1. G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (EMBARGANTE)
Autor
5. SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA (EMBARGADO)
Reu
3. CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR (EMBARGADO)
Reu
4. NATHALIA FERNANDES VIANNA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA
OAB/RJ 134134·CPF·Representa: Autor
BRUNA DA SILVEIRA CERRI
OAB/RJ 156084·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PIETRO ANTONELLI
OAB/RJ 84738·CPF·Representa: Autor
RONALDO BRANDÃO VIEGAS
OAB/RJ 108292·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP
OAB/RJ 123720·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 17:53
Trânsito em julgado
08/04/2026, 17:53
Publicação
12/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
EMBARGADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
EMBARGADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
EMBARGADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
EMBARGADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
EMBARGADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
EMBARGADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
EMBARGADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
EMBARGADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
EMBARGADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
EMBARGADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
EMBARGADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
EMBARGADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:30
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:15
Publicação
24/11/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
EMBARGADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
EMBARGADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
EMBARGADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 14:01
Protocolo de Petição
18/11/2025, 13:42
Publicação
13/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
AGRAVADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
AGRAVADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
AGRAVADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
AGRAVADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
AGRAVADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
AGRAVADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
AGRAVADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
AGRAVADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
AGRAVADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADOS: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
FELIPE DE ARAUJO BORDALO - RJ197072
BRUNO NUNES MACHADO - RJ228021
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 10:42
Redistribuição
19/08/2025, 08:31
Recebimento
19/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 06:15
Publicação
19/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
AGRAVADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
AGRAVADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
AGRAVADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 20:40
Distribuição
14/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:48
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:30
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:30
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
AGRAVADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
AGRAVADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
AGRAVADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:28
Publicação
19/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
AGRAVADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
AGRAVADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
AGRAVADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 284, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, os recursos não foram devida e oportunamente regularizados, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/04/2025, 20:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
26/04/2025, 19:34
Publicação
22/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
AGRAVADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
AGRAVADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
AGRAVADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
AGRAVADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
AGRAVADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
AGRAVADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905222/RJ (2025/0125009-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
RONALDO BRANDÃO VIEGAS - RJ108292
ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP - RJ123720
BRUNA DA SILVEIRA CERRI - RJ156084
AGRAVADO: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA
AGRAVADO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
AGRAVADO: NATHALIA FERNANDES VIANNA
ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
INTERESSADO: SERGIO GONCALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA
ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA - RJ134134
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 09:00
Recebimento
08/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SERGIO GONÇALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA OAB/RJ-134134 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0025055-11.2024.8.19.0000
Agravante: G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Agravados: BRUNO FERNANDES VIANNA E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025055-11.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0025055-11.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00090608 AGTE: G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: LEONARDO PIETRO ANTONELLI OAB/RJ-084738 ADVOGADO: ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP OAB/RJ-123720 ADVOGADO: BRUNA DA SILVEIRA CERRI OAB/RJ-156084 ADVOGADO: RONALDO BRANDÃO VIEGAS OAB/RJ-108292 AGDO: BRUNO FERNANDES VIANNA AGDO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR AGDO: NATHALIA FERNANDES VIANNA ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: SERGIO GONÇALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA OAB/RJ-134134 TEXTO: Ao interessado, para manifestação, no prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025055-11.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0025055-11.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00090608 AGTE: G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: LEONARDO PIETRO ANTONELLI OAB/RJ-084738 ADVOGADO: ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP OAB/RJ-123720 ADVOGADO: BRUNA DA SILVEIRA CERRI OAB/RJ-156084 ADVOGADO: RONALDO BRANDÃO VIEGAS OAB/RJ-108292 AGDO: BRUNO FERNANDES VIANNA AGDO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR AGDO: NATHALIA FERNANDES VIANNA ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: SERGIO GONÇALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA OAB/RJ-134134 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025055-11.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0025055-11.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00090608 AGTE: G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: LEONARDO PIETRO ANTONELLI OAB/RJ-084738 ADVOGADO: ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP OAB/RJ-123720 ADVOGADO: BRUNA DA SILVEIRA CERRI OAB/RJ-156084 ADVOGADO: RONALDO BRANDÃO VIEGAS OAB/RJ-108292 AGDO: BRUNO FERNANDES VIANNA AGDO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR AGDO: NATHALIA FERNANDES VIANNA ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BRUNO FERNANDES VIANNA
RECORRIDO: CELSO LUIZ VIANNA JUNIOR
RECORRIDO: NATHALIA FERNANDES VIANNA ADVOGADO: BRUNO NUNES MACHADO OAB/RJ-228021 ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273
INTERESSADO: SERGIO GONÇALVES GALERIA DE ARTE E DESIGN LTDA ADVOGADO: FÁBIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA OAB/RJ-134134 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025055-11.2024.8.19.0000
Recorrente: G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Recorridos: BRUNO LUIZ FERNANDES VIANNA e outros DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025055-11.2024.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0025055-11.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00874023 RECTE: G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: LEONARDO PIETRO ANTONELLI OAB/RJ-084738 ADVOGADO: ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP OAB/RJ-123720 ADVOGADO: BRUNA DA SILVEIRA CERRI OAB/RJ-156084 ADVOGADO: RONALDO BRANDÃO VIEGAS OAB/RJ-108292
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 179/193, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 87/91 e fls. 146/149, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL LEVADO A LEILÃO E ADQUIRIDO PELO LOCATÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUE O ARREMATANTE QUITASSE OS DÉBITOS DE IPTU E CONDOMÍNIO, E QUE TAIS VALORES NÃO FOSSEM ABATIDOS DO SALDO DO LEILÃO. A ARREMATAÇÃO É FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, OU SEJA, A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM OCORRE DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA DE QUAISQUER ÔNUS. OS DÉBITOS DOS IMÓVEIS SE SUB-ROGAM NO PRODUTO OBTIDO NA HASTA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O ARREMATANTE É O RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS VENCIDAS, CASO CONSTE NO EDITAL A INFORMAÇÃO. NO CASO EM QUESTÃO, ESTE TROUXE A INFORMAÇÃO DE QUE O BEM ESTARIA LIVRE E DESEMBARAÇADO. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL PARA O LOCATÁRIO ARREMATAR O BEM OBJETO DA LOCAÇÃO, NÃO MERECENDO REFORMA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL LEVADO A LEILÃO E ADQUIRIDO PELO LOCATÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUE O ARREMATANTE QUITASSE OS DÉBITOS DE IPTU E CONDOMÍNIO, E QUE TAIS VALORES NÃO FOSSEM ABATIDOS DO SALDO DO LEILÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO DO BEM. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS PRESENTES EMBARGOS, JÁ QUE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. PRETENDE O EMBARGANTE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. NÃO É ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO INSTRUMENTO DE REVISÃO DO QUE FOI APRECIADO. NEGADO PROVIMENTO O RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 1022, incisos I e II e parágrafo único, II, combinados com o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, todos do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 211/215. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nessa linha: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu que os autores/adquirentes não foram imitidos na posse do imóvel e que a compra e venda não havia sido objeto de escritura pública em seu favor. Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.514.101/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.)" Além disso, o acórdão recorrido reconhece que não há qualquer impedimento legal do locatário arrematar o mesmo bem objeto da locação, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011). 3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing). 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.347.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) " AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2516988 - SP (2023/0418085-1) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGER WILLIAM KAFER, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1017): EMENTA- RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por Danos Materiais - Depositária fiel por imposição judicial sem ter recebido a posse direta do bem - Imóvel arrematado que sofreu danos decorrentes de incêndio enquanto ocupado por terceiros - Ausência de comprovação de dolo ou culpa da depositária no evento danoso - Improcedência da ação - Sentença mantida - Recurso desprovido Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1029-1033). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1035-1046), a parte recorrente apontou violação dos arts. 629, 647, I, 648 do Código Civil de 2002; 59, 161 e 489, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, "que a Requerida foi completamente negligente em seu encargo, não atuando em nenhum momento na guarda e conservação do bem". Contrarrazões às fls. 1077-1089. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem decidiu, com base nas peculiaridades do caso concreto, consignou que "não se pode imputar à requerida, nomeada depositária fiel por imposição judicial, sem ter recebido a posse direta do bem, a responsabilidade pelo incêndio que consumiu as instalações do imóvel", in verbis (e-STJ, fls. 1019-1021): "O autor arrematou o imóvel em 17/07/2018, por meio de leilão público, em reclamação trabalhista, e pretende a responsabilização da depositária fiel, por, na oportunidade da imissão na posse em 03/02/2021, não se encontrar o imóvel nas mesmas condições da data da praça. A requerida na qualidade de herdeira, diante do falecimento do executado em 10/11/2002, foi nomeada em 2017 (fls.630) como depositária fiel do imóvel, sendo que anteriormente o imóvel já possuía locatários (oficina mecânica e serralheria) de construção rústica que não estava averbada na matrícula de fls. 16/19, e constou do edital, do auto de arrematação e do Auto de Penhora e Avaliação de Imóvel (fls.586), como "benfeitorias não constantes na matrícula" a existência de um "salão de alvenaria coberto somente com telhas de zinco e com portões de aço construído em parte do terreno", mas sem individualização ou indicação de que as benfeitorias também foram avaliadas para fim de arrematação. Consoante o art. 161 do CPC/2015 o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, o que, contudo, não restou caracterizado. Não se pode imputar à requerida, nomeada depositária fiel por imposição judicial, sem ter recebido a posse direta do bem, a responsabilidade pelo incêndio que consumiu as instalações do imóvel, e deveria o arrematante, ele próprio, desde a arrematação do imóvel em 07/07/2018, ter requerido sua nomeação como depositário do bem, por não ter conseguido na qualidade de arrematante a imediata imissão na posse da coisa, ao invés de esperar que a ré fosse verificar a regularidade das atividades desenvolvidas pelos ocupantes, se estava licenciada, se possuía AVCB, se o acondicionamento de inflamáveis estava sendo feitos em respeito às normas técnicas de medicina e segurança do trabalho expedidas pelo Ministério do Trabalho (NRs), ao que não estava obrigada, por não ter sido a responsável pelas locações e a desocupação sujeitava o bem a invasões e depredações, e era interesse do arrematante, não se podendo imputar à apelada, pela peculiaridade da situação, o disposto nos arts. 159 e 161 do CPC/2015 e 234, 236,629,647, I e 648 do Código Civil." Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "consoante o art. 161 do CPC/2015 o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, o que, contudo, não restou caracterizado". Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. Corroboram esse entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PROVA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A Segunda Seção do STJ assentou que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp n. 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.967.559/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022). 9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 10. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.144.107/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância [STJ], é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. A Segunda Seção do STJ possui entendimento firmado no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar a manutenção ou o prosseguimento de atos de constrição e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a depósitos judiciais anteriores ao pedido de soerguimento. Precedentes. 3. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente obsta o exame da insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem grifo no original). Ademais, observa-se que para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local de que não restou comprovado que a depositária fiel, ora agravada, tenha agido com culpa ou dolo, aptos a responsabilizá-la pelos danos causados ao bem depositado, seria imperiosos proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENHORA DE BENS PERECÍVEIS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO FIEL AFASTADA EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A responsabilidade do BANCO foi afastada em virtude das particularidades do caso em apreço, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos quanto ao tema. Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.418.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019 - sem grifo no original). Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica em falta de identidade entre os paradigmas.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta extensão negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 2.516.988, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/09/2024.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]