Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2018422/RS (2022/0245316-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIMIX - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: AIRTON BOMBARDELI RIELLA E OUTRO(S) - RS066012
RAFAEL PANDOLFO - RS039171A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMIX - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5079646-35.2018.4.04.7100/RS, assim ementado (fls. 394): MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO). BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DESCABIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.517.492/PR. APLICAÇÃO A CASOS SIMILARES. NÃO APLICAÇÃO A HIPÓTESES OUTRAS, DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 422-425). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil – omissões não sanadas pelo Tribunal de origem quanto à materialidade do IRPJ/CSLL e ao princípio federativo, bem como ausência de enfrentamento da ratio decidendi do EREsp 1.517.492/PR, com pedido de retorno dos autos para manifestação expressa; b) art. 43 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei n. 7.450/1985 e arts. 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988 – impossibilidade de inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS (isenção e redução de base de cálculo), por não constituírem acréscimo patrimonial/receita e por violarem a jurisprudência consolidada no EREsp 1.517.492/PR; c) art. 30 da Lei 12.973/2014 e art. 195-A da Lei 6.404/1976 – inaplicabilidade dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 à hipótese dos autos e violação decorrente da manutenção da tributação federal sobre benefícios fiscais de ICMS, com reconhecimento da desnecessidade de observância dos requisitos para o período discutido. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TRF da 3ª Região, indicando como paradigma o acórdão da 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária n. 5011390-26.2019.4.03.6100. Ao final, requer o provimento do recurso especial para: i) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre as omissões apontadas; ou ii) subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para reconhecer as violações à legislação federal e conceder a segurança nos termos da petição inicial (fls. 435-453). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 517-530. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 553). Posteriormente, foi negado seguimento por conformidade ao Tema n. 1182/STJ (fls. 621-622), decisão depois revogada em agravo interno, com remessa ao STJ (fls. 646-647). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à (in)aplicabilidade da construção jurisprudencial do EREsp 1.517.492/PR aos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo de ICMS, tanto no julgamento da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração. A Corte a quo examinou fundamentadamente a distinção entre créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS, concluiu pela inaplicabilidade do precedente invocado pela recorrente e, nos embargos de declaração, complementou a fundamentação à luz da LC n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. O que a recorrente qualifica como omissão revela, na verdade, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pela Corte de origem. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 398-399): Inicialmente, cabe observar que não se trata de pedido de exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas sim pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, especificadamente: isenção e redução da base de cálculo de ICMS (evento 1, INIC1). Pois bem. Ao contrário do que pretende a impetrante, a construção jurisprudencial estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR com relação especificamente aos créditos presumidos de ICMS - no sentido de que, em face do princípio federativo, não seria lícito à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS - não pode ser estendida a hipóteses de exoneração tributária, como aquelas indicadas na petição inicial, visto que a vinculação dos juízes e tribunais inferiores a teses estabelecidas pelos tribunais superiores (Código de Processo Civil, art. 927) se opera restritivamente. Tanto é assim que os tribunais superiores têm-se preocupado, prudentemente, em firmar, nos julgamentos submetidos ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, teses restritivas, exatamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão. Ademais, a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito de não constituírem lucro os créditos presumidos de ICMS de todo modo não poderia compreender as exonerações tributárias (v.g., isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo), visto que, malgrado uns e outras tenham o mesmo efeito econômico (redução da carga tributária), são categorias jurídicas ontologicamente distintas. Em última análise, a finalidade da presente demanda não é evitar a redução, pelo poder tributante da União, de um crédito fiscal em princípio tributável (como é o caso do crédito presumido de ICMS) - escopo da construção jurisprudencial estabelecida pelo STJ no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR -, mas, muitíssimo ao contrário, valer-se de exonerações tributárias estaduais para efeito de dedução (não prevista em lei) do IRPJ e da CSLL. A Corte a quo rejeitou os embargos de declaração sob os seguintes fundamentos (fl. 424; grifo acrescentado): O acórdão embargado denegou o mandado de segurança ao concluir que não é possível estender ao presente caso a construção jurídica estabelecida pelo STJ com relação aos créditos presumidos de ICMS (STJ, EREsp 1.517.492/PR) aos valores correspondentes a outros incentivos fiscais de ICMS. Com relação aos benefícios de isenção e redução da base de cálculo de ICMS, entendo que, no caso concreto, não têm eles o mesmo efeito dos créditos presumidos de ICMS, porque não foram abrangidos pela construção jurisprudencial acima citada, de modo que dependem da satisfação de todos os requisitos previstos na LC nº 160, de 2017 (artigos 9º e 10) e na Lei nº 12.973, de 2004 (art. 30). Ora, ao contrário do que pretende a parte impetrante, nem a LC nº 160, de 2017 (arts. 9º e 10), nem a Lei 12.973, de 2004 (art. 30), lhe garantem o direito de sic et simpliciter excluir os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS para fins de determinação do lucro real, mas apenas quando (a) concedidos tais benefícios como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e (b) registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. No caso dos autos, a parte impetrante nem sequer alegou - menos ainda comprovou - a existência de projeto de empreendimento econômico a ser implantado ou expandido. Tampouco alegou e comprovou que o Poder Público estadual tenha concedido os beneficios indicados na petição inicial como estímulo à implantação ou expansão do projetado empreendimento econômico. É de entender-se, pois, que os benefícios a que se refere a petição inicial são subvenções correntes, que integram a receita bruta operacional (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, IV), ou, admitindo-se que sejam subvenções para investimento, não restou demonstrado que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico para efeito da incidência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017. Ainda, é certo que o entendimento adotado pela RFB na Solução de Consulta nº 55, de 2021, não tem força vinculante. Destaco, outrossim, que o referido ato é claro ao consignar que as subvenções para investimento podem, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, deixar de ser computadas na determinação do lucro real, razão pela qual, se constatado o preenchimento de todos os requisitos legais, não haveria sequer a necessidade de judicializar a matéria. Quanto à tese recursal referente à exclusão dos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento no entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, esta Corte Superior, na sistemática dos recursos repetitivos, quando da fixação das teses do Tema n. 1182, definiu: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Transcrevo a ementa do julgado em sua integralidade: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes." (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8. Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento que se alinha à tese firmada no Tema n. 1.182/STJ, ao concluir que a construção jurisprudencial do EREsp 1.517.492/PR, relativa aos créditos presumidos de ICMS, não pode ser estendida aos benefícios de isenção e redução de base de cálculo, os quais dependem do cumprimento dos requisitos legais para exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ademais, a circunstância de o caso versar sobre o período anterior à vigência da LC n. 160/2017 não afasta a incidência da ratio decidendi do Tema n. 1.182/STJ. Com efeito, antes da edição da LC n. 160/2017, que equiparou os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS a subvenções para investimento (art. 9º), a legislação de regência não conferia tratamento unitário a todas as modalidades de benefícios fiscais de ICMS. A Lei n. 12.973/2014, em seu art. 30, permitia a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL tão somente das subvenções para investimento, desde que concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e registradas em reserva de lucros na forma do art. 195-A da Lei n. 6.404/1976. Nesse cenário normativo, os benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo de ICMS, como os usufruídos pela recorrente, somente poderiam ser excluídos se demonstrado, concretamente, o enquadramento como subvenção para investimento e o cumprimento integral dos requisitos legais. Ocorre que, conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "a parte impetrante nem sequer alegou — menos ainda comprovou — a existência de projeto de empreendimento econômico a ser implantado ou expandido", tampouco "que o Poder Público estadual tenha concedido os benefícios indicados na petição inicial como estímulo à implantação ou expansão do projetado empreendimento econômico" (fl. 424). Com base nessas premissas fáticas, imutáveis nesta via recursal (Súmula n. 7/STJ), o acórdão recorrido concluiu que os benefícios em questão constituem subvenções correntes, que integram a receita bruta operacional (Lei n. 4.506/64, art. 44, IV), ou, quando muito, subvenç ões para investimento cujo enquadramento no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 não restou demonstrado. Dessarte, no período anterior à LC n. 160/2017, não havia sequer o arcabouço normativo que pudesse amparar a pretensão de exclusão automática dos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo imprescindível a comprovação, aqui ausente, dos requisitos legais então vigentes. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS