Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206350/CE (2025/0113197-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A
RECORRENTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS
ADVOGADOS: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - CE028217
RODRIGO UCHOA DE PAULA - CE012925
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: TATIANA ONIAS DE CARVALHO CARNEIRO DA CUNHA - PE016885
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado (fls. 3.416-3.417): EMENTA: FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAAD CAUSAM MASSA FALIDA. RECONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL ALEGADAMENTE HIPOSSUFICIENTE. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO TETO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCABIMENTO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM PRECEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. "[...] No respeitante à preliminar de legitimidade da CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ, a Juíza de primeiro grau entendeu que "uma vez decretada a falência, a sociedade empresária deixa de existir como tal e o complexo de direitos e obrigações emergentes (massa falida), destituído juridicamente, passa a ser representado pelo administrador judicial. Logo, uma das muitas consequências decorrentes do estado falimentar é a perda da capacidade processual do falido nas ações de interesse da massa falida, que passa a ser representada pelo síndico. Ademais, decretada a falência, a empresa, além da capacidade processual, perde a personalidade jurídica, inteligência do art. 1.044 do Código Civil". Em seguida, concluiu que 'a empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual. E, conforme confessado pelo próprio sócio-administrador, já foi decretada a falência da empresa Cia. de Investimento no ano de 2013, sendo certo que, nesta hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico ( cf. art. 22, III, c, da Lei 11.101 /05 e art. 63, XVI, do DL 7.661 /45), e não ao sócio gerente da empresa falida'. 3. A presente ação foi ajuizada em 06/09/2014, portanto após a decretação da falência da CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ, ocorrida em 21/05/2013. 4. A empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual, sendo certo que, nesta hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico (cf. art.22, III, c, da Lei nº 11.101/05), e não ao sócio gerente da empresa falida. Precedentes: 08076761220154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021; 08064734920144058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2019; 08052315520144058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1º TURMA, JULGAMENTO: 03/03/2016; 08085052220174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2019. Vê-se, ainda, que a ilegitimidade ativa da CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ se deduz do art. 75, V, do CPC, que trata da representação da massa falida pelo administrador judicial. De fato, com a decretação da falência, o gerente da pessoa jurídica perde a disponibilidade de seus bens, nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/05, devendo os atos processuais subsequentes serem praticados com representação de seu administrador judicial. 5. A sentença não contrariou a tese firmada pelo STJ no RESP Repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702), segundo a qual: 'A mera decretação da quebra não mplica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980'. É que, o citado repetitivo trata da personalidade jurídica e não a capacidade processual da pessoa jurídica, prevista no art. 75, V, do CPC. Daí acertada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ. (TRF5, PROCESSO: 08052332520144058100, APELAÇÃO CÍVEL,Preliminar rejeitada. [...]" DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/10/2021). 2. "[...] Sobre o tema do benefício da justiça gratuita, impõe referir que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação, ou seja, a aquisição do supracitado direito não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado. 4. Nesse sentido, o art. 99 do CPC previu que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". 5. Há ainda jurisprudência recente desta Corte que estabelece o teto de 10 (dez) salários mínimos como limite para a concessão da gratuidade pleiteada: PROCESSO: 08005126520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023; PROCESSO: 08001420220204058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2023; e PROCESSO: 08041234420214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/12/2023. 6. Nega-se provimento à (TRF5, PROCESSO: 08056456320224058200, APELAÇÃO CÍVEL,apelação." DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/02/2024). 3. "[...] IV - O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, (STJ, AgRgnão implica vício de fundamentação. Precedentes. Agravo regimental desprovido." no AR Esp n. 1.790.666/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, D Je de 6/5/2021.). 4. "[...] 'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão'. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida', conforme: E Dcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.489.196/RS, relator Ministro8/6/2016, D Je 15/6/2016. [...]." Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 14/3/2024.). 5. Provimento parcial do apelo. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observando-se, no caso do apelante JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, a ressalva prevista no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Os recorrentes alegam, além do dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 7º,11, 70, 357, 358, 489 do CPC/2015, 2º, 3º, 26, 28, 29, 41, 44, 50, 56 e 57, da Lei 9.784/1999, 41, §3º, da Lei nº 6.024/1974, 81, §2º, da Lei nº 11.101/2005, 5º, X, XXII, XXXV, LIV, 37, §6º, 174, da Constituição Federal. Com impugnação. Juízo de admissibilidade positivo em 3.645-3.646. É o relatório. Decido. A questão tratada nos autos (Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA (Tema 1.306), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. A propósito, vide: REsp n. 1.891.054/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.886.530/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.883.470/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.644.504/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.873.817/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 5/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.528.136/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 5/8/2020. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES