Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996168/MG (2025/0131947-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MARINA MAGALHAES ANDRADE
ADVOGADOS: WILLIAM CESAR FERREIRA JUNIOR - MG191885
MARINA MAGALHAES ANDRADE - MG205054
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ISAC WESLEY BATISTA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAC WESLEY BATISTA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do HC n. 1.0000.25.024703-8/000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/01/2025, acusado da prática da infração penal tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (fl. 3). Na decisão de primeiro grau, a douta Magistrada decretou a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal (fls. 48-57). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 13-30. Eis a ementa do julgado: "EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT – FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – ART. 319, CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. -O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. -Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública e para se assegurar a aplicação da lei penal. -Apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, notadamente, 213,85g de maconha, 550,60g de cocaína e 215,60g de crack. -Embora primário, as circunstâncias da prisão em flagrante do paciente denotam a periculosidade social e o risco daí decorrente, tendo em vista que o crime foi, supostamente, praticado com o envolvimento de menor, tendo sido apreendida grande quantidade e variedade de drogas. -De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". No presente writ, a defesa alega que houve invasão de domicílio por parte dos policiais, sem estado de flagrância ou mandado de busca e apreensão, o que tornaria as provas colhidas ilícitas. Sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida com o paciente foi ínfima, condizente com o uso, e que a segregação cautelar com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos com outros investigados viola os princípios da individualização da pena e da presunção de inocência. Afirma que a prisão preventiva foi fundamentada em mera alegação de proteção à ordem pública, sem elementos concretos que justifiquem a medida, e que o paciente não representa ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal. A defesa destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e está às vésperas de ser pai, o que afastaria o risco à ordem pública. Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão ilegal ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, fixando-se medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. O impetrante alega a decretação da prisão preventiva baseou-se unicamente em uma genérica invocação da necessidade de proteção da ordem pública, sem a devida fundamentação concreta. Sustenta, ainda, nulidade do processo, fundamentando-se na suposta violação de domicílio, realizada sem situação de flagrante delito ou prévia expedição de mandado de busca e apreensão. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 53-55, grifei): "Em uma análise preliminar, verifica-se indícios de prova da materialidade e autoria do delito, consubstanciados nas declarações das testemunhas, bem como no boletim de ocorrência e no auto de apreensão. Entendo, pois, presente o fumus commissi delicti. Consta do auto de prisão em flagrante que a Polícia Militar havia recebido informações de que Isac Wesley Batista de Oliveira, vulgo “Manja”, conhecido nos meios policiais pelo tráfico de drogas, estaria comercializando entorpecentes em sua residência. Ao chegarem no local, o acusado teria fugido e dispensado um objeto na casa ao lado. O vizinho autorizou a entrada dos militares, havendo a localização de um celular e de uma sacola contendo substância análoga à maconha, razão pela qual apreenderam o autuado. Além disso, os policiais obtiveram informações de que Hilton Fernando Monteiro Rodrigues, menor, teria acabado de sair da residência de Isac. Em sua residência, Hilton foi alcançado após tentativa de fuga e com ele fora encontrada uma porção de substância análoga à cocaína. Ao ser questionado, declarou que pegou os entorpecentes com “Tipin”, que seria o autuado Herberth Ricardo Rodrigues de Oliveira, e que recebia dinheiro para comercializar a droga. Ato contínuo, Herberth foi localizado em sua residência e teria relatado aos policiais que apenas guarda os entorpecentes, faz a dolagem e distribui conforme determinações de Isac. Relatou, ainda, que havia guardado alguns entorpecentes na residência da sua genitora, onde foram encontradas substâncias análogas à cocaína, crack, maconha e haxixe, bem como uma balança de precisão. No presente caso, verifico que os indícios do cometimento do crime pelo acusado foram demonstrados pela dinâmica narrada pelos policiais, bem como pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. É indubitável que o tráfico de drogas deixa a população amedrontada, pois destrói a vida de muitas pessoas, causando graves problemas de saúde, gerando violências e ainda fomenta a prática de outros inúmeros delitos, devendo, assim, ser tratado com maior rigor para garantia da ordem pública. No que tange à defesa dos acusados, entendo que não há vício no flagrante, sobretudo pela verossimilhança da narrativa dos fatos, inclusive com o envolvimento de um menor de idade, bem como pela presunção de veracidade e legitimidade dos depoimentos dos policiais. Outrossim, em que pese a primariedade dos agentes, verifica-se que a pena máxima prevista para o crime em comento é superior a quatro anos, o que preenche o requisito do artigo 313, I, do CPP. Em razão do exposto, vislumbro, a presença do fundamento descrito nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da gravidade do delito sob exame, que abala sobremaneira a sociedade, causando desordem e insegurança, justificando, dessa forma, a segregação preventivamente, com fins a manter a ordem pública. Nesse contexto, a garantia da ordem pública abrange a prevenção da prática de fatos criminosos, a aplicação da lei penal e também o acautelamento da sociedade, que, sem dúvida, fica abalada e insegura diante do aumento dos índices da prática do crime de tráfico de drogas. Nesses termos, é evidente que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes e adequadas ao presente caso, restando imperiosa a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ante o exposto e fundamentado, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e não sendo suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Legal, decreto a prisão preventiva de Herberth Ricardo Rodrigues de Oliveira e Isac Wesley Batista de Sousa" O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 23-): "Durante as diligências policiais, foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, notadamente, 213,85g de maconha, 550,60g de cocaína e 215,60g de crack. [...] Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no juiz monocrático, este, por estar mais próximo dos fatos da causa, merece toda credibilidade, pois possui melhores condições de avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apreensão, Laudos toxicológicos e pelos demais documentos juntados aos autos. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar do paciente para resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social, que se encontra em risco quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando infrações penais. No entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci acerca da garantia da ordem pública, enquanto um dos requisitos para a prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP, temos que: [...] Nesse sentido, embora o paciente seja primário, as circunstâncias da sua prisão em flagrante denotam a gravidade concreta do delito ora investigado, uma vez que foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, de natureza variada, além de o crime ter sido praticado, supostamente, com o envolvimento de menor, o que denota a periculosidade social e o risco daí decorrente. Ademais, o crime em questão amolda-se à hipótese prevista no art. 313, I, do CPP, pois é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disso, consoante o já exposto, se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Pontue-se, ainda, que a decisão que decretou a preventiva foi devidamente motivada, em consonância com o que dispõe o art. 93, IX, CF c/c art. 315 do CPP. Outrossim, diante dos elementos apresentados, resta evidente que as medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319, CPP não se mostram mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso. Vale ainda frisar que, de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (RHC 58367/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 29/06/2015). A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: [...] Com essas considerações, presentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida excepcional, nos termos do artigo 312 do CPP, e ausente o alegado constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do writ." In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de preservação da ordem pública. Tal medida justifica-se diante da gravidade concreta do delito, evidenciada não apenas pela diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (213,85g de maconha, 550,60g de cocaína e 215,60g de crack.), mas também pela localização de apetrechos comumente utilizados na atividade de tráfico (balança de precisão). Como cediço, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente." (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). Além disso, a natureza de drogas localizadas, inclusive de alto poder lesivo juntamente a balança de precisão, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, o que justifica a imposição da Prisão Preventiva para garantir a ordem pública, requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg no RHC 154.482/SC, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 5ª Turma, julgado em 26.10.2021; AgRg no RHC 147.417/BA, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 14.09.2021; AgRg no HC 752. 883/DF, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 23.08.2022). No que se refere à alegada invasão de domicílio, a Corte de origem apresentou os seguintes fundamentos sobre a matéria (fl. 18, grifei): "Outrossim, em uma análise perfunctória do presente processado, ao meu aviso, tudo leva a crer que houve fundadas razões para a entrada no domicílio do paciente, devidamente justificadas pela situação do caso concreto, que apontou a ocorrência de flagrante delito no interior da moradia. Isso porque a equipe policial se dirigiu até a residência do paciente após o recebimento de uma denúncia anônima dando conta da ocorrência de tráfico de drogas, local onde visualizaram o paciente dispensando uma sacola por cima do muro, após notar a presença da guarnição, tendo empreendido fuga em direção ao interior do imóvel, razão pela qual não vislumbro quaisquer irregularidades nesse tocante. Nesse sentido, cumpre destacar a inadequação da estreita via do writ para o exame das matérias suscitadas pelo impetrante, porquanto o remédio constitucional não se presta ao exame aprofundado de questões meritórias, a não ser que se verifique patente constrangimento ilegal." No caso em análise, verifica-se que a policial deslocou-se até a residência do paciente após o recebimento de denúncia anônima relatando a prática de tráfico de drogas. No local, os agentes visualizaram o paciente arremessando uma sacola por cima do muro ao perceber a aproximação da guarnição, fugindo em seguida para o interior do imóvel. Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade quanto à atuação policial." Com efeito, as circunstâncias fáticas sugerem a existência de fundada suspeita para a abordagem, haja vista a fuga do paciente. Desse modo, ao contrário do aventado na tese defensiva, ficou evidenciado que a denúncia anônima não foi o único elemento a subsidiar a medida. No mesmo caminhar: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando, inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga. Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro. 2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito. 3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. PRÉVIO MONITORAMENTO PELA POLÍCIA INVESTIGATIVA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, ao contrário do que aventado na tese defensiva, a denúncia anônima não foi o único elemento a subsidiar a diligência. Ficou evidenciado que a agravante e outro corréu estavam sob investigação e monitoramento pela Polícia Civil há mais de quarenta dias, de modo que as buscas pessoal e veicular foram realizadas após o recebimento de informação acerca do deslocamento do casal. Logo, suficientemente justificada a diligência que culminou na apreensão de 110g (cento e dez gramas) de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.810/SC, Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)