ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. FARMACIA AVENIDA DE SANTO INACIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARA DENISE POFFO WILHELM
OAB/SC 12790·CPF·Representa: Autor
DIEGO GUILHERME NIELS
OAB/SC 24519·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MERINI
CPF·Representa: Autor
ALCIDES WILHELM
OAB/SC 30234·CPF·Representa: Autor
ALCIDES WILHELM
OAB/SC 030234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909070/PR (2025/0130703-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FARMACIA AVENIDA DE SANTO INACIO LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909070/PR (2025/0130703-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FARMACIA AVENIDA DE SANTO INACIO LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 16:51
Documento (Certidão)
20/05/2026, 15:00
Publicação
17/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909070/PR (2025/0130703-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FARMACIA AVENIDA DE SANTO INACIO LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909070/PR (2025/0130703-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FARMACIA AVENIDA DE SANTO INACIO LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 16:51
Documento (Certidão)
20/05/2026, 15:00
Publicação
17/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909070/PR (2025/0130703-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FARMACIA AVENIDA DE SANTO INACIO LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 17:21
Protocolo de Petição
13/03/2026, 17:07
Publicação
20/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909070/PR (2025/0130703-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FARMACIA AVENIDA DE SANTO INACIO LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Farmácia Avenida de Santo Inácio Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 5.237): I – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. ICMS-ST INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE BONIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. III - MODALIDADE DE DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SÚMULA 457, DO STJ. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÕES REALIZADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR FINAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IV – BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO PMC (PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EXISTENTE ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA. VIA DO MANDAMUS QUE IMPEDE A DILAÇÃO PROBATÓRIA. V- SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. VI – RECURSO NÃO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com ressalva de prequestionamento (e-STJ, fls. 5.315-5.318). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, inciso I, 12, inciso I, e 13 da Lei Complementar 87/1996, afirmando que as remessas de medicamentos em bonificação não constituem operação mercantil e, por isso, não podem ser tributadas pelo ICMS-ST; sustentou que os descontos atrelados às bonificações são incondicionais e não dependem de evento futuro; e defendeu que o PMC/CMED não reflete os preços praticados no varejo, sendo indevida sua utilização como base de cálculo do ICMS-ST (e-STJ, fls. 5.317-5.325). Sustentou ofensa ao art. 8º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar 87/1996 de forma reflexa, ao afirmar que, no regime de substituição tributária, deve-se privilegiar a Margem de Valor Agregado (MVA) em detrimento do PMC/CMED, por melhor refletir os preços efetivos do varejo e evitar distorções econômicas (e-STJ, fls. 5.323-5.325). Apontou, ainda, a inexistência de responsabilidade solidária do substituído na operação, sob o argumento de que o sujeito passivo é o substituto tributário, inexistindo relação jurídico-tributária que autorize a exigência do ICMS-ST diretamente da farmácia (e-STJ, fl. 5.317). Argumentou que o entendimento firmado no REsp n. 1.111.156/SP e na Súmula 457/STJ deve ser aplicado também ao ICMS-ST, por se tratar do mesmo tributo com técnica arrecadatória distinta, e que há relevância nos termos do art. 105, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, por contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 5.320-5.323). Contrarrazões ao recurso especial apresentada (e-STJ, fls. 5.331-5.339). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 5352-5355). A decisão consignou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inclusão das bonificações na base de cálculo do ICMS-ST na ausência de prova de repasse ao consumidor final, à possibilidade de utilização do PMC/CMED como base de cálculo presumida nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 87/1996, e à incidência da Súmula 83/STJ; além disso, destacou que a revisão da conclusão quanto à falta de prova do repasse demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (e-STJ, fls. 5352-5355). Contraminuta de agravo em recurso especial apresentada (e-STJ, fls. 5.381-5.382). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação declaratória proposta para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de ICMS-ST sobre remessas de medicamentos em bonificação, cuja apelação foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 5.238-5.244). Ao dirimir a controvérsia, o acórdão recorrido assim fundamentou (e-STJ, fls. 5.239-5.242- sem grifos no original): Prosseguindo, com relação ao mérito, o tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.156/SP6, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, senão vejamos: “A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. [...] Portanto, não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria” (STJ – R Esp 1111156/SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, D Je 22/10/2009). Entendeu a Corte superior, portanto, que as bonificações são espécie de desconto incondicional presente nas operações mercantis que, segundo a Súmula nº 457: “Não se incluem na base de cálculo do ICMS. Todavia, tal entendimento não se aplica aos casos de substituição tributária, haja vista a bonificação concedida ao substituído, não necessariamente possui efetivo repasse ao consumidor final, como nos casos de operações corriqueiras de circulação de mercadoria, esta sim, que incide o tributo em debate". Com esse entendimento, assim julgou a mencionada Corte: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INCONDICIONAL. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na interpretação do preceito contido no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, decidiu que, na sistemática de substituição tributária, se assegura a restituição tão somente se o fato gerador presumido não se realizar (ADI 1.851/AL, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ15/5/02). 2. Na linha desse entendimento, para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de substituição tributária, integra a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (...).” (STJ, AgRg nos ER Esp 953.219/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 11 /06/2014, D Je 20/06/2014). Em igual modo, já me manifestei sobre o tema: “I- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. MEDICAMENTOS. ICMS-ST INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE BONIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. II - MODALIDADE DE DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SÚMULA 457, DO STJ. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÕES REALIZADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR FINAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. III – SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA FARMÁCIA (SUBSTITUÍDA) PELO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO ICMS PELO FABRICANTE (SUBSTITUTO) POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. IV – BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO PMC (PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIAPOSSIBILIDADE. EXISTENTE ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA. VIA DO MANDAMUS QUE IMPEDE A DILAÇÃO PROBATÓRIA. V- RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-PR 00026806320228160131 Pato Branco, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 04/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023). Grifado. No caso dos autos, não há provas no sentido de que o desconto incondicional na operação própria (entre o fabricante e a farmácia) foi repassado ao consumidor final. Assim, na medida em que a exação decorrente da substituição tributária, refere-se à operação subsequente, não há como presumir, sem previsão legal, que o desconto foi repassado ao consumidor final, na segunda operação. Sobre a referida ausência de comprovação, também já se manifestou esse E. Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ICMSST. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PROVA DA BONIFICAÇÃO REPASSADA À TODA CADEIA DE CONSUMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ( RESP Nº 111.115-6 /SP). SÚMULA Nº 457 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO INTEGRAM OPERAÇÃO MERCANTIL ÚNICA, DE MODO A CONFIGURAREM DESCONTO INCONDICIONAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO POR PARTE DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. Turma Recursal - 0002712-07.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.11.2022). Grifado. E também: Tributário. Mandado de Segurança preventivo. ICMS. Entrega de mercadorias em bonificação. Equiparação a descontos incondicionais nas operações mercantis. Substituição tributária. Não incidência do tributo condicionada à prova da não repercussão. Impetrante, porém, que não se desincumbiu do ônus da prova a contento. Prova desnecessária apenas no caso de venda direta ao consumidor Apelação Cível provida. Reexame Necessário prejudicado. final. Precedentes. Considerando que o caso dos autos envolve situação de substituição tributária, torna-se plenamente legal a cobrança do ICMS sobre as bonificações realizadas pela empresa recorrente (TJPR - 1ª Câmara Cível nº 0003641-41.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - julgado em 28/02/2018 Além disso, novamente sem razão a recorrente, quando alega a ilegitimidade da adoção do PMC estabelecido pela CMED, como base de cálculo do fato gerador presumido relativo ao ICMS-ST dos fármacos. Isso porque, a base de cálculo tem por fundamento o § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, sendo o Convênio ICMS nº 76/94, também trazendo a explicitação de que: “A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial". Constata-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ICMS-ST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. 431 E 457 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS INCONDICIONAIS) AOS CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO COM UTILIZAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO STJ. 1. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos arts. 18, caput, § § 1º e 3º, e 19, caput, da Lei n.º12.153/20091, admite-se o pedido de uniformização de interpretação de lei federal acerca de questão de direito material a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça quando: (a) houver divergência, na interpretação de lei federal, entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula dessa Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno das Súmulas n. 431 e 457 do STJ, respectivamente, in verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetida a regime de pauta fiscal" e "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". 3. O caso dos autos trata de ICMS-ST, e sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da necessidade de prova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS-ST, de modo que tal exclusão não ocorre de forma automática na sistemática da substituição tributária, como pretende a requerente. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 4. O acórdão da 4ª Turma Recursal, ora impugnado, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização dos preços indicados por órgão competente (PMC) na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária, na forma do art. 8º, § § 2° e 3°, da LC n. 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento com a figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392. 5. A requerente não trouxe qualquer divergência interpretativa entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade à Súmula deste STJ em relação à alegação de incompatibilidade entre o regime de substituição tributária e a solidariedade entre os contribuintes (substituto e substituído) para fins de exame de eventual uniformização de interpretação de lei federal no ponto. 6. Em suma, não restou demonstrada a contrariedade às Súmulas n. 431 e 457 desta Corte segundo interpretada dada a elas pelo próprio STJ, e não houve fundamentação apta ao conhecimento do pedido em relação à insurgência quanto à responsabilidade tributária solidária. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.674/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. APLICAÇÃO DO ERESP Nº 1.695.790/SP E DO ART. 132 DO CTN. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR FINAL PARA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. SÚMULAS Nº 284 DO STF E 7 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. [...] 3. No que tange à alegação de impossibilidade de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST em caso de utilização do critério da Margem de Valor Agregado, o acórdão recorrido entendeu que "na hipótese de bonificação - concessão de mais mercadorias pelo mesmo preço - há favorecimento tão-somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (contribuinte seguinte na cadeia de circulação), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demanda prova da repercussão." O sobredito fundamento do acórdão recorrido, relativamente à necessidade de prova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos consumidores finais, para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS-ST - que também é o fundamento central utilizado por esta Corte para a não exclusão automática de tais valores da base de cálculo do referido tributo na sistemática da substituição tributária - não foi impugnado nas razões do recurso especial, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no mérito, o que atrai, também nesse ponto, a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Não é possível impugnar, via agravo interno, fundamento não impugnado oportunamente nas razões do recurso especial, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. O argumento de que o Tema 201 do STF socorreria a recorrente - quanto à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida - não comporta conhecimento no presente recurso especial, seja porque o caso dos autos não trata de restituição de indébito, seja porque também nesses casos, a aplicação da verdade real, para fins de aferição da base de cálculo, se refere à operação de venda ao consumidor final, e não a operação entre o substituto tributário e o substituído, dai porque o argumento esbarra no óbice da Súmula nº 284 do STF (visto estar dissociado do caso em análise) e no óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que somente mediante comprovação da efetiva base de cálculo da operação de venda ao consumidor final seria possível extrair tal conclusão, não sendo possível aferição de matéria fática em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. REEXAME. NÃO CABIMENTO. REGIME DE PAUTA FISCAL. PREÇOS INDICADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarado o direito de recolher o ICMS-ST tendo como base de cálculo o MVA ajustado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Sobre a possibilidade de afastamento do PMC, para fins da base de cálculo presumida do ICMS-ST, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em comento, a pretensão autoral se alicerçada impossibilidade de conferir o 'preço máximo ao consumidor', indicado pela CMED (câmara de regulação do mercado de medicamentos),como base de cálculo para o ICMS pago ela empresa autora como substituta tributária, na condição de sociedade que atua com a produção e venda de produtos farmacêuticos, nos termos previstos no artigo 21, II, da Lei Estadual nº 2657/96 e artigo 2º, do Decreto nº 27427/2000. [...] Cumpre observar que, de fato, a jurisprudência do STJ vem entendendo o descabimento da utilização de 'pauta fiscal' como base de cálculo para incidência do ICMS, já que se caracteriza como valor fixado aleatoriamente pelo fisco, resultando em manipulação indevida do valor do tributo. Contudo, no caso em exame não se verifica o emprego de 'pauta fiscal', na medida em que o 'preço máximo ao consumidor' é indicado por órgão idôneo, o qual, com base na Lei nº 10742/03, fixa o PMC dos medicamentos, que deve ser observado pelo comércio varejista, não havendo ingerência do Estado no arbitramento de tal parâmetro. [...] Note-se que a listagem de produtos acostada pela demandante, contendo a indicação de que o PMC é muito superior aos preços praticados no mercado varejista, não pode servir como base para a alteração do entendimento supramencionado, eis que se refere a produtos por amostragem, não se tratando de rol exaustivo." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização dos preços indicados por órgão competente na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária, na forma do art. 8º, §§ 2° e 3°, da Lei Complementar 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento com a figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2062097 / RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2022; sem grifos no original.) Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula n. 83/STJ a obstar a análise do reclamo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/02/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909070/PR (2025/0130703-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FARMACIA AVENIDA DE SANTO INACIO LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:39
Redistribuição
18/06/2025, 11:15
Recebimento
18/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909070/PR (2025/0130703-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FARMACIA AVENIDA DE SANTO INACIO LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 19:50
Distribuição
13/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909070/PR (2025/0130703-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FARMACIA AVENIDA DE SANTO INACIO LTDA
ADVOGADOS: MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790
DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519
ALCIDES WILHELM - SC030234
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:17
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 09:00
Recebimento
11/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Jorge de Oliveira Vargas Relator
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000789-87.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-87.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$89.413,04 Autor(s): Farmácia Avenida de Santo Inácio Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FARMÁCIA AVENIDA DE SANTO INÁCIO-LTDA apresentou Embargos de Declaração frente a sentença proferida ao mov. 78.1, alegando a ocorrência de omissão. Os embargos são tempestivos. Contrarrazões apresentadas ao mov. 86.1. Vieram os autos. São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material. A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível. Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual, decorre da ausência de manifestação acerca pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e eventualmente sobre questões passíveis de apreço, inclusive, de ofício pelo magistrado. Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão. O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício. Diante disso, verifica-se que os presentes embargos apontam a ocorrência de omissão na sentença proferida ao mov. 78.1, ao fundamento que o Juízo não analisou o pedido de prova documental formulado e, por consequente, a decisão proferida deve ser anulada. Em que pese a irresignação do Embargante em face do decisium, nenhuma razão lhe assiste. A parte autora sustenta que não foi oportunizada a juntada de novos documentos (parecer técnico contábil) para corroborar com os fatos alegados na inicial, pleiteando assim pela prova documental. Em se tratando de prova documental, necessário esclarecer que a sua juntada independe de deliberação judicial, haja visto que a própria legislação processual estabelece o exato do momento de sua apresentação. É a redação do art. 434 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Assim, sob pena de preclusão, cabe ao autor instruir a inicial com os documentos que entende pertinentes para corroborar com sua alegação, enquanto ao réu, cabe a apresentação junto ao oferecimento da contestação, sob pena de preclusão. No caso em tela, a parte embargante não demonstrou que se tratam de documentos novos ou desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis à época da propositura da ação a justificar a apresentação tardia, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Ademais, em se tratando de laudo pericial, certamente que sua confecção foi realizada em momento anterior a propositura da própria ação e certamente utilizado apara análise da (in)viabilidade do ajuizamento da demanda, já sendo de prévio conhecimento do embargante. Logo, se a parte autora não se atentou ao comando disposto no art. 434, CPC, dando causa a preclusão, não há que se falar em omissão. Na decisão atacada, todas as matérias pertinentes ao caso foram analisadas, sendo que as razões expostas não passam de mero inconformismo, em que o embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita. Vale registrar, ainda, que já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O mesmo entendimento está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (Rcl 16859 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30-05-2016 PUBLIC 31-05-2016). Logo, se o embargante entende que a decisão é injusta, ultra, extra, citra petita ou contra a lei, deve recorrer e não manejar embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000789-87.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-87.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$89.413,04 Autor(s): Farmácia Avenida de Santo Inácio Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná SENTENÇA 1. RELATÓRIO FARMÁCIA AVENIDA DE SANTO INÁCIO LTDA ajuizou a presente Ação Ordinária Declaratória em face de ESTADO DO PARANÁ. Narra a parte autora ser uma empresa farmacêutica, e em razão das atividades exercidas, encontra-se sujeita ao recolhimento do ICMS-ST. Todavia, por realizar a venda de medicamentos genéricos adquire bonificações incondicionadas, motivo pelo qual a distribuidora deixa de reter o ICMS-ST, pois as bonificações equivalem a descontos. Aponta que o Estado do Paraná, ora requerido, tem cobrado indevidamente pelo imposto que deixou de recolher sobre as operações com bonificação de fármacos no período de 01/2016 a 03/2022, bem como ameaça a instauração de processo administrativo fiscal, com lançamento de ofício do valor devido, acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), caso não ocorra a autorregularização. Assim, pugnou pela concessão da tutela jurisdicional para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança de débitos de ICMS-ST e reconhecer a inexistência de responsabilidade solidária, bem como determinar que a ré se abstenha de efetuar as cobranças, na medida que os benefícios são repassados aos consumidores finais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.27). A autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual houve o indeferimento do pedido e determinado o recolhimento das custas processuais. O pedido de tutela antecipada provisória de urgência foi indeferido, diante da ausência de demonstração da probabilidade de direito e do perigo de dano. Devidamente citado, o Estado do Paraná ofereceu contestação, sustentando: a-) o STJ e TJ/PR possuem o entendimento pacificado de que no regime de substituição tributária, os valores correspondentes as mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do ICMS; b-) há responsabilidade solidária entre o substituto (distribuidora) e o substituído (revendedora) quando o ICMS não for recolhido pelo substituto tributário; c-) inexistência de ilegalidade da utilização do PMC como critério para a fixação da base de cálculo do ICMS; d-) a aplicação de multa é cabível, não caracterizando confisco, diante da infringência às normas tributárias. O autor se manifestou em impugnação. Sobreveio decisão saneadora, fixando como pontos controvertidos: a) a incidência do ICMS-ST sobre as mercadorias bonificadas; b) o repasse da bonificação ao consumidor final; c) a existência de responsabilidade solidária da autora pelo ICMS-ST; d) a incidência de Preço Máximo ao Consumidor – PMC como critério para a fixação da base de cálculo do ICMS; e) a ocorrência de multa confiscatória no presente caso. As partes foram intimada as especificarem a provas que pretendiam produzir, oportunidade em que pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa foi observado. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a apreciar o mérito da demanda. Da incidência do ICMS-ST sobre mercadoria bonificadas.
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora pleiteia a tutela jurisdicional para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico tributária quanto à cobrança do ICMS-ST sobre os medicamentos/fármacos bonificados inseridos no sistema de substituição tributária. Compulsando os autos, observa-se que com base no documento encartado ao mov. 1.8, a parte autora aponta que foi notificada pela falta de recolhimento do ICMS-ST sobre operações de bonificação de fármacos, com a aplicação da base de cálculo o preço máximo ao consumidor. A venda com bonificação é a aquela cuja a operação mercantil engloba a mercadoria e um brinde, equiparando aos descontos incondicionais, sendo concedidas como forma de fidelização para o cliente. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadoria é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implica redução do preço de negócio.” (REsp 1111156SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14102009, DJe 22.10.2009). Com base nesse entendimento, a respectiva Corte pacificou o entendimento de que não estão sujeitas à incidência do ICMS as mercadorias dadas em bonificação em negócios de compra e venda, repercutindo na edição da Súmula nº 457, cujo enunciado é o seguinte: Súmula nº 457, STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Contudo, a exclusão das mercadorias bonificadas na base de cálculo não se opera de forma automática à cadeia de circulação das mercadorias. Isto porque conforme a própria jurisprudência do STJ, haverá a incidência de ICMS sobre operações com mercadorias dadas em bonificação quando realizada por empresas submetidas ao regime de substituição tributária. A substituição tributária é um mecanismo que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do tributo para outro contribuinte dentro da cadeia produtiva. Diante deste contexto, a substituição tributária não engloba a hipótese de não incidência, já que sua base de cálculo é o preço final do produto cobrado do consumidor e inexiste qualquer garantia de que a bonificação concedida ao substituído será efetivamente repassada ao consumidor final. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO REALIZADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). INCIDÊNCIA DE ICMS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na espécie, a Corte de origem, com lastro no suporte fático-probatório examinado - contrato social e notas fiscais - firmou ser incontroverso nos autos que as operações com mercadorias dadas em bonificação foram realizadas no regime de substituição tributária (ICMS-ST), razão pela qual incide ICMS, conforme jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência assente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob o regime de substituição tributária, integra a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação. Precedentes: EREsp n. 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/2011; AgRg nos EREsp 953.219/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado DJe 20/6/2014. (...). (AgInt no REsp n. 1.828.075/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO, NÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido do direito à exclusão das mercadorias dadas incondicionalmente em bonificação da base de cálculo do ICMS, no regime próprio de pagamento, e pela inexistência desse mesmo direito, no regime de substituição tributária. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.892.187/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE PRODUTOS DADOS EM BONIFICAÇÃO. ICMS PRÓPRIO E POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 457 DO STJ APENAS QUANDO NÃO SE TRATAR DE REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. SELIC. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO DE CREDITAMENTO EM CONTA GRÁFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. CREDITAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DETERMINADA NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. Recurso 1 provido. Recurso 2 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente providos. Sentença parcialmente alterada em sede de remessa necessária. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004485-88.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 12.04.2022). Destaquei. Logo, conclui-se que é ônus da parte autora comprovar que a bonificação foi repassada aos consumidores, com vistas a afastar a incidência do ICMS sobre as mercadorias bonificadas. E, nesse ponto, não há provas de que a bonificação concedida a requerente foi repassada ao consumidor final, de modo que a empresa autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC. Isto porque os documentos colacionados ao mov. 1.11 a 1.26 dos autos não indicam detalhes suficientes sobre as operações realizadas entre a requerente e seus clientes, de modo que não é possível esclarecer se as bonificações apontadas foram efetivamente realizadas de forma incondicionada. Para que seja declarada a inexigibilidade do débito, nos moldes pleiteados pela parte autora, é imprescindível a comprovação da vinculação da bonificação com a venda de determinado produto, ou seja, devem as notas fiscais de bonificação estarem acompanhadas das notas fiscais das mercadorias efetivamente adquiridas pelo destinatário. Em outras palavras, há a necessidade de se averiguar se as mercadorias dadas em bonificação estão vinculadas a um negócio de compra e venda. E, das diversas notas apresentadas pela parte autora ao mov. 1.11 a 1.26, identifica-se que estas apenas se referem a aquisição de mercadoria para a venda no estabelecimento farmacêutico, não restando comprovado que o cliente, consumidor final, ao adquirir os correspondentes fármacos obtiveram e foram beneficiados com o respectivo desconto. Não havendo indícios que as pretensas remessas em bonificação estariam atreladas a operações mercantis, isto é, que houve a venda correspondente, e a bonificação repassada ao consumidor final, não há como afastar a incidência do ICMS no presente caso, consoante já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE MERCADORIAS ENTREGUES EM BONIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CORRELAÇÃO DA BONIFICAÇÃO COM EFETIVA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 111.115-6/SP). SÚMULA Nº 457 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTAS FISCAIS DE BONIFICAÇÃO QUE, APENAS POR SI, NÃO COMPROVAM QUE A BONIFICAÇÃO ESTIVESSE LIGADA A UM NEGÓCIO DE VENDA DE MERCADORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO INTEGRAM OPERAÇÃO MERCANTIL ÚNICA, DE MODO A CONFIGURAREM DESCONTO INCONDICIONAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006242-83.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.05.2022). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – ICMS – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - MODALIDADE DE DESCONTO INCONDICIONAL – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - Súmula Nº 457 do Superior Tribunal de Justiça - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA BONIFICAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DAS VENDAS CORRESPONDENTES – DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES MERCANTIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM AS PROVAS DOCUMENTAIS NECESSÁRIAS PARA A DEMONSTRAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES (ARTIGO 434, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PRECEDENTES - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007684-23.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.06.2021). Destaquei. Dessa forma, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ante a ausência de comprovação de que a bonificação foi repassa aos consumidores, incide o ICMS no presente caso. Da responsabilidade solidária A parte autora sustenta a ausência de responsabilidade solidária pela obrigação tributária, ao passo que o pagamento do tributo em questão (ICMS) é de inteira responsabilidade da distribuidora. Na substituição tributária, é eleito um substituto tributário, que antecipa o imposto em relação as operações sucessivas, cuja previsão encontra-se no art. 150, §7º da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) §7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, em seu art. 6º, atribui a competência aos Estados para atribuir o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS, na condição de substituto tributário. Por sua vez, o Estado do Paraná, ao editar a Lei Estadual nº 11.580/96 previu, em seu art. 21, IV, ‘a’, que são solidariamente responsáveis ao recolhimento do ICMS o contribuinte substituído quando o tributo não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário: Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto: (...) IV - o contribuinte substituído, quando: a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário Já o Código Tributário Nacional, em seu art. 124, ao dispor sobre a solidariedade tributária, nos traz que: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Diante disso, mostra irrelevante a ausência de relação jurídica entre as partes, tampouco há qualquer óbice à cobrança do ICMS em face da autora, pessoa jurídica substituída, vez que se está diante de uma responsabilidade solidária com previsão constitucional e em lei complementar. Em consonância, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. MEDICAMENTOS FÁRMACOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O FISCO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.21. IV, “A”, DA LEI Nº 11.580/96. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUTO E DO SUBSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004557-02.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 16.11.2022). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE ICMS NA MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA ANTE O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE DA IMPETRANTE. DECISÃO CORRETA. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO PELAS SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS. NÃO OBSTANTE, CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA DA APELANTE, NOS MOLDES DO ART. 124, II, DO CTN. PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUBSTITUÍDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, IV, “A” E “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996, BEM COMO DO ART. 20, IV, “A” E “B” DO RICMS/2012. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP. Nº 931.727/RS (TEMAS 160 E 161). JULGAMENTO QUE VERSOU SOBRE A INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) No caso, a apelante é solidariamente responsável pelo inadimplemento do tributo de ICMS devido a título de substituição tributária, consoante previsto no art. 21, IV, “a” e “b”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, bem como no art. 20, IV, “a” e “b”, do Decreto de ICMS/2012. b) O REsp. nº 931.727/RS (Tema nº 160 e 161), julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, buscou solucionar a questão “referente à inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária (artigo 13, § 1º, II, "b", da Lei Complementar 87/96)”, pelo que não se aplica ao caso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0086405-15.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.08.2020). Destaquei. Conquanto o autor invoque o entendimento fixado no REsp. 1.391.265/RS pelo STJ, de que “não há relação jurídico-tributária entre o substituído e o substituto. Ao eleger como sujeito passivo da obrigação tributária o substituído, é deste que o fisco deve cobrar qualquer diferente de ICMS-ST que entende devido”. Tal precedente não é aplicado ao presente caso, porque o ente estadual editou lei específica, podendo responsabilizar o substituído pela omissão que tiver o substituto incorrido. Portanto, como o substituto originário não recolheu o ICMS-ST, aplicam-se a requerente, ora substituída, as regras atinentes à responsabilidade solidária, tornando-se assim responsável solidária pelo pagamento do tributo em questão. Da utilização do PMC na base de cálculo do ICMS-ST A parte autora alega que não é possível a utilização do PMC (preço máximo ao consumidor) na base de cálculo do ICMS-ST, sob o argumento que se mostra ilegal e não reflete as operações mercantis realizadas posteriormente. Mais uma vez sem razão a parte autora. Isto porque a Lei Complementar nº 87/1996, autoriza a utilização de preços máximos fixados por órgãos públicos competentes como base de cálculo do ICMS em operação submetidas ao regime de substituição tributária. Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (...) § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço. De igual modo prevê a Lei Estadual nº 11.580/96, em seu art. 11, §§ 2º e 3º: Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: §2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. §3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoção da média ponderada dos preços coletados. Apesar da requerente afirmar que os valores constantes da lista PMC, é muito superior aos valores efetivamente praticados pelas os consumidores finais, razão pela qual o cálculo do ICMS com base na referida lista geraria efeitos confiscatórios ao tributo, não se desincumbiu de seu ônus em comprovar as alegações que dariam respaldo ao direito alegado. E, por mais que o Estado do Paraná, na contestação apresentada ao mov. 67.1 tenha se limitado a afirmar a legalidade da utilização do PMC como base de cálculo do ICMS, competia a requerente comprovar, no caso concreto, que o PMC é superior ao valor de comércio efetivamente praticado. Vale dizer que “o STJ admite a utilização dos preços indicados por órgão competente na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicação em regime de substituição tributária, na forma do art. 8º, §§2º e 3º da Lei Complementar n. 87/1996, diferenciando-o do regime de pauta fiscal. (STJ. AgInt no AREsp 1305518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 17/03/2021). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NOS PREÇOS DIVULGADOS PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PREÇO PRATICADO PELO COMÉRCIO VAREJISTA É INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal: (a) para fins de substituição tributária do ICMS, é legítima a imposição de que a base de cálculo do imposto corresponda ao preço final a consumidor, fixado por órgão público competente; (b) O art. 8º da LC 87/96, para fins de substituição tributária progressiva do ICMS, deve levar em consideração os dados concretos de cada caso, para fins de fixação da base de cálculo do ICMS. 3. Assim, em princípio: "Estabelecendo a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED os critérios para obtenção dos valores correspondentes ao Preço Máximo ao Consumidor, esse valores correspondem à base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária." (RMS 20.381/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 203). 4. Todavia, conforme constou do acórdão recorrido, no caso concreto a parte autora comprovou que a base de cálculo do ICMS (fixada com base no Preço Máximo ao Consumidor) é "muito superior" ao preço efetivamente praticado no comércio varejista. Nesse contexto, o Tribunal de origem excepcionou, de modo adequado, os precedentes deste Tribunal que autorizam a utilização do Preço Máximo ao Consumidor para fins de fixação da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, no que concerne ao comércio de medicamentos, especialmente ao afirmar que "a base de cálculo estimada deve se aproximar ao máximo da realidade do mercado, de forma a se evitar a excessiva onerosidade ao contribuinte do imposto e, consequentemente, ao consumidor final". 5. Ressalte-se que tal entendimento é reforçado, em razão da recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 593.849/MG, firmou a seguinte tese jurídica em sede de repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 6. Na linha desse entendimento, se a base de cálculo efetiva é inferior à presumida, é devida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária. Nesse contexto, não pode o Estado-membro determinar a utilização de critério que implique seja a base de cálculo do ICMS, fixada para fins de substituição tributária, superior ao preço praticado (base de cálculo efetiva), sob pena de ser obrigado a devolver o ICMS pago a maior. Constitui ônus do contribuinte comprovar a discrepância entre o base de cálculo "presumida" e a efetiva. Todavia, havendo comprovação específica, impõe-se reconhecer a ilegalidade do critério utilizado pela entidade tributante (como ocorre no caso dos autos), pois, "o modo de raciocinar 'tipificante' na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta". 7. É oportuno ressaltar que o caso concreto refere-se ao comércio de medicamentos, itens de primeira necessidade. Conforme informações extraídas do endereço eletrônico "http://www.brasil.gov. br/saude" a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) atua no sentido de regular os preços, obstando que as empresas do ramo pratiquem preços superiores aos que autorizados pelo Governo. Em análise relativa aos "preços máximos estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) entre março de 2004 e dezembro de 2011", verificou-se que "a regulação econômica permitiu que os medicamentos chegassem às mãos dos brasileiros com preços, em média, 35% mais baratos do que os pleiteados pelas indústrias farmacêuticas". Nesse contexto seja em consequência da política da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), seja em razão da própria política de mercado, se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao Estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista. Ressalte-se que "a regulação do mercado de medicamentos é baseada em um modelo de 'Teto de Preços'". 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.519.034/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 16/11/2017.). Destaquei. TRIBUTÁRIO. ICMS. MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE VENDA. CÂMARA DE REGULAÇÃO DE MEDICAMENTOS (CMED). 1. Hipótese em que o Estado adotou os preços para venda de medicamentos fixados pela Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) a fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária. 2. "Os arts. 4o., § 1o. e 6o., II da Lei 10.742/03, bem como os arts. 6o., 7o., e 8o. da Resolução CMED 04/2004 (vigente à época) autorizam a CMED a fixar, ano a ano, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos, que deverá ser observado pelo comércio varejista, valendo-se este, inclusive, de publicação específica para o mercado do produto, que possibilite dar publicidade aos preços praticados pelos produtores, como a revista ABCFARMA, permitindo, assim, que o Fisco, amparado pelo art. 8o., § 2o. da LC 87/96, lance mão desses preços na apuração do ICMS devido na substituição tributária progressiva. Precedentes: RMS 20.381/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 03.08.2006, p. 203, e RMS 21.844/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 01.02.2007, p. 392" (AgRg no AgRg no AREsp 350.678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.3.2014). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 468.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 30/3/2015.). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRIBUTARIO. IMPOSTOS. INCIDÊNCIA DE ICMS-ST SOBRE MEDICAMENTOS/FÁRMACOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O FISCO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21. IV, A DA LEI N. 11.580/96. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUTO E DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DO PMC – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR – COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001655-20.2021.8.16.9000 - Ribeirão Claro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 28.03.2022). Destaquei. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE PRODUTOS DADOS EM BONIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DO PMC – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR – COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012940-44.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 28.06.2021). Destaquei. Pelo exposto, conclui-se ser possível o afastamento dos valores constantes nas pautas fiscais, desde que seja demonstrado nos autos que o preço presumido é diverso daquele aplicado para o consumidor, ônus este que incumbe à parte autora. Contudo, inexiste no conjunto probatório demonstração que os valores praticados são superiores àqueles utilizados no mercado, nem mesmo a lista de preços máximos divulgados pela Câmara e Regulação do Mercado de Medicamentos foi apresentado pela requerente, não se desincumbindo assim de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC. Das multas A autora sustenta por fim que a aplicação de multa de ofício em 40% (quarenta por cento) sobre o ICMS devido sobre os produtos farmacêuticos assume natureza confiscatória, o que é vedado pela Constituição Federal, razão pela qual deve ser extirpada ou reduzida. A multa sancionatória tem caráter punitivo e repressor de condutas no âmbito administrativo, não possuindo caráter confiscatório, desde que aplicadas segundo o critério da proporcionalidade e razoabilidade. Mais uma vez, observando as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.580/96, responsável pela regulamentação da incidência do ICMS no âmbito estadual, o art. 55, §1º, II, prevê que a multa sancionatória deve ser aplicada sobre o valor da operação ou prestação do serviço. Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa; (...) § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: (...) II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária. Logo, à luz do princípio da legalidade, observa-se que a atuação do Fisco encontra respaldo na própria legislação estadual específica, não apresentando vícios quanto a sua constituição. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encontra consolidada no sentido de que as multas punitivas somente serão consideradas confiscatórias quando ultrapassarem o patamar de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017). Destaquei. Em consonância, é o entendimento do TJ/PR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ICMS-ST. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PROVA DA BONIFICAÇÃO REPASSADA À TODA CADEIA DE CONSUMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 111.115-6/SP). SÚMULA Nº 457 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO INTEGRAM OPERAÇÃO MERCANTIL ÚNICA, DE MODO A CONFIGURAREM DESCONTO INCONDICIONAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO POR PARTE DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO. EXEGESE DO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 E DO ARTIGO 21, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ACORDO COM OS PREÇOS DIVULGADOS PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS – CMED. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PREÇO PRATICADO PELO COMÉRCIO VAREJISTA É INFERIOR A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CORROBORAR COM A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO. MULTA DE 40% SOBRE O IMPOSTO. MANUTENÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO TRIBUTO DEVIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002712-07.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.11.2022). Destaquei. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. PROTOCOLO ICMS 192/2009. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO: PERCENTUAL DE 40% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO – ART. 55, § 1º, II, DA LEI Nº 11.580/96. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO INVERSA DO §8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO.Recurso 1 não provido. Recurso adesivo não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023178-51.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.02.2021). Destaquei. Dessa forma, resta evidenciado que a multa não possui caráter confiscatório e, consequentemente, não há violação ao princípio da vedação ao confisco, mostrando-se legítima a cobrança conforme previsão do art. 55, §1º, II, da Lei Estadual nº 11.580/96. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FARMÁCIA AVENIDA DE SANTO INÁCIO LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ, extinguindo o feito com resolução de mérito. CONDENO a parte autora, com fundamento no art. 85, §3º, I, CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido pelo IPCA-e desde o ajuizamento da ação, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Cumpra-se com as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000789-87.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-87.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$89.413,04 Autor(s): Farmácia Avenida de Santo Inácio Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação ordinária declaratória ajuizada por FARMÁCIA AVENIDA DE SANTO INÁCIO LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ. Em apertada síntese, pleiteia a parte autora a tutela jurisdicional para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, no que se refere a cobrança do ICMS-ST sobre medicamentos/fármacos bonificados. Em contestação, o réu alegou que se tratando de regime de substituição tributária, os valores correspondentes a mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do ICMS, sendo legítima a cobrança. Sustentou ainda ser legítima a utilização como base de cálculo do ICMS-ST, em relação aos fármacos, o Preço Máximo do Consumidor (PMC), e que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos tributos pendentes de recolhimento não se revela confiscatória. Os autos vieram conclusos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Ausente preliminares ou outras prejudiciais de mérito, e presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, o processo se encontra em ordem, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, CPC. 3. São pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a incidência do ICMS-ST sobre as mercadorias bonificadas; b) o repasse da bonificação ao consumidor final; c) a existência de responsabilidade solidária da autora pelo ICMS-ST; d) a incidência de Preço Máximo ao Consumidor – PMC como critério para a fixação da base de cálculo do ICMS; e) a ocorrência de multa confiscatória no presente caso. 4. Com relação à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Intime-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Em igual prazo, entendendo as partes pela desnecessidade de produção de outras provas além das já apresentadas, poderão pugnar pelo julgamento antecipado da lide. 6. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000789-87.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-87.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$89.413,04 Autor(s): Farmácia Avenida de Santo Inácio Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por FARMÁCIA AVENIDA DE SANTO INÁCIO em face de ESTADO DO PARANÁ em que a parte autora afirma ser uma empresa farmacêutica, e em razão da venda de medicamentos genéricos adquire bonificações incondicionadas, razão pela qual a distribuidora deixa de reter o ICMS-ST, pois as bonificações equivalem a descontos. Sustenta que vem sendo cobrada indevidamente pelo imposto que deixou de recolher, sobre as operações com bonificação de fármacos no período de 01/2016 a 03/2022, bem como corre o risco de sofrer processo administrativo fiscal, com lançamento de ofício do valor devido, acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), caso não ocorra a autorregularização. Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de determinar que o Estado do Paraná se abstenha se exigir/cobrar da autora o ICMS-ST decorrentes das vendas bonificadas de medicamentos até o deslinde do feito, deixando de realizar também qualquer lançamento. É o essencial a ser relatado. Decido. A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora ao basear-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupõe a presença da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”, e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”(Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 11ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 607). No caso dos autos, verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, conforme preconiza o art. 300, CPC. A parte autora insurge quanto ao procedimento administrativo realizado pelo Estado do Paraná (PAF 06.634.470-3), que estaria cobrando o ICMS-ST sobre operações com bonificação de fármacos que deixou de ser recolhido pelas distribuidoras de medicamentos, referente ao período de 01/2016 a 03/2022, totalizando o valor de R$63.866,46; sustentando a ilegalidade da cobrança, pois os benefícios são repassados ao consumidor final e não existe responsabilidade solidária do adquirente da mercadoria. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (REsp nº 111.115-6/SP – tema 144), estabeleceu que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS: TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. 5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009. Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.111.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009.). Destaquei. Por serem as mercadorias dadas em bonificação espécie de desconto incondicional, os referidos valores não podem integrar a base de cálculo do ICMS, pois não há a circulação da mercadoria. O STJ também possui sumulado (Súmula 457) o entendimento de que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. Entretanto, para a exclusão das mercadorias com bonificação da base de cálculo do ICMS é imprescindível a demonstração do efetivo repasse da modalidade de desconto ao consumidor final na operação subsequente. O entendimento adotado pelo STJ não se aplica, de plano, para as hipóteses sujeitas ao regime de substituição tributária. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrado que o desconto da operação entre o fabricante e/ou distribuidor e a farmácia foi repassado ao consumidor final. Também percebe-se que a empresa autora é solidariamente responsável pelo imposto discutido, consoante dispõe o art. 21, IV, alínea ‘a’ da Lei Estadual 11.580/96: Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto: (...) IV – o contribuinte substituto, quando: a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário. Em casos análogos, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENTREGA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A EMBASAR A PRETENSÃO MANDAMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CORRELAÇÃO DA BONIFICAÇÃO COM EFETIVA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO N.º 1.111.156/SP E NO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 457. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.º, DA LEI N.º 12.016/2009 E DO ART. 5.º, INC. LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0046559-62.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.05.2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA - TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA - DECISÃO MANTIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Un�nime - J. 06.02.2018). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DE ICMS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OPERAÇÃO MERCANTIL CAPAZ DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ICMS - ÔNUS QUE CABIA AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1579159-6 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Unânime - J. 06.12.2016). Destaquei. De outra banda, embora a parte autora alegue que poderá ser cobrada pela multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor supostamente devido e ter seu nome inscrito em dívida ativa, denota-se que não houve sequer o lançamento tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a mera possibilidade de ajuizamento da execução fiscal e suas consequências, não é causa única a justificar a concessão da tutela de urgência, ainda mais em se tratando de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. AUTOS DE INFRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ART. 300, CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, APTO A ENSEJAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E POSTERIOR INGRESSO COM A EXECUÇÃO FISCAL QUE POR SI SÓ NÃO SÃO APTAS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009118-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 20.08.2020). Destaquei. Destaca-se, por fim, que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, e análise de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade deve ocorrer no julgamento do processo, e não em sede de cognição sumária, como pugna a parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela pare autora. 2. Cite-se a Fazenda Pública requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, manifeste-se a parte autora em impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000789-87.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-87.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$89.413,04 Autor(s): Farmácia Avenida de Santo Inácio Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná DESPACHO 1. Tendo em vista que foi deferido o pagamento das custas processuais em três vezes e os documentos encartados ao seq. 42.1 referem-se apenas a primeira parcela, aguarde-se a ocorrência do pagamento integral das custas processuais, e só após tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000789-87.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-87.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$89.413,04 Autor(s): Farmácia Avenida de Santo Inácio Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FARMÁCIA AVENIDA SANTO INÁCIO LTDA, frente a sentença proferida ao mov. 25.1 alegando a ocorrência de omissão. Os embargos são tempestivos. Decido. São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material. No caso em tela, o requerente alega que a sentença fora omissa, uma vez que não analisou o pedido de parcelamento das custas processuais. A omissão autorizadora do presente instrumento processual, decorre da ausência de manifestação acerca pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e eventualmente sobre questões passíveis de apreço, inclusive, de ofício pelo magistrado. Em que pese as razões exposta pelo embargante, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 13.1, ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita já havia autorizado o parcelamento das custas processuais em até 03 (três) vezes, caso solicitado pelo requerente. Logo, era desnecessária nova deliberação do juízo quanto ao respectivo pedido, pois já estava deferido, de modo que cabia ao requerente como interessado, diligenciar junto à Secretaria a fim de solicitar as respectivas guias para o pagamento parcelado, entretanto, assim não procedeu. Lado outro, deve-se esclarecer que o Código de Processo Civil vigente tem como pilares os princípios da celeridade, economia processual e primazia do mérito. Assim, uma vez que a decisão ao determinar o cancelamento da distribuição ante o não pagamento das custas não analisou o mérito da demanda, é possível ao autor, caso tenha interesse na continuidade da ação, aproveitar os atos processuais já praticados, dando prosseguimento ao feito mediante o pagamento das referidas custas processuais. Ademais, considerando que o pedido é movido em face da Fazenda Pública, o autor tem à disposição a possibilidade de ajuizar uma nova demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, onde não há custas no primeiro grau de jurisdição, bastando para tanto retificar o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, inexiste omissão na sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração apresentados. P.R.Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000789-87.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-87.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$89.413,04 Autor(s): Farmácia Avenida de Santo Inácio Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória ajuizada por FARMÁCIA AVENIDA DE SANTO INÁCIO LTDA em face de ESTADO DO PARANÁ. Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente e determinado o recolhimento das custas processuais, autorizado ainda o parcelamento. No entanto, o presente processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem providências do autor, bem como tendo permanecido inerte quanto ao recolhimento das custas processuais. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 290 c/c 485, X, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Oportunamente, com as baixar necessárias, arquivar os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colorado, 15 de agosto de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000789-87.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-87.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$89.413,04 Autor(s): Farmácia Avenida de Santo Inácio Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná DECISÃO 1. Devidamente intimado, a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada miserabilidade. Analisando os extratos bancários colacionados aos autos (janeiro a março de 2022), verifica-se grande movimentação financeira. Somados somente os créditos que transitaram na conta corrente, observa-se recebimento de R$29.174,18 em janeiro; em fevereiro R$19,570,60 e em março R$29.238,99, de modo que a despesa para a propositura da demanda não representa valor que possa comprometer ou obstar o prosseguimento das atividades da empresa autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0043672-08.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.05.2022). Destaquei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0035235-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.05.2022). Destaquei. Deve-se levar em conta que outros créditos, por exemplo, em dinheiro, podem nem ter ingressado na conta corrente. Além disso, não é possível a analise da miserabilidade levando em conta o saldo em conta corrente no final do mês, visto que estariam sendo desconsiderados os constantes saques na conta-corrente. Segundo o entendimento do autor, a empresa que movimentasse 10 milhão de reais por mês, mas que ao final do período apresentasse saldo zerado, seria hipossuficiente, o que não é verdade. Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora recolha as custas processuais e distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Se solicitado, autorizo o parcelamento das custas em até 03 (três) vezes. 4. Recolhidas as custas, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, 09 de maio de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000789-87.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-87.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$89.413,04 Autor(s): Farmácia Avenida de Santo Inácio Ltda (CPF/CNPJ: 01.614.267/0001-31) Avenida Luís Antônio Agostinho, 871 - Centro - SANTO INÁCIO/PR - CEP: 86.650-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora do Salette, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-540 Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VICENTE MACHADO, 445 ADMINISTRATIVO - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Vistos, 1. No tocante aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é de se destacar que a presunção garantida, agora pelo NCPC, não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º), de modo que, nesse caso, deve a parte comprovar a necessidade alegada. In casu, dos documentos carreados aos autos, não se permite a conclusão do quadro de pessoa jurídica em situação de insuficiência de recursos, sobretudo porque as despesas não superam o faturamento informado (receita de 250 mil no ano de 2021). Diante disso, concedo o prazo de 15 dias para a autora autora apresentar outros documentos para comprovar sua situação de penúria, entre eles, extratos de sua(s) conta(s) corrente(s) dos meses de janeiro/fevereiro e março de 2022, sob pena de indeferimento. 2. No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a inicial de modo a esclarecer se, de fato, foi notificada pela receita estadual, e ainda, se apresentou justificativa até o prazo consignado na notícia trazida no mov. 1.7, por fim, se foi instaurado algum procedimento administrativo fiscal e o resultado. 3. Intime-se. Colorado, 06 de abril de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado