Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996179/RS (2025/0131964-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEISI DITTBERNER
ADVOGADO: DEISI DITTBERNER - RS037722
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JULIANO DE SOUZA SENA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO DE SOUZA SENA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 2). Na inicial, a defesa informa que o paciente foi denunciado pela prática do delito de feminicídio na forma tentada contra P. D. M. (fl. 2). Sustenta que a denúncia foi oferecida antes da conclusão da investigação policial e que, em depoimento pessoal, a vítima afirmou ter sido ela mesma quem ateou fogo em seu corpo, negando qualquer incitação ao suicídio por parte do paciente (fls. 3-4). Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a conduta a ele imputada é atípica, não constituindo crime, sequer em tese (fls. 4-5). Afirma que a decisão de recebimento da denúncia é inverídica e descabida, uma vez que a vítima já afirmou não ser o paciente culpado ou autor dos fatos (fl. 5). No mérito, a defesa requer o trancamento da ação penal (fl. 5). A defesa também pleiteia a concessão de medida liminar para suspender de imediato a persecução penal, cessando o constrangimento ilegal do paciente (fl. 5). É o relatório. DECIDO. No presente caso, de acordo com a instrução destes autos, em decisão unipessoal, o Relator não conheceu do writ ao fundamento de supressão de instância (fls. 6-8). Observa-se que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior. Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido: [...] 1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça. 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) De todo modo, observa-se a existência de supressão de instância a impedir o julgamento do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Mister salientar que o não conhecimento da impetração pela origem não caracteriza indevida negativa de jurisdição, haja vista que os pedidos formulados pela defesa não haviam sido analisados nem mesmo pelo juízo de primeiro grau, de acordo com a decisão ora impugnada (fls. 6-8). Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO