Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025510-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025510-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): CHARLON ROGERIO MINTE DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados HOMOLOGO os termos do acordo de mov. 114.1, retificado no mov. 122.1 e 123.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com julgamento do mérito. Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas nos presentes autos. Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente. Acolho eventual pedido de dispensa de prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No que for aplicável, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
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Representa: Réu
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929·CPF·Representa: Réu
WELLINGTON COELHO TRINDADE
OAB/SP 309403·CPF·Representa: Réu
LAIS MARIA DE JESUS GOMES
OAB/SP 476460·Representa: Réu
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR
OAB/RJ 087929·CPF·Representa: Réu
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 15:03
Trânsito em julgado
01/07/2025, 15:03
Publicação
05/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2726051/PR (2024/0312992-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CHARLON ROGERIO MINTE DA SILVA
ADVOGADOS: WELLINGTON COELHO TRINDADE - SP309403
LAIS MARIA DE JESUS GOMES - SP476460
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - RJ087929
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos por CHARLON ROGERIO MINTE DA SILVA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se haver a referida irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora regularmente intimada para sanar referido vício, a parte não apresentou o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento de fl. 614 não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a "[...] ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. [...]". (AgInt no AREsp 1703448/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11.2.2021.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Dessa forma, os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN