Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205314/DF (2025/0106661-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADOS: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046
FERNANDA FERRER HADDAD - SP315568
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540
RECORRIDO: CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADVOGADOS: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA - MG093184
CELIO MARCOS LOPES MACHADO - MG103944
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO - SP256334
ALESSYARA GIOCÁSSIA RESENDE DE SÁ ROCHA VIDIGAL - SP405122
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CIELO S.A., fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 323-332): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECONHECIDA. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO ONDE O CITANDO NÃO MAIS RESIDIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS ANTES DA DILIGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO JUÍZO APÓS EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA DE LITISCONSORTES. ATUAÇÃO CONJUNTA PARA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade do executado, para considerar não ter validade a sua citação efetivada pela via postal, bem como reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Consequentemente, o cumprimento de sentença foi extinto em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados, por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 1.1. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, os seguintes pontos: a) preclusão da arguição da nulidade de citação pelo correio (art. 278 do CPC) e validade da referida citação (art. 248, §4º, do CPC); b) preclusão pro-judicato e error in procedendo pela impossibilidade de o Juízo decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC); e c) princípio da causalidade: fixação de honorários em percentual/valor proporcional à responsabilidade de cada parte pelo deslinde do feito. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso a fim de obter, como consequência, o reconhecimento da legitimidade do agravado para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença da origem. 2. Sinopse processual: Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença movido pelo agravante contra os executados, dentre eles o ora agravado, pretendendo a satisfação de dívida no valor atualizado de R$ 8.162.826,07. A dívida é proveniente de condenação imposta pelo juízo da 7ª Vara Cível, decorrente da indenização por prejuízos sofridos pelos exequentes, multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2.1. O agravado, ex-sócio da empresa executada, foi incluído no feito através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, após arguir sua ilegitimidade em sede de exceção de pré-executividade, esta restou reconhecida pelo juízo, tendo sido determinada a exclusão do ex-sócio do polo passivo da execução. 3. Da alegada validade da citação e preclusão da arguição de nulidade. 3.1. Aponta o recorrente: (i) preclusão da arguição da nulidade de citação pelo correio (art. 278 do CPC) e (ii) ser válida a citação efetivada nos autos (art. 248, §4º, do CPC). Isso porque, em sua versão, efetivada citação postal, esta restou frutífera na data de 30/07/2021, transcorrendo o prazo para defesa do executado em 01/09/21. Passados anos, em 2023, o executado, ora agravado, compareceu aos autos pretendendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como outras teses de defesa, sem abordar a citação válida ocorrida na data de 30/07/2021, portanto, não se desincumbiu do seu ônus legal de aduzir nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, ocorrendo preclusão de sua arguição intempestiva, na forma do art. 278 do CPC. 3.2. Na hipótese, consta dos autos de origem que decisão proferida em 21/09/2015 deferiu o pedido da parte exequente para atingir pela execução os bens do sócio agravado. Após várias tentativas de intimação do executado, foi expedida carta de citação para endereço situado em Belo Horizonte/MG, retornando o AR cumprido, porquanto foi recebido na portaria do edifício, em 30/07/2021. À época, o executado não compareceu nos autos, somente o fazendo em outubro de 2023. 3.3. Em sua primeira manifestação no feito, o agravado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva e impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da executada em relação a si. Apontou ter ocorrido a citação válida apenas com o protocolo desta petição acompanhada de procuração com poderes específicos para receber citação. 3.4. Após oportunizar aos exequentes o direito de resposta, reconheceu o juízo a nulidade da citação efetivada em 30/07/2021. 4. Na forma do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 4.1. Extrai-se da consulta aos autos, que foi rechaçada a tese de preclusão, tendo em vista que, atento ao art. 278 do CPC, o agravado abordou a questão da (in)validade de sua citação tão logo se apresentou aos autos, sendo a manifestação complementada antes da apreciação da matéria pelo juízo. 4.2. Por constituir matéria de ordem pública, o próprio juízo a quo poderia ter reconhecido a nulidade em questão de ofício. Nesse sentido: […] a citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual. A existência de vício na sua efetivação implica nulidade que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública (0704358-37.2020.8.07.0020, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 03/08/2021). 4.3. Nessa linha, constatando-se que o citando não morava no local para onde efetivado o envio do AR à época da citação, inafastável o reconhecimento de sua nulidade. Isso porque, quando efetivada a citação (em 30/07/2021), já constava nos autos a informação de que o executado não morava mais no local diligenciado, tendo se mudado há mais de um ano, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 09/02/2021, cinco meses antes da citação ora declarada nula. 4.4. Assim, não tem validade a citação efetivada pela via postal para o mesmo endereço, embora recebida a correspondência e devolvido o AR cumprido, porquanto o executado não mais residia no endereço à época, sendo tal informação preexistente nos autos e suficiente a evidenciar a nulidade no feito. 4.5. Portanto, conforme afirmado quando do protocolo da exceção de pré-executividade, a citação válida do executado somente ocorreu com seu comparecimento no processo, em 03/10/2023, quando do protocolo da exceção. 5. Da alegada preclusão pro-judicato e error in procedendo. 5.1. Em suas razões recursais, o recorrente também aponta que não poderia o juízo decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Alega já ter sido apreciada pelo juízo a legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, e, mesmo que a matéria relativa à ilegitimidade seja cognoscível a qualquer tempo, não pode o juízo se pronunciar sobre questão já decidida, nos termos do do art. 505 do CPC, o qual afirma: nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, razão pela qual se verifica a preclusão pro judicato. 5.2. Conforme histórico dos autos, a decisão a qual determinou que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas alcançasse os bens do agravado foi proferida em 2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ocasião em que, pela lei vigente, a desconsideração podia ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, garantindo-se o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. 5.3. Desse modo, a decisão anteriormente proferida limitou-se a apreciar os elementos trazidos pelos exequentes, não tendo sido exercido o contraditório até o ingresso do agravado no feito, em outubro de 2023. 5.4. Não há preclusão pro judicato na hipótese em que o ato judicial foi proferido antes de oportunizada a defesa. É dizer, haveria clara ofensa ao postulado constitucional do contraditório e também ao sistema do livre convencimento motivado se não fosse permitido ao juízo reapreciar, após manifestação da parte contrária, questões decididas com base em elementos trazidos ao feito apenas por um dos polos do processo. 6. Sob a ótica de reconhecimento da importância da efetiva participação das partes na formação do convencimento do juiz, mostra-se em muito dissociada do processo civil hodierno a tese de preclusão judicial sobre questões referentes às quais não se oportunizou à parte contrária o contraditório (informação + possibilidade de reação + poder de influência na formação do convencimento do julgador). 6.1. Nesse sentido, convencido o juízo, a partir do conhecimento das teses da defesa, tecidas quando da primeira oportunidade de falar nos autos, acerca das irregularidades que maculam o feito, não pode este ser compelido a manter o trâmite da execução contra parte considerada por ele manifestamente ilegítima, como na hipótese em análise, ainda mais por se tratar a questão de matéria de ordem pública. 6.2. Em caso semelhante, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: […] 1. No caso sob estudo, a convicção formada pelo Tribunal estadual decorreu da análise procedida aos elementos fáticos existentes nos autos, registrando pela ilegitimidade dos sócios recorridos, o que torna inviável a este Tribunal concluir diferentemente, pois tal implica necessariamente o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo, sobretudo quando houve anterior anulação da sentença. 3. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias (EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/06/2017). […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/04/2021). 6.3. Entendimento também já seguido por este TJDFT: 1. Não há que se falar em preclusão pro judicato nas hipóteses em que o julgador reaprecia questão de ordem pública, como no caso dos autos, em que se apreciou a legitimidade das partes, para fins de cumprimento de sentença. 2. Em hipóteses tais, o julgador não pode simplesmente fechar os olhos para eventuais irregularidades encontradas na peça processual apresentada pela parte exequente, ora agravante, dando-se prosseguimento à fase processual sem sanar os vícios encontrados. 3. Deveras, cabe o juiz, na qualidade de condutor do processo, velar para que a execução do julgado corresponda ao comando da parte dispositiva da sentença, de modo a proporcionar à parte vencedora a satisfação de seu crédito nos exatos limites do que consta no título exequendo. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0709049-62.2017.8.07.0000, Relatora: Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, DJE: 05/12/2017) 6.4. Pelos fundamentos expostos, sucumbem as teses tecidas pelo recorrente, porquanto não verificado no caso em tela error in procedendo, devendo ser mantida a decisão agravada. 7. Da fixação de honorários. 7.1. Por fim, em relação aos honorários, a pretensão do recorrente dirige-se à fixação em percentual/valor proporcional à responsabilidade de cada parte exequente pelo deslinde do feito. Aponta que apenas a litisconsorte exequente insistiu na extensão da desconsideração da personalidade jurídica para abarcar os bens do agravado, e que, se não fosse tal insistência, o agravado não teria sido incluído no polo passivo da lide, afinal, depois da negativa de sua inclusão, apenas a outra litisconsorte manifestou sua discordância, trazendo documentos e fundamentos para a inclusão desse sócio. 7.2. Dispõe o art. 87 do CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 7.3. Depreende-se ser o critério legal primordial para a responsabilização da parte pelas despesas do processo e pelos honorários advocatícios é a sucumbência, ou seja, a situação jurídica de ser vencido no litígio. Somente nos casos nos quais o princípio da sucumbência não é suficiente para solucionar a questão, por não haver sucumbência a uma pretensão resistida, aplica-se o princípio da causalidade. 7.4. Na hipótese, apesar das ilações do recorrente, observa-se dos autos originários que, embora tenha sido formulado pela litisconsorte o último pedido para determinar a inclusão dos bens do agravado na desconsideração da personalidade jurídica, o recorrente igualmente buscou se beneficiar das medidas; tal pode ser extraído das seguintes manifestações no feito: (1) o ora agravante requereu expressamente a desconsideração da personalidade para atingir os bens dos sócios, dentre eles o agravado; (2) opôs os embargos de declaração, requerendo fosse a penhora sobre os rendimentos do agravado majorada para 50% ou 30%; (3) apresentou impugnação à exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, na qual requereu a rejeição da exceção oposta, defendendo ser o agravado parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (4) juntou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo ora agravado, requerendo a manutenção dos atos constritivos face ao patrimônio do recorrido, e (5) interpôs o presente recurso, requerendo, como pretensão final, a reforma da decisão agravada para o fim de ver reconhecida a legitimidade passiva do agravado. 7.5. Embora tenha sido a partir do último requerimento da exequente litisconsorte recorrida por meio do qual o juízo determinou que a desconsideração da personalidade abarcasse os bens do agravado, por diversas vezes o recorrente se manifestou nos autos tomando parte nas medidas expropriatórias deferidas e buscando, na mesma medida pela qual a outra exequente, se beneficiar delas. 7.6. O agravante foi igualmente responsável pelos movimentos processuais buscando a constrição dos bens do agravado, tendo sido demonstrado pelas manifestações listadas acima, não pode agora tentar se esquivar da sucumbência, sob o fundamento de que apenas a outra parte exequente insistiu na desconsideração da personalidade jurídica para abarcar os bens do agravado. 7.7. Houve, pela decisão recorrida, a distribuição solidária da responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários entre as partes exequentes, tendo sido observada a atividade processual e o grau de resistência demonstrada por cada um dos litisconsortes, não merecendo, portanto, reforma quanto à distribuição do ônus sucumbencial. 7.8. Por fim, consigne-se que em julgamento de Agravo de Instrumento, interposto contra a mesma decisão agravada, foram fixados os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 8. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 582-584), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 655-665. Nas razões de recurso especial (fls. 689-720), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 248, § 4º, 278, 280 e 505, “caput” e I, do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto à ausência de alegação da suposta nulidade da citação, ao comprovante de recebimento da carta de citação pelo profissional da portaria sem ressalvas, aos documentos apresentados pela recorrente e à preclusão da decisão de 2015; b) validade da citação postal recebida por porteiro e inexistência de nulidade, além de preclusão; c) ocorrência de preclusão pro judicato em face de decisão anterior que teria reconhecido a legitimidade de CRISTIANO DE MELLO PAZ à luz da AP 470 e da simulação societária. Contrarrazões apresentadas às fls. 743-763. Em juízo de admissibilidade (fls. 771-775), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. As recorrentes aduzem ser o acórdão recorrido omisso, obscuro e contraditório quanto à ausência de alegação da suposta nulidade da citação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, ao comprovante de recebimento da carta de citação pelo profissional da portaria sem ressalvas, aos documentos apresentados pela recorrente e à preclusão da decisão de 2015. No ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 424-432): Em outubro de 2023, em sua primeira manifestação no feito, o agravado Cristiano, mediante comparecimento espontâneo, opôs exceção de pré-executividade (ID 174024018), sustentando a ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva e impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da autora/executada e da Graffiti em relação a si. Apontou que sua citação válida só ocorreu “com o protocolo desta petição acompanhada de procuração com poderes específicos para receber citação”. (...) Na hipótese, consta da exceção de pré-executividade acostada ao ID 174024018 o histórico das tentativas de citação do executado, bem como a afirmação, por ele, de que a citação válida do peticionante somente ocorreu com o protocolo da petição acompanhada de procuração com poderes específicos para receber citação. Ademais, após manifestação de ID 178394564, em que a exequente Cielo defendeu a validade da citação ocorrida em 2021, o ora agravado juntou petição de ID 179597925, através da qual explicitou as razões pelas quais deveria ser considerada como data da citação válida a do protocolo da exceção, em outubro de 2023, e não a efetivada em 2021, pois nula de pleno direito. A questão foi decidida pela decisão agravada, do que decorreu o presente recurso. De início, rechaça-se a tese de preclusão, tendo em vista que, atento ao art. 278 do CPC, o agravado abordou a questão da (in)validade de sua citação tão logo se apresentou aos autos (ID 174024018), sendo a manifestação complementada ao ID 179597925, antes da apreciação da matéria pelo juízo. (...) Nessa linha, constatando-se que o citando não morava no local para onde efetivado o envio do AR à época da citação, inafastável o reconhecimento de sua nulidade. Isso porque, quando efetivada a citação (em 30/07/2021), já constava nos autos a informação de que o executado não morava mais no local diligenciado (Rua São Paulo, 2344, Apto. 501, Lourdes, Belo Horizonte/MG), eis que havia se mudado há mais de um ano, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 09/02/2021, cinco meses antes da citação ora declarada nula (ID 94437395 - pág. 3). (...) Portanto, conforme afirmado quando do protocolo da exceção de pré-executividade, a citação válida do executado somente ocorreu com seu comparecimento no processo, em 03/10/2023, quando do protocolo da exceção, esta acompanhada de procuração outorgada com poderes para receber citação (ID 174024021). (...) Contudo, não há que se falar em preclusão na hipótese dos autos. Isso porque a decisão de ID 37000194 - pág. 77, que determinou que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas alcançasse os bens do agravado, foi proferida em 2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ocasião em que, pela lei vigente, a desconsideração podia ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, garantindo-se o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a decisão anteriormente proferida limitou-se a apreciar os elementos trazidos pelos exequentes, não tendo sido exercido o contraditório até o ingresso do agravado no feito, em outubro de 2023. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. No mais, a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente no próprio julgado e não com base em deliberação tomada em ação diversa ou em relação as provas dos autos. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL. O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADA OFENSA AO ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (nexo causal dos danos sofridos pelo autor com a falha da prestação de serviços), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013) 2. A Corte de origem reconheceu a necessidade de modificação da sentença para que fosse promovida a apuração de todos os haveres devidos ao autor em liquidação de sentença, nos limites do requerido na peça exordial, sendo respeitado o princípio da adstrição e não havendo que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15 no presente caso. 3. Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) 2. A recorrente alega afronta aos arts. 248, § 4º, 278, 280 e 505, “caput” e I, do CPC, asseverando a validade da citação postal recebida por porteiro e inexistência de nulidade, bem como a ocorrência de preclusão pro judicato em face de decisão anterior que teria reconhecido a legitimidade de CRISTIANO DE MELLO PAZ à luz da AP 470 e da simulação societária. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela nulidade da citação postal e não estar configurada a hipótese de preclusão pro judicato. (fls. 424-432). É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no tocante a validade da citação postal e a preclusão, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifa-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 5. Não se verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais, inexistindo omissão ou contradição. 6. As teses sobre validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão exigem reexame do contexto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao ônus da prova, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, impondo à instituição financeira a prova da autenticidade do documento impugnado, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.814.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (grifa-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. SÚMULA 83/STJ APLICÁVEL A RECURSO PELA ALÍNEA A. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu em parte do apelo nobre e deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo os óbices sumulares quanto ao mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão no acórdão sobre (i) o prequestionamento dos arts. 215, 247 e 248 do CPC/1973; (ii) a aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ em recurso fundado na alínea a; (iii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ em controvérsia sobre validade da citação postal de pessoa jurídica. 3. Embargos de declaração têm função integrativa e exigem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, a ausência de prequestionamento dos arts. 215, 247 e 248 do CPC/1973, mantendo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; reafirma a aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ também a recursos pela alínea a; e justifica o óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento fático para infirmar a validade da citação postal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.945.263/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)