Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2207276/MT (2025/0121425-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU SINCREDI ARANXINGU
ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077A
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
EMBARGADO: REGINA CELIA DE LIMA
EMBARGADO: SEBASTIAO LUIZ MACIEL
ADVOGADO: ERIVALDO DA SILVA COELHO - DF042449
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 496/500) opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU à decisão (e-STJ fls. 491/493), que não conheceu do recurso especial. A decisão embargada recebeu a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Recurso especial não conhecido.” (e-STJ fl. 491) A parte embargante afirma que a decisão embargada estaria eivada dos seguintes vícios: (i) contradição, ao concluir pela ausência de similitude fática e de prequestionamento, embora a tese de comparecimento espontâneo tenha sido suscitada desde os embargos de declaração opostos na apelação e o paradigma trate exatamente da validade por comparecimento espontâneo; (ii) contradição, pois o acórdão embargado teria desconsiderado que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação, alinhando-se com julgado desta Corte; (iii) contradição subsidiária quanto à condenação em honorários sucumbenciais, porque, mantida a prescrição pela ausência de citação, devem ser afastados os ônus sucumbenciais, conforme decidido no REsp 2.184.376. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o saneamento dos vícios apontados. A impugnação não foi apresentada (e-STJ fls. 506/507). É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Precedentes. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 2.876.473/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022." (EDcl no AgInt no AREsp 2.895.272/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA