Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907408/MG (2025/0126976-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
DANIEL DE SOUZA - MG145753
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - MG130330
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DE PAULA E SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO SILVA - RJ092713
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PASEP - ADMINISTRADOR DE CONTAS - TEMA 1150 STJ. O STJ tem entendimento consolidado através do Tema 1150, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que visam a discutir desfalques nos valores relativos ao Pasep (fl. 519). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente esclarece o funcionamento do PASEP e discorre sobre a legislação acerca das valorizações aplicadas às contas individuais. Aponta violação ao art. 4º, XII do Decreto 9.978/2019, ao argumento de que a ação visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, sendo a legitimidade passiva da União. Defende que o Banco do Brasil não possui competência para definir índices de correção monetária e taxa de juros nas contas do PIS/PASEP, sendo tal atribuição do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos: Cinge-se a controvérsia em aferir se o Agravante é parte legítima passiva para figurar na ação proposta pela Agravada, que visa ao reconhecimento da aplicação incorreta da correção monetária e juros de mora sobre os valores do Pasep. A discussão acerca da legitimidade do Agravante para figurar em ações da mesma natureza da presente demanda, foi objeto de análise pelo STJ, que firmou a tese através do tema repetitivo n. 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Saliente-se não ser necessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto o Agravante é o gestor direto do Pasep, nos moldes do art. 5º, da Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S. A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Logo, é inquestionável a legitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da ação, eis que a pretensão da Agravada é discutir os desfalques nos valores provenientes do Pasep. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, o art. 4º, XII do Decreto 9.978/2019 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ademais, a Corte de origem consignou que é inquestionável a legitimidade passiva do ora agravante, eis que a pretensão recursal é discutir os desfalques nos valores provenientes do Pasep, anotando que o Banco do Brasil é gestor direto do Pasep, a teor do art. 5º da LC 8 de 1970. Constata-se, portanto, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Por fim, importante destacar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Ademais, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA