Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996178/RJ (2025/0131956-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: THIAGO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIS FELIPE ALVARENGA DA SILVA - RJ227607
JEFFERSON DOS SANTOS GUIMARAES - RJ220098
THIAGO MACHADO DOS SANTOS - RJ233037
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CAUA LUCAS DE ALCANTARA FONSECA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA LUCAS DE ALCANTARA FONSECA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e à quantidade das drogas apreendidas. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos: Inicialmente, cabe ressaltar que não há nada que indique ilegalidade na prisão do custodiado, tratando-se de flagrante formal e perfeito. Compulsando os autos, verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, associado a outros indivíduos da organização criminosa, com a apreensão de 970g. de cocaína, 168g. de maconha e 83g. de crack, nos termos do laudo prévio e do auto de apreensão em anexo, bem como, pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado, associado a outros indivíduos, com o fim de praticar tráfico de drogas, armazenava quantidade considerável de droga para venda. Consta do depoimento no auto de prisão em flagrante: “Narra o declarante, SGT- FÁBIO, RG.:73727, lotado no 15° BPM, que no dia de HOJE, 10DEZ2024,terça-feira, por volta de 16h, estava em patrulhamento de rotina junto com o seu colega SUB TEN – FOLHADELLA RG.:63462, quando na proximidade da RUA GENERAL MARIANTE, SN- PARADA ANGÉLICA, avistaram em um local conhecido como ponto de venda de entorpecentes alguns elementos no entorno de um "mesão", com substância, aparentemente, entorpecentes sob o mesmo; QUE os indivíduos conversavam e interagiam entre si; QUE então a guarnição decidiu realizar a abordagem aos indivíduos; QUE ao perceberam a aproximação da viatura, os indivíduos empreenderam fuga do local; QUE a guarnição realizou um cerco tático no local, na tentativa de capturar os indivíduos; QUE avistaram um indivíduo correndo em um terreno baldio e pulando o muro de uma residência, e reconheceram o indivíduo, agora identificado como o nacional CAUÃ LUCAS DE ALCANTARA FONSECA (CPF.:187.350.987-16) com um dos indivíduos que estavam em volta do "mesão" e manuseando os materiais que ali estavam; QUE a guarnição foi ao encalço de CAUÃ LUCAS; QUE a guarnição ao visualizar CAUÃ LUCAS, pulando o muro da residência e adentrando em seu interior, procederam ao local; QUE chegando ao local, solicitaram ao proprietário do imóvel que fosse franqueado o acesso ao interior da residência, com o objetivo de averiguar se CAUÃ LUCAS, se ocultava no interior do mesmo; QUE franqueado o acesso, a guarnição logrou capturar CAUÃ LUCAS DE ALCANTARA FONSECA, no interior da residência, escondido no banheiro do local; QUE CAUÃ LUCAS DE ALCANTARA FONSECA, ao perceber a presença da guarnição no local, já saiu do local falando os seguintes dizeres "PERDI, PERDI, PERDI"; QUE no local com CAUÃ LUCAS, nada foi encontrado; QUE no "mesão", onde CAUÃ LUCAS DE ALCANTARA FONSECA foi avistado com outros indivíduos, que não foram capturados, foi arrecadado 222 (duzentos e vinte dois) pinos contendo PÓ BRANCO, assemelhado à cocaína, com as escritas "FBM PÓ CV", 170 (cento e setenta) embalagens contendo material assemelhado à CRACK, com as escritas "FBM CRACK CV" e 105 (cento e cinco) invólucros de erva seca prensada, material assemelhado com "maconha", com as escritas "FBM MACONHA CV"; QUE ao ser indagado, CAUÃ LUCAS, admitiu que é integrante da FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, que domina o local, e que no dia de HOJE, no momento dos fatos estava exercendo a função de "VAPOR", e ganha o total de R$ 50,00 (cinquenta reais) por "CARGA" vendida; QUE o morador da residência não quis se identificar, pois a localidade é dominada pelo TRÁFICO DE DROGAS, e teme pela sua própria vida; QUE face aos fatos, procedeu com o envolvido e os bens arrecadados para a 62°DP, pra apresentação dos fatos pela Autoridade Policial; QUE na sede da 62°DP, também compareceu a mãe de CAUÃ LUCAS DE ALCANTARA FONSECA, a nacional IVONE FERREIRA DE ALCANTARA, que afirmou que seu filho é integrante da facção criminosa que domina a localidade, mas que não sabe informar a sua função; QUE por determinação desta, conduziu o envolvido CAUÃ LUCAS DE ALCANTARA FONSECA para a Central de Flagrantes da circunscrição para as medidas legais; E mais não disse.” Portanto, o auto de apreensão indica as drogas apreendidas em poder do custodiado (970g. de cocaína, 168g. de maconha e 83g. de crack). Além disso, as circunstâncias narradas pelos policiais militares indicam que o preso estava exercendo o tráfico de drogas na localidade. A gravidade da conduta é acentuada já que, apesar de não configurar o tráfico interestadual, contribui para o tráfico de drogas entre as cidades do Estado e para a expansão da atuação das facções criminosas que comandam a atividade. Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Duque de Caxias, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado. A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser reconhecida pelo juiz natural, especialmente no que se refere à hipótese de aplicação, considerando a análise de outros elementos existentes nos autos, o que se revela prematuro nesta oportunidade. A sua aplicação exige o preenchimento de certos requisitos que demandam análise probatória, que não compete a este juízo. A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EMFLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP" (e-STJ, fls. 75-80) Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: "Imputação, em concurso material, passível de prisão preventiva, porquanto possui pena máxima acima de quatro anos de reclusão. Materialidade inconteste e indícios de autoria pujantes, salientando que, conforme denúncia, o paciente, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos não identificados, trazia, para fins de tráfico, 222 pinos de cocaína, contendo os dizeres "FBM PÓ CV”; 170 embalagens contendo material assemelhado à crack, com as inscrições "FBM CRACK CV"; e 105 invólucros de maconha, com os dizeres "FBM MACONHA CV". Condições pessoais favoráveis alegadas que não afastam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos. Nesse compasso, não há que se cogitar de violação ao princípio da homogeneidade, somente acatada quando manifesta, assim como não se mostra passível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Frise-se que contribuiu para a gravidade em concreto do delito imputado a circunstância da apreensão, em flagrante delito, de considerável quantidade e variedade de material entorpecente, emergindo a necessidade de resguardo da ordem pública. Por tais razões, ausente qualquer constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM" (e-STJ, fls. 80-81) A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidos (970g de cocaína, 168g de maconha e 83g de crack) Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018). Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS