Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829983/SP (2025/0003011-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA VALIM DA SILVEIRA - SP186166
AGRAVADO: JEAN FABIO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
MARIANA MOREIRA MENDES - RJ208646
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO - RJ225367
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARUERI
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICLAL MILITAR - "CHACINA DE OSASCO" - PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE SEU COMPANHEIRO POR OCASIÃO DOS FATOS QUE FICARAM CONHECIDOS COMO "CHACINA DE OSASCO" - POSSIBILIDADE — COMPANHEIRO DO AUTOR QUE FOI MORTO POR AGENTES ESTATAIS (POLICIAIS MILITARES) EM CONTEXTO DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR COM O INTUITO DE RETALIAR A MORTE DE COLEGAS DE PROFISSÃO OCORRIDA DIAS ANTES, FATOS ESSES AMPLAMENTE NOTICIADOS PELA MÍDIA E QUE RESULTARAM NA MORTE DE 23 PESSOAS, FICANDO CONHECIDO COMO "CHACINA DE OSASCO"' - CONDUTA ILÍCITA DOS AGENTES ESTATAIS QUE RESTOU DEVIDAMENTE APURADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, SENDO INDISCUTÍVEIS OS DANOS CAUSADOS _ IRRELEVÂNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO ESTAREM EM SERVIÇO, SENDO INDISSOCIÁVEL O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA E OS FATOS OCORRIDOS _ RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS: FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE 500 SALÁRIOS-MINIMOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C. STJ EM CASOS ANÁLOGOS - DANOS MATERIAIS: NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DEMAIS GASTOS, SENDO DEVIDO APENAS O VALOR RELATIVO AO REEMBOLSO COM DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE INEVITABILIDADE DE TAIS DESPESAS - PRECEDENTES DO STJ - PENSÃO MENSAL: PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO A VITIMA, IN CASU. CONSOANTE ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3 SOBRE O SALÁRIO-MINIMO. DESDE O ÓBITO DA VITIMA ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 72 ANOS DE IDADE, QUE VAI AO ENCONTRO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ — SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS. RECURSOS, OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESP, DESPROVIDOS E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts 186 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de reparação por dano moral em face de infortúnio com vítima fatal, visto que o valor de quinhentos salários-mínimos é exorbitante, considerando-se a vedação legal ao enriquecimento ilícito, bem como os precedentes judiciais relativos à responsabilidade civil do Estado. Argumenta: Trata-se de ação indenizatória em virtude de alegação de falecimento do companheiro do Autor por Policial Militar que veio a ser condenado na esfera criminal e demitido da Corporação. [...] Interposto recurso o E. Tribunal deu provimento ao recurso do autor, ora recorrido para majorar o valor da indenização por danos morais para 500 salários mínimos. [...] Acrescente-se que a apreciação das questões ora levadas a exame do E. STJ não envolve reexame de provas, não incidindo o óbice consubstanciado no enunciado de súmula n. 07 deste E. Superior Tribunal, eis que o quantum indenizatório (500 salários mínimos) revela-se notoriamente exorbitante, pelo que passível de modificação em recurso especial, conforme iterativa jurisprudência desta Corte: [...] Nessa esteira, evidente que os valores relativos aos danos morais (500 salários mínimos) mostram-se desproporcionais, nitidamente dissociados da realidade e dos precedentes judiciais relativos à responsabilidade civil do Estado. Necessária, portanto, a revisão dos valores arbitrados no Tribunal a quo, observando-se a razoabilidade e a vedação legal ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), bem como o fato de que vultosos desfalques nos cofres públicos em benefício de um único indivíduo oneram toda a coletividade (fls. 2.105-2.109). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 186 do Código Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica da causadora do dano (Estado de São Paulo), sua negligência na segurança da população e treinamento dos seus agentes públicos; somados ao abalo psicológico gerado ao autor em razão do falecimento do seu companheiro, bem como todas as demais circunstâncias e peculiaridades que gravitam em torno da presente demanda, mostra-se de rigor a majoração do quantum indenizatório para o importe de 500 salários-mínimos (fl. 2.061). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN