de tais documentos expressados pelo acórdão nada traduzem sobre a obrigação imposta às cooperativas de comprovar inviabilidade estrutural econômico-financeira ou a inviabilidade do profissional” (fl. 10). Em pedido sucessivo e subsidiário, alegou a afronta: a) ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que houve obscuridade no acórdão quanto à questão do ônus probatório; b) ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caso “se entenda que o acórdão de origem sustentou fundamento no sentido de que caberia ao autor provar a inviabilidade técnica da cooperativa” (fl. 15), pois comprovou os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que foi eliminada do processo seletivo unicamente em razão do número de vagas fixado. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No tocante à sustentada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão, obscuridade e contradição, o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC” ((EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1316749/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). O Colegiado assim decidiu a questão do ingresso à cooperativa médica: “É verdade que, quando da leitura da Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, especificamente em seu art. 4º, inciso I, compreende-se que, havendo possiblidade técnica de prestação de serviço, a adesão as cooperativas podem se dar de forma voluntária, com número ilimitado de associados, conforme se vê: (...) Para a devida análise da impossibilidade técnica de prestação de serviços, o art. 4º do Estatuto Social da Entidade (mov. 80.3), definiu, em seus incisos que, “será determinada pela aplicação conjunta de ao menos dois dos seguintes critérios: I - pela qualidade de atendimento, considerando o número de beneficiários e de médicos cooperados, conforme indicarem as necessidades vigentes; II - pelas condições do mercado, levando-se em conta o número de beneficiários e as necessidades da Cooperativa; III - pela situação econômico-financeira e estrutural, decorrentes das disponibilidades da Cooperativa para fazer face às novas admissões, das quais decorram investimentos em apoio logístico e recursos humanos e, de forma específica, ao aumento de reservas técnicas, controle e outros custos instituídos pela legislação que rege as operadoras de planos privados de assistência à saúde. Ainda, no art. 3º, inciso III, do referido Estatuto instituiu que, o ingresso na Cooperativa dependeria de prévia aprovação em seleção pública de provas e títulos, com etapas descritas no Regimento Interno, o que não enseja qualquer ilegalidade, conforme já decidiu esta Corte por meio dos Incidentes de Uniformização de jurisprudência nº 1.059.777-8/01 e nº 995.078-3/01, “não há como prevalecer o entendimento de ser abusiva a exigência de seleção pública prevista no estatuto da Cooperativa, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento das Cooperativas, sob pena de ferir os princípios constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal e da livre associação, insculpidos no artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal”. Logo, dessume-se que, o apelante detém autonomia para limitar suas vagas se as circunstâncias assim exigirem, bem como, válida a exigência de prova conjuntamente com frequência em curso específico para a admissão de novos cooperados. (...) Assim, à luz das informações obtidas, considerando que é legítimo a Cooperativa exigir prova e cursos para o ingresso na entidade, ainda que se fale que não justificado e comprovado o motivo da limitação ao número de interessados no cooperativismo, fato é que o autor, não trouxe elementos concretos que se sobrepusessem a discricionariedade inerente a Cooperativa. Ainda que se observe o porte econômico-financeiro da Cooperativa e se presuma deter capacidade suficiente a incluir mais vagas além daquelas já existentes, vejo que, sob crivo do contraditório, a Unimed colacionou parecer técnico do Núcleo de Informações Estratégicas, versando acerca do “Mapeamento do Dimensionamento de Rede Médicos Cooperados” (mov. 80.25), considerando, para critério quantitativo do número de prestadores ao atendimento nas demandas dos beneficiários e de distribuição geográfica, especializadas e de Urgência/Emergência, os parâmetros definidos pela Portaria nº 1101/02 do Ministério da Saúde. Além disso, em coerência, houve a juntada da “Metodologia Crescimento do nº de Consultas em função do Crescimento de Beneficiários – Média de Consultas dos Beneficiários por Especialidade” (80.26), em que, como consta na própria nomenclatura, demonstra tecnicamente o número de médicos necessários para cada especialidade. Entretanto, tais documentos não foram desconstituídos, isto é, não se desincumbiu o requerente do ônus de provar a não autenticidade, pelo que, sob tais considerações, me parece razoável e proporcional que, não havendo colocação para o número de vagas disponíveis conforme estudo, se torna inviável a inclusão dos candidatos que ficaram fora do limite de vagas estabelecido. (...) Aliado ao posicionamento então exposto, destaco a recentíssima decisão do Órgão Especial deste Tribunal, proferida no dia 06/12/2021, que, a respeito da legalidade da imposição de imitações estatutárias ao ingresso de novos cooperados, decidiu, por meio da relatoria da Exma. Des. Sônia Regina de Castro, estabilizar entendimento no Incidente de Assunção de Competência nº 0030419-55.2018.8.16.0000, fixando tese no seguinte sentido: “a) as regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de novos associados aos quadros da cooperativa são válidas quando voltadas a avaliar, por meio de critérios impessoais, a possibilidade técnica dos profissionais e/ou a aderência destes aos propósitos sociais; b) à luz do princípio da “porta aberta”, podem ingressar na cooperativa todos aqueles que cumprirem os requisitos de qualificação previstos no estatuto, justificando-se a recusa pela cooperativa somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade”. Portanto, correta se mostra a reforma da sentença para não acolher a pretensão, obstando eventual inclusão da autora ao quadro de cooperados da requerida, em relação ao edital discutido” (fls. 03/06, mov. 42.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original) “Logo, por meio dos elementos de prova apresentados ficou o Colegiado convencido da legitimidade da exigência de prova e cursos para ingresso, sobretudo pelo fato da Cooperativa ter apresentado parecer técnico do Núcleo de Informações Estratégicas, versando acerca do “Mapeamento do Dimensionamento de Rede Médicos Cooperados”, considerando, para critério quantitativo do número de prestadores ao atendimento nas demandas dos beneficiários e de distribuição geográfica, especializadas e de Urgência/Emergência, os parâmetros definidos pela Portaria nº 1101/02 do Ministério da Saúde. Além da juntada Metodologia Crescimento do nº de Consultas em função do Crescimento de Beneficiários – Média de Consultas dos Beneficiários por Especialidade”, em que demonstra tecnicamente o número de médicos necessários para cada especialidade. Saliento também que, conforme reiterado na sessão de videoconferência de 11/05/2022, o autor não apresentou elemento probatório suficiente capaz de desconstituí-los, eis que apresentadas meras conjecturas, em sede de memoriais, de que o “mapeamento” não debate a possível incidência de prejuízos à Cooperativa e que não houve demonstração do cálculo utilizado para chegar ao resultado acerca do número de vagas apresentado para cada especialidade como sendo correspondente à “necessidade de médicos a cooperar”. Vejo que, tal como constou nas informações por mim prestadas na citada Reclamação nº 0018445-79.2020.8.16.0000, aqui não se está imputando ao reclamante/médico o ônus de provar eventual inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade, mas, sim, de que, sem se valer da presunção quanto à estrutura da Cooperativa, caberia, ao menos, apresentar lastro mínimo probatório capaz de atacar efetivamente a metodologia apresentada pela Cooperativa, o que, contudo, não ocorreu. Havendo prova idônea da Cooperativa quanto à metodologia/estratégia acerca do número de médicos necessários a cooperar, justifica-se o impedimento de inclusão da autora ao quadro de cooperados, mesmo porque, pelo que se extrai do posicionamento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é dado ao Judiciário, de forma indiscriminada, exigir documentação fiscal da Cooperativa - em sua maioria protegidos por sigilo fiscal - para demonstrar sua estrutura econômico-financeira quando da inclusão dos médicos, bastando documentos bastantes que revelem a plausibilidade da recusa, tal como na espécie em que houve a apresentação da metodologia estrutural aplicada à sociedade cooperativa. Acerca do fato do Órgão Julgador reputar os documentos apresentados como prova bastante a evidenciar plausível a recusa do ingresso da requerente ao quadro de cooperados, tem-se que se trata de ponto discutido por ocasião da formação do convencimento dos julgadores, não sendo aceitável, ao divergir do posicionamento adotado, a tentativa de alterá-lo por essa via” (fl. 06, mov. 21.1, acórdão de Embargos de Declaração, os destaques não constam do original) Nesse cenário, a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o qual é no sentido de que é possível a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em cooperativa, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes da citada Corte: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) “RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CURSO DE COOPERATIVISMO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/8/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é lícita a exigência, prevista em estatuto social, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico. 3- É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. 4- Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTA ABERTA". LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA. CRITÉRIOS DE INGRESSO ESTIPULADOS, DE FORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA, NO ESTATUTO SOCIAL E NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "PORTA ABERTA". CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a disciplina da Lei n° 5.764/71, o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR28
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013/3 Recurso: 0019533-84.2020.8.16.0013 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cooperativa Requerente(s): OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões ocorrer afronta: a) ao artigo 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal, pois a restrição ao ingresso de novo sócio na cooperativa afastou o princípio da liberdade de associação; b) ao artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, tendo em vista que, embora haja autonomia quanto à criação e funcionamento das cooperativas, estas devem se sujeitar ao cumprimento das regras impostas pela legislação; c) aos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, e 6º da Constituição Federal, diante da violação do livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; d) ao artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, porquanto a recusa na sua admissão ao quadro de cooperados caracteriza reserva de mercado e ofensa ao princípio da livre concorrência; e) ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, por não ter sido observada a cláusula de reserva de plenário e f) ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a ausência de fundamentação do acórdão. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preliminarmente, vislumbra-se que foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que, apesar de o Recorrente ter fundamentado o recurso especial com base na alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, não apresentou, em suas razões recursais, qualquer argumentação no sentido de que a decisão recorrida teria declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No tocante aos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos XVII e XX, 6º, 170, inciso IV, 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, destaque-se que o Colegiado não examinou a controvérsia sob o enfoque constitucional indicado pela Recorrente, incidindo, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, pela evidente falta de prequestionamento, ressaltando-se que o Supremo Tribunal Federal exige “o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (RE 1291026 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 07.12.2020). Com efeito, ressalte-se que “O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional” (ARE 1203080 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019). No que tange ao artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assim constou no acórdão: “É verdade que, quando da leitura da Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, especificamente em seu art. 4º, inciso I, compreende-se que, havendo possiblidade técnica de prestação de serviço, a adesão as cooperativas podem se dar de forma voluntária, com número ilimitado de associados, conforme se vê: (...) Para a devida análise da impossibilidade técnica de prestação de serviços, o art. 4º do Estatuto Social da Entidade (mov. 80.3), definiu, em seus incisos que, “será determinada pela aplicação conjunta de ao menos dois dos seguintes critérios: (...) Ainda, no art. 3º, inciso III, do referido Estatuto instituiu que, o ingresso na Cooperativa dependeria de prévia aprovação em seleção pública de provas e títulos, com etapas descritas no Regimento Interno, o que não enseja qualquer ilegalidade, conforme já decidiu esta Corte por meio dos Incidentes de Uniformização de jurisprudência nº 1.059.777-8/01 e nº 995.078-3/01, “não há como prevalecer o entendimento de ser abusiva a exigência de seleção pública prevista no estatuto da Cooperativa, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento das Cooperativas, sob pena de ferir os princípios constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal e da livre associação, insculpidos no artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal”. Logo, dessume-se que, a apelante detém autonomia para limitar suas vagas se as circunstâncias assim exigirem, bem como, válida a exigência de prova conjuntamente com frequência em curso específico para a admissão de novos cooperados” (fls. 03/04, mov. 42.1, acórdão de Apelação). Nesse cenário, a apontada negativa de vigência ao dispositivo constitucional indicado poderia, quando muito, configurar ofensa reflexa, o que é insuficiente à instauração da instância incomum, revelando-se indissociável do exame prévio de norma de lei federal (Lei nº 5.764/71), não contendo o recurso extraordinário a indispensável indicação de ofensa direta e imediata ao texto constitucional, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1158862 ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 23.05.2019). Em relação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, no qual restou decidido que: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Nesse contexto, a alegada contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que não houve fundamentação jurídico-legal no acórdão, não comporta acolhimento, pois o Colegiado analisou de forma fundamentada a questão da impossibilidade de ingresso do ora Recorrente à cooperativa. Consoante reiterou o Supremo Tribunal Federal, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Portanto, com relação a essa questão deve ser negado seguimento ao recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Suprema é no sentido de que “O parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que o efeito suspensivo ope iudicis depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) probabilidade de êxito do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. No caso concreto, mostra-se improvável o acolhimento do recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (Pet 8050 MC-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019 PUBLIC 20-03-2019). No caso em tela, como o recurso extraordinário teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil, no que tange 93, inciso IX, da Constituição Federal e inadmito o recurso quanto às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR28
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão (REsp 1.396.255/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021). 2. Nos termos do artigo 4°, I, da Lei 5.764/71, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.703/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 25/3/2022 – grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CURSO DE COOPERATIVISMO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/8/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é lícita a exigência, prevista em estatuto social, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico. 3- É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. 4- Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022 – grifos acrescidos) Deste modo, atentando-se às limitações à atuação deste Órgão Jurisdicional e à natureza do exame que aqui se realiza, é de se reconhecer que, a princípio, a conclusão do Colegiado está alinhada com a jurisprudência da Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") à admissibilidade do Recurso Especial. Com efeito, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020; AgInt no REsp 1888035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021). Noutra senda, infirmar a conclusão do Colegiado de que restou demonstrado pela Cooperativa, mediante prova técnica idônea não desconstituída pelo ora Recorrente, do número de médicos necessários para cada especialidade e da inviabilidade da inclusão de candidatos além do limite estabelecido, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Destarte, embora as afirmações ora efetuadas se deem em caráter não definitivo, e por ocasião da análise do recurso para fins de averiguação de sua admissibilidade seja possível se chegar a conclusão diversa da aqui tomada, importa concluir que não se faz presente a aparência do bom direito. Desta feita,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013/4 Recurso: 0019533-84.2020.8.16.0013 TutAntAnt 4 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Cooperativa Requerente(s): OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI em face de unimed curitiba – sociedade cooperativa de médicos, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdãos prolatados pela 13ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, que restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERADO. INGRESSO EM SOCIEDADE COOPERATIVA. PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.059.777-8/01 E Nº 995.078-3/01. DISPONIBILIDADE DE UMA VAGA. NÃO AFRONTA AO ART. 4º, INCISO I DA LEI Nº 5.764/71. AUTONOMIA DA COOPERATIVA. TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. MAPEAMENTO. METODOLOGIA EMPREGADA. DOCUMENTOS NÃO CONFRONTADOS. PODER ECONÔMICO-FINANCEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PERMITIR INGRESSO ILIMITADO. RESPEITO AOS REQUISITOS DO PROCESSO SELETIVO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECUSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERTIDO. APELO PROVIDO E ADESIVO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A INVIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA COOPERATIVA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO. ESCLARECIMENTO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. REALIZADO. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO JURISDICIONAL. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. No Recurso Especial nº 0019533-84.2020.8.16.0013 Pet 2 o Recorrente alegou, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 4º, inciso I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, 1.022, incisos I e II e 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Aduziu ter sido aprovado no certame para ingresso na cooperativa em todas as etapas e critérios técnicos, porém teve obstado sua entrada porque aprovado fora do número de vagas disponibilizado. Alegou, pois, ter havido arbitrária limitação quantitativa pela requerida, violando seu direito de livremente se associar. Nestes autos de nº 0019533-84.2020.8.16.0013 TutAntAnt 4, requereu seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial, repisando seus argumentos recursais no que diz respeito ao fumus boni iuris, e asseverando que o risco de lesão grave e de difícil reparação decorre do fato de que já vêm exercendo suas funções médicas nos quadros da Cooperativa, “sendo certo que o bloqueio do cadastro da parte Recorrente de seus quadros de cooperados, após ter, por longo período, centralizado esforços, carreira profissional e carteira de pacientes na Cooperativa, acarreta prejuízo irreversível tanto para os pacientes, mas principalmente para a situação econômica, profissional e familiar da parte Requerente”. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, formulado com esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo que de ordinário é negado a recurso – situação típica do Recurso Especial – reclama a presença de dois requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de bom direito. No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior. Pois bem. No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Especial (que será realizado oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, não se verifica presente a aparência do bom direito. O Colegiado assim expôs a controvérsia e fundamentou suas conclusões, no que pertinente à presente análise: “É verdade que, quando da leitura da Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, especificamente em seu art. 4º, inciso I, compreende-se que, havendo possiblidade técnica de prestação de serviço, a adesão as cooperativas podem se dar de forma voluntária, com número ilimitado de associados, conforme se vê: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. Para a devida análise da impossibilidade técnica de prestação de serviços, o art. 4º do Estatuto Social da Entidade (mov. 45.3), definiu, em seus incisos que, “será determinada pela aplicação conjunta de ao menos dois dos seguintes critérios: I - pela qualidade de atendimento, considerando o número de beneficiários e de médicos cooperados, conforme indicarem as necessidades vigentes; II - pelas condições do mercado, levando-se em conta o número de beneficiários e as necessidades da Cooperativa; III - pela situação econômico-financeira e estrutural, decorrentes das disponibilidades da Cooperativa para fazer face às novas admissões, das quais decorram investimentos em apoio logístico e recursos humanos e, de forma específica, ao aumento de reservas técnicas, controle e outros custos instituídos pela legislação que rege as operadoras de planos privados de assistência à saúde. Ainda, no art. 3º, inciso III, do referido Estatuto instituiu que, o ingresso na Cooperativa dependeria de prévia aprovação em seleção pública de provas e títulos, com etapas descritas no Regimento Interno, o que não enseja qualquer ilegalidade, conforme já decidiu esta Corte por meio dos Incidentes de Uniformização de jurisprudência nº 1.059.777-8/01 e nº 995.078-3/01, “não há como prevalecer o entendimento de ser abusiva a exigência de seleção pública prevista no estatuto da Cooperativa, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento das Cooperativas, sob pena de ferir os princípios constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal e da livre associação, insculpidos no artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal”. Logo, dessume-se que, a apelante detém autonomia para limitar suas vagas se as circunstâncias assim exigirem, bem como, válida a exigência de prova conjuntamente com frequência em curso específico para a admissão de novos cooperados. Com isso, nada há de irregular quando o Regimento Interno (mov. 1.8), em seu art. 104, define que o processo de habilitação da Unimed compreende 5 etapas, todas de caráter eliminatório, quais sejam: I - inscrição prévia para realização de Seleção Pública de Prova e Títulos nos exatos termos de seu respectivo Edital; II - aprovação em Seleção Pública de Prova e Títulos; III - participação com presença integral em Curso de Cooperativismo promovido pela Unimed Curitiba; IV - apresentação de documentos, cujo rol será informado no Edital da Seleção Pública de Prova e Títulos; V - subscrição e integralização das quotas-partes e assinatura do Livro de Matrícula nos termos exigidos pela Unimed Curitiba. Assim, à luz das informações obtidas, considerando que é legítimo a Cooperativa exigir prova e cursos para o ingresso na entidade, ainda que se fale que não justificado e comprovado o motivo da limitação ao número de interessados no cooperativismo, fato é que o autor, não trouxe elementos concretos que se sobrepusessem a discricionariedade inerente a Cooperativa. Ainda que se observe o porte econômico-financeiro da Cooperativa e se presuma deter capacidade suficiente a incluir mais vagas além daquelas já existentes, vejo que, sob crivo do contraditório, a Unimed colacionou parecer técnico do Núcleo de Informações Estratégicas, versando acerca do “Mapeamento do Dimensionamento de Rede Médicos Cooperados” (mov. 45.25), considerando, para critério quantitativo do número de prestadores ao atendimento nas demandas dos beneficiários e de distribuição geográfica, especializadas e de Urgência/Emergência, os parâmetros definidos pela Portaria nº 1101/02 do Ministério da Saúde. Além disso, em coerência, houve a juntada da “Metodologia Crescimento do nº de Consultas em função do Crescimento de Beneficiários – Média de Consultas dos Beneficiários por Especialidade” (45.26), em que, como consta na própria nomenclatura, demonstra tecnicamente o número de médicos necessários para cada especialidade. Entretanto, tais documentos não foram desconstituídos, isto é, não se desincumbiu o requerente do ônus de provar a não autenticidade, pelo que, sob tais considerações, me parece razoável e proporcional que, não havendo colocação para o número de vagas disponíveis conforme estudo, se torna inviável a inclusão dos candidatos que ficaram fora do limite de vagas estabelecido. Nesse sentido: [...] Aliado ao posicionamento então exposto, destaco a recentíssima decisão do Órgão Especial deste Tribunal, proferida no dia 06/12/2021, que, a respeito da legalidade da imposição de limitações estatutárias ao ingresso de novos cooperados, decidiu, por meio da relatoria da Exma. Des. Sônia Regina de Castro, estabilizar entendimento no Incidente de Assunção de Competência nº 0030419-55.2018.8.16.0000, fixando tese no seguinte sentido: “a) as regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de novos associados aos quadros da cooperativa são válidas quando voltadas a avaliar, por meio de critérios impessoais, a possibilidade técnica dos profissionais e/ou a aderência destes aos propósitos sociais; b) à luz do princípio da “porta aberta”, podem ingressar na cooperativa todos aqueles que cumprirem os requisitos de qualificação previstos no estatuto, justificando-se a recusa pela cooperativa somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade”. Portanto, correta se mostra a reforma da sentença para não acolher a pretensão, obstando eventual inclusão do autor ao quadro de cooperados da requerida, em relação ao edital discutido”. (Apelação Cível – mov. 42.1 – grifos acrescidos)” “O que ocorre na espécie, é a interpretação em conformidade com os limites do art. 373, incisos I e II do CPC, não se fazendo recair à embargante, prova impossível tal como quer fazer acreditar nas suas razões, já que, sobre os documentos apresentados na contestação pela requerida a título de prova de fato impeditivo do direito do autor, caberia o recorrente apenas impugná-los, sendo esta que, contudo, o Órgão Julgador reputou insatisfatória. Em outras palavras, os argumentos trazidos não foram suficientes a descaracterizar os laudos anexados pela Cooperativa que, diga-se de passagem, baseados no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, pois, além da limitação aqui ter sido para avaliar a possibilidade técnica dos profissionais, segundo entendimento dos julgadores, a recusa por meio do número de vagas se deu pela comprovada inviabilidade estrutural com o método utilizado para o bom funcionamento da Cooperativa, fazendo jus ao próprio posicionamento trazido pelo Órgão Especial. Logo, por meio dos elementos de prova apresentados ficou o Colegiado convencido da legitimidade da exigência de prova e cursos para ingresso, sobretudo pelo fato da Cooperativa ter apresentado parecer técnico do Núcleo de Informações Estratégicas, versando acerca do “Mapeamento do Dimensionamento de Rede Médicos Cooperados”, considerando, para critério quantitativo do número de prestadores ao atendimento nas demandas dos beneficiários e de distribuição geográfica, especializadas e de Urgência/Emergência, os parâmetros definidos pela Portaria nº 1101/02 do Ministério da Saúde. Além da juntada Metodologia Crescimento do nº de Consultas em função do Crescimento de Beneficiários – Média de Consultas dos Beneficiários por Especialidade”, em que demonstra tecnicamente o número de médicos necessários para cada especialidade. Saliento também que, conforme reiterado na sessão de videoconferência de 23/03/2022, o autor não apresentou elemento probatório suficiente capaz de desconstituí-los, eis que apresentadas meras conjecturas, em sede de memoriais, de que o “mapeamento” não debate a possível incidência de prejuízos à Cooperativa e que não houve demonstração do cálculo utilizado para chegar ao resultado acerca do número de vagas apresentado para cada especialidade como sendo correspondente à “necessidade de médicos a cooperar”. Vejo que, tal como constou nas informações por mim prestadas na citada Reclamação nº 0018445-79.2020.8.16.0000, aqui não se está imputando ao reclamante/médico o ônus de provar eventual inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade, mas, sim, de que, sem se valer da presunção quanto à estrutura da Cooperativa, caberia, ao menos, apresentar lastro mínimo probatório capaz de atacar efetivamente a metodologia apresentada pela Cooperativa, o que, contudo, não ocorreu. Havendo prova idônea da Cooperativa quanto à metodologia/estratégia acerca do número de médicos necessários a cooperar, justifica-se o impedimento de inclusão do autor ao quadro de cooperados, mesmo porque, pelo que se extrai do posicionamento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é dado ao Judiciário, de forma indiscriminada, exigir documentação fiscal da Cooperativa - em sua maioria protegidos por sigilo fiscal - para demonstrar sua estrutura econômico-financeira quando da inclusão dos médicos, bastando documentos bastantes que revelem a plausibilidade da recusa, tal como na espécie em que houve a apresentação da metodologia estrutural aplicada à sociedade cooperativa. Acerca do fato do Órgão Julgador reputar os documentos apresentados como prova bastante a evidenciar plausível a recusa do ingresso da requerente ao quadro de cooperados, tem-se que se trata de ponto discutido por ocasião da formação do convencimento dos julgadores, não sendo aceitável, ao divergir do posicionamento adotado, a tentativa de alterá-lo por essa via”. (Embargos de Declaração – mov. 21.1 – grifos acrescidos) Consigna-se que, a despeito do posicionamento que vinha sendo manifestado por essa 1ª Vice-Presidência no exame da questão, a partir dos últimos Recursos Especiais e Tutelas de Urgência apreciados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se encaminhado, mais recentemente, em direção distinta, orientando-se pelo entendimento de que “atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados” (REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços. 3. A cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros). 4. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 5. Pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social. 6. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. 7. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 8. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. Precedentes. 9. O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021 – grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTA ABERTA". LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA. CRITÉRIOS DE INGRESSO ESTIPULADOS, DE FORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA, NO ESTATUTO SOCIAL E NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "PORTA ABERTA". CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a disciplina da Lei n° 5.764/71, o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ora formulado. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0019533-84.2020.8.16.0013 Pet 2. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013/1 Recurso: 0019533-84.2020.8.16.0013 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cooperativa Embargante(s): OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI Embargado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos. I - Intime-se a embargada para que se manifeste no prazo legal, se o desejar. II - Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. III - Diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2022. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013 Recurso: 0019533-84.2020.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cooperativa Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI Apelado(s): OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS I - Tratam os autos de dois recursos em face da sentença prolatada no mov. 107.1 que, nos autos de Obrigação de Fazer 0019533-84.2020.8.16.0013, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para impor a requerida a obrigação de fazer, consistente na admissão da autora no seu quadro de médicos cooperados. Ainda, a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa. Nas razões de mov. 144.1, alega a apelante que houve inobservância do Juízo aos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, com tema já pacificado no TJPR quanto à autonomia da Cooperativa. Pretende, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo, na medida em que o Magistrado singular deliberou sobre a urgência do pedido, pois, o autor estaria impedido de exercer plenamente sua profissão enquanto médico especializado, o que, contudo, não correspondente a realidade, considerando que não há necessidade de integrar o quadro de médicos cooperados da Unimed Curitiba para exercer a livre medicina. No mérito, afirma que, embora entendimento literal do art. 4º, inciso I e 29, ambos da Lei nº 5.764/71, o Estatuto Social faz referência ao Regimento Interno para admissão dos cooperados e os requisitos necessários para ingresso na Cooperativa a partir do processo seletivo reconhecidamente legítimo pelo Incidente de Uniformização nº 995.078-3/01 e 1.059.777-8/1, constando a determinação das quantidades de vagas ao art. 103. Além disso, sustenta que o Edital é elucidativo quanto à forma de classificação, bem como, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que a imposição de teste seletivo para admissão de pretendente médico, dentro do número de vagas abertas, conjugada à exigência de tempo mínimo de experiência na especialidade pretendida são medidas salutares, que visam elevar o nível técnico dos cooperados, assim como, preservar a integridade e força da Cooperativa, pelo que, está legitimada a estabelecer critérios de ingresso capazes de aferir a capacitação do profissional mediante processo seletivo de provas e títulos, pelo que requer a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 152.1 e 156.1. É o relatório. II - Apesar da ação de obrigação de fazer não se encontrar nas hipóteses excepcionais do art. 1.012, §1º do CPC, em que se atribuiu apenas efeito devolutivo à apelação, o que torna, pois, automático o efeito suspensivo (ex lege) ao presente recurso, entendo cabível a apreciação do preenchimento dos requisitos justificadores da medida pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, na medida em que, quando dos embargos de declaração (mov. 127.1), o Juízo entendeu por bem em deferir antecipação de tutela para determinar que a Unimed promova o ingresso do requerente nos quadros médicos cooperados, no prazo de 2 dias úteis. Pois bem. Compulsando os autos, concluo, em sede sumária, pela presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Explico. Pela leitura da Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, especificamente em seu art. 4º, inciso I, entende-se que, de fato, havendo possiblidade técnica de prestação de serviço, a adesão as cooperativas podem se dar de forma voluntária, com número ilimitado de associados. Contudo, conforme já decidiu esta Corte por meio dos Incidentes de Uniformização de jurisprudência nº 1.059.777-8/01 e 995.078-3/01, “não há como prevalecer o entendimento de ser abusiva a exigência de seleção pública prevista no estatuto da Cooperativa, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento das Cooperativas, sob pena de ferir os princípios constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal e da livre associação, insculpidos no artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal”. Logo, ainda que em sede cognição sumária e, portanto, não exauriente, os entendimentos jurisprudenciais, sobretudo deste Tribunal, inclinam-se no sentido de que Cooperativas detêm autonomia para limitar suas vagas se as circunstâncias assim exigirem, bem como, válida a exigência de prova conjuntamente com frequência em curso específico para a admissão de novos cooperados, restando, pois, presente o requisito consistente na probabilidade de provimento. Em consequência, havendo possível reconhecimento da legitimidade do processo seletivo conferido pela Cooperativa Unimed Curitiba, por certo, possibilitar, de inopino, o ingresso da parte autora no quadro de médico cooperados causará risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com prejuízo à própria logística ao grupo médico, já que, como se infere do documento de mov. 80.26, há uma metodologia de crescimento do número de consultas em função do crescimento de beneficiários, isto é, média de consultas dos beneficiários por especialidade, até porque, como se sabe, juntamente a este feito, outros 13 seguem nessa mesma linha, causando sérias implicações a forma de trabalho e estrutura da Cooperativa. Por outro lado, não vislumbro que a medida cause prejuízo ao autor, considerando que o próprio pedido de ingresso já foi objeto da tutela antecipada, em sede de AI nº 0067199-23.2020.8.16.0000, onde este Relator já havia entendido existir urgência apenas em relação à permissão a participação do curso de cooperativismo realizados nos dias 09/11/2020 e 10/11/2020, não havendo, desde então, qualquer justificativa plausível a antecipar etapas correspondente ao ingresso da Cooperativa, eis que os elementos de prova não indicavam e ainda não indicam, qualquer impossibilidade do exercício profissional, apenas o seria se fosse indispensável a prática da medicina, tal como o registro profissional exigido no Conselho regional de Medicina. III - Por estas razões, entendo prudente a concessão do efeito pretendido, para obstar, por ora, os efeitos da decisão de mov. 94.1, pelo menos até o julgamento do mérito pelo Colegiado. IV - Decorrido o prazo do art. 1.021 do CPC, voltem os autos conclusos. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: OTÁVIO PEREIRA LIMA ZANINI
Embargado: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0019533-84.2020.8.16.0013 Vistos e etc. Em mov. 112.1 a parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em mov. 107.1, a qual julgou procedente a demanda. Aduz que a sentença é omissa, pois deixou de confirmar a tutela provisória concedida inicialmente ao autor e requer, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória para que seja determinado o ingresso do Embargante na cooperativa. Aponta, ademais, para a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, considerando-se que o valor da causa é irrisório. Decido. Os embargos merecem parcial guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. No caso em apreço, não se vislumbra a concessão de tutela provisória concedida a ser confirmada por sentença. Isto porque, a decisão de mov. 14.1 Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 indeferiu a antecipação de tutela postulada, sendo negado o pedido de reconsideração, conforme mov. 44.1. No mais, o Agravo de instrumento manejado foi julgado prejudicado, ante a notícia de que a parte requerida autorizou o ingresso e a participação do requerente no curso de cooperativismo. Por outro lado, a sentença padece de vício material, porquanto a fixação de honorários advocatícios deva observar a regra estabelecida no artigo 85, §8º do CPC, eis que o valor conferido a causa é muito baixo. Do exposto, o dispositivo da sentença com as correções pertinentes assim deve constar:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer para determinar que a ré inscreva imediatamente a parte autora em seus quadros de médico cooperados. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contraria que fixo em R$800,00, eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando que a propositura de diversas demandas com idêntico teor facilita o trabalho realizado e reduz o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC. CONCLUSÃO 1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito ACOLHO EM PARTE a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. 2. Ademais, a parte embargante formulou pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado seu ingresso imediato na cooperativa ré, Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 aduzindo que a limitação de vagas é arbitrária e que sua não inclusão impede o pleno exercício profissional de suas atribuições de médico especializado. 3. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. No presente caso, a sentença de procedência restou devidamente fundamentada e demonstra a probabilidade do direito invocado, suficiente à concessão da medida. Há, portanto a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir que os argumentos trazidos pela parte autora são verídicos. O perigo de dano, por sua vez, encontra respaldo no fato de o autor estar impedido exercer plenamente sua profissão enquanto médico especializado. 5. Ante o anteriormente exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que a ré promova o ingresso da parte embargante em seus quadros de médico cooperados, no prazo de 2 dias úteis. 6. Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso de descumprimento da presente ordem (artigo 297, do Novo Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 3 de 3
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: OTAVIO PEREIRA LIMA ZANINI
Requerido: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL _________________ 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0019533-84.2020.8.16.0001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) é médico otorrinolaringologista e devidamente inscrito no CRM-PR, preenchendo todos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.764/1971 para ingresso em cooperativa médica, sem, contudo, poder nela ingressar; b) em razão de não compor o quadro de médicos cooperados da ré, vem sofrendo prejuízos; c) a cooperativa ré negou seu ingresso mesmo após ser aprovado no certame, não pode participar do processo seletivo final em razão de se encontrar fora do número de vagas ofertadas; d) não existe previsão na lei das cooperativas das exigências feitas pela UNIMED, motivo pelo qual sua participação na etapa final, consistente em realização de curso, deve ser determinado pelo Juízo. Por fim, requereu que a ré seja compelida a lhe inscrever nos seus quadros de médicos credenciados. Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL _________________ 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Decisão de mov. 14.1 indeferiu a antecipação de tutela pretendida. Citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 80.1 aduzindo em síntese que: a) sua conduta encontra amparo na legislação e jurisprudência; b) segundo seu estatuto social, o pretenso cooperado deve ser aprovado em seleção pública, possuir dois anos de exercício profissional após a titulação e ser admitido conforme a necessidade da cooperativa; c) foram realizados processos seletivos amplamente divulgados; d) inexistência de ato ilícito praticado pela requerida. Requereu ao final pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 84.1. Decisão de mov. 94.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação. MÉRITO Cinge-se a quaestio à indagação se a cooperativa requerida pode ou não limitar, de forma livre, o número de cooperados. Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL _________________ 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 A resposta é encontrada nos artigos 4º, inciso I, e 29, ambos da Lei nº 5.764/71: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (...) Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Resta evidente, portanto, da simples e literal exegese dos dispositivos mencionados, que o ingresso dos cooperados deve ser ilimitado, excepcionando-se apenas e tão-somente aqueles que comprovadamente não detenham capacidade técnica para a prestação do serviço. E tal exceção não alberga o requerente, que apresentou documentos comprobatórios de notório conhecimento para especialidade médica que pretendem exercer. Ademais, a questão judicialmente posta já foi amplamente discutida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, resultando em entendimento pacífico, que ampara a pretensão deduzida pela parte requerente. Convém citar os arestos: Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL _________________ 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 APELAÇÃO – COOPERATIVA MÉDICA – ADMISSÃO DE COOPERADOS – Imposição de processo seletivo – Ausência de previsão estatutária no momento da formalização do pedido de ingresso – Livre ingresso – Princípio das portas abertas – Imprescindibilidade tão somente de prova da capacidade técnica do profissional (Lei n. 5.764/71, art. 4º, I) – Capacidade técnica do profissional comprovada – Taxa de administração – Pretensão da cooperativa de imposição de taxa superior a vigente na época do pedido de ingresso – Alteração do valor ocorrida após o pedido de ingresso – Impossibilidade – Violação do direito e prejuízos aos ingressantes – Sentença de procedência mantida – Honorários recursais – Majoração – Possibilidade (Art. 85, §11, CPC/15) – Percentual de 15% majorado para 20% sobre a mesma base de cálculo – Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1005014-35.2019.8.26.0566; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA COOPERATIVA – UNIMED - PRETENSÃO DE INGRESSAR NO QUADRO DE COOPERADOS - Inconformismo da ré, que almeja reverter a decisão que concedeu tutela de urgência consistente no imediato ingresso dos autores no quadro de médicos cooperados – Não acolhimento - Alegação de que não há vagas para as especialidades dos autores agravados na cidade de origem e sede da UNIMED LESTE PAULISTA (São João da Boa Vista/SP) e que os médicos devem atuar em uma das cidades previstas no Edital de 2018 – Impertinência de tais assertivas – No caso, além de a própria UNIMED ter suspendido o referido Edital de 2018, não logrou demonstrar, por ora, justa causa a obstar o ingresso dos médicos agravados, nem a sua incapacidade técnica para o Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL _________________ 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 exercício da profissão - Decisão recorrida mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274901-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Cooperativa. Negativa de ingresso de cooperado sob o fundamento de saturação de especialidade. Impossibilidade. Violação ao princípio de "portas abertas". Aplicação, por analogia, do Enunciado X do Grupo Reservado de Direito Empresarial. Inteligência dos arts. 4º, I e 29, 'caput', ambos da Lei nº 5.764/71. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159038-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COOPERATIVA UNIMED VEDAÇÃO DE INGRESSO A NOVOS MÉDICOS EM FACE DO GRANDE NÚMERO DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS QUE ATUAM EM DETERMINADA ESPECIALIDADE IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 5.764/71 PREENCHIDOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, face a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista" (REsp 1124273/ CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (TJPR - 7ª C.Cível - AC 842540-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 31.01.2012) Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL _________________ 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO PARA INGRESSO DE MÉDICO COMO COOPERADO DA SOCIEDADE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVAS E TÍTULOS. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 837451-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - Unânime - J. 14.02.2012). APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED DE FORTALEZA. INCLUSÃO DE PROFISSIONAL NO QUADRO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÚMERO ILIMITADO DE SÓCIOS. PRINCÍPIO DA 'PORTA ABERTA' E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO NO SISTEMA COOPERATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI N.º 5.764/71 E PELO ESTATUTO SOCIAL DA APELANTE. PRECEDENTES STJ E TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (AResp 1093190. Relator Ministro Marco Buzzi. DJe 02/04/2018). Pela singeleza da lide, nada mais há a discutir nos presentes autos. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer para determinar que a ré inscreva imediatamente a parte autora em seus quadros de médicos cooperados. Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL _________________ 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contraria que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 7 de 7
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019533-84.2020.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto